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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ESPECIALIDADE EM ENGEN...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA DO TRABALHO. EMPRESAS PARADIGMAS DISTANTES. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014 (COM AS ALTERAÇÕES PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 575/2019). 1. Requisitados os honorários periciais nos valores fixados na origem, afigura-se temerária a sua restituição apenas após o julgamento de apelação, sendo caso de "urgência decorrente da inutilidade", autorizando a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista o teor da resolução do Tema 988/STJ. 2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido pela Resolução 305/2014, do CNJ, em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. 3. In casu, não pode ser considera de alta complexidade o trabalho pericial, pois, conjugadamente com os termos do título judicial exequendo, será suficiente ao esclarecimento das divergências a aquilatação dos documentos oficiais com a alegações da parte autora quanto a inconsistências, tarefa que não exige esforço acima do normal. (TRF4, AG 5001563-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001563-86.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENAIDE ANTUNES ACCURSO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Butiá/RS, que fixou honorários periciais em R$ 1.342,08 (evento 01 - OUT6, página 27).

O agravante alega ser excessivo o valor em face do trabalho da perita, pugnando pela fixação de "quantia proporcional e condizente com a complexidade do ato, segundo os parâmetros apresentados nas Resoluções 232/2016 do CNJ e 305/2014 do CJF".

Deferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabível in casu o agravo de instrumento, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, verbis:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal (inclusive competência delegada) está atualmente regulamentada pela Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal; o caput do seu art. 28 prevê que "A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25."; o § 1º dispõe que "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias...II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito...VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução 575, de 22 de agosto de 2019)."

A Tabela II, anexa à Resolução 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais de engenheiros em R$ 149,12 e R$ 372,80, respectivamente, enquanto a Tabela V, para os peritos atuantes na Justiça Federal Delegada, fixa os valores de R$ 62,13 a R$ 200,00. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Outrossim, devem ser sopesados, a fim de não inviabilizar a perícia, fatores como dificuldades para encontrar peritos na localidade. Cabe notar que nas comarcas de competência delegada a dificuldade de encontrar peritos é maior, não sendo deverso o objeto da atuação do perito no âmbito dos JEFs e da JF com relação à Jurisdição Federal delegada.

No caso em tela, há cizânia quanto a valores referentes a auxílio-doença concedido pela decisão exequenda. O cálculo da parte autora considera que os próprios documentos do INSS contém erros, no sentido de que registram valor pagos a maior, mas que de fato foram recebidos pela autora em valor inferior.

Denota-se, pois, que não pode ser considera de alta complexidade o trabalho pericial, pois, conjugadamente com os termos do título judicial exequendo, será suficiente ao esclarecimento das divergências a aquilatação dos documentos oficiais com a alegações da parte autora quanto a inconsistências, tarefa que não exige esforço acima do normal.

Em tal perspectiva, reputo excessiva fixação dos honorários pericial em R$ R$ 1.342,08 (fixado pela decisão agravada).

Logo, em se tratando de perícia contábil, incide a Tabela V anexa à Resolução 305/2014, pelo que considero razoável e suficiente à remuneração da perita o valor total de R$ 570,00.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257979v5 e do código CRC 05799393.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:40:49


5001563-86.2023.4.04.0000
40004257979.V5


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Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001563-86.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENAIDE ANTUNES ACCURSO

EMENTA

previdenciário e processual civil. agravo de instrumento. taxatividade mitigada. competência federal delegada. honorários periciais. especialidade em engenharia do trabalho. empresas paradigmas distantes. Resolução CJF nº 305/2014 (com as alterações pela Resolução CJF nº 575/2019).

1. Requisitados os honorários periciais nos valores fixados na origem, afigura-se temerária a sua restituição apenas após o julgamento de apelação, sendo caso de "urgência decorrente da inutilidade", autorizando a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista o teor da resolução do Tema 988/STJ.

2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido pela Resolução 305/2014, do CNJ, em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.

3. In casu, não pode ser considera de alta complexidade o trabalho pericial, pois, conjugadamente com os termos do título judicial exequendo, será suficiente ao esclarecimento das divergências a aquilatação dos documentos oficiais com a alegações da parte autora quanto a inconsistências, tarefa que não exige esforço acima do normal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257980v3 e do código CRC fb7e62d4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001563-86.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENAIDE ANTUNES ACCURSO

ADVOGADO(A): IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1835, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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