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Agravo de Instrumento Nº 5030419-31.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO WAGNER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "o processo foi extinto por acordo entre as partes ... Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora pleitou e teve deferido o descumprimento do acordo, quanto à necessidade de compensação dos valores pagos após 60 dias (13/12/2013) da data da implantação administrativa do benefício (13/08/2013), mesmo que seu afastamento da atividade nociva tenha ocorrido em 31/12/2020. O Juízo da execução fundamentou sua decisão em princípios inaplicáveis ao presente caso. Não se trata de verificar as razões pelas quais o autor aceitou o acordo, nem há como fazer-se uma "interpretação" das cláusulas do acordo de forma a afastar seus termos. O acordo é claríssimo quanto à necessidade de "compensação" dos valores pagos a título de aposentadoria especial em período concomitante com o exercício de atividade nociva à saúde ... No caso, o título executivo judicial determinou expressamente a compensação dos pagamentos realizados após 60 dias da DDB (13/08/2013). Ainda, é fato incontroverso nos autos que o autor somente se afastou da atividade nociva à saúde na data de 31/12/2020. Assim, há coisa julgada quanto ao critério para a compensação dos pagamentos concomitantes com o exercício de atividade nociva à saúde, não podendo o Juízo da Execução alterá-las". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença movido por FRANCISCO WAGNER, objetivando o reconhecimento de excesso de execução, em razão da apuração de diferenças superiores no cálculo do exequente, sob os seguintes argumentos:
1) divergência na data de citação, sendo que no cálculo da parte autora consta 10/2011 e no do INSS 11/2011;
2) dos benefícios concomitantes: a parte autora não desconta os valores recebidos no 31/547.970.529-2 entre 15/09/2011 a 26/10/2011 e no 31/551.059.334-9 entre 19/04/2012 a 16/11/2012;
3) das parcelas recebidas 60 dias após a DDB: o INSS desconta todas as parcelas recebidas na via administrativa pelo beneficiário após 13/10/2013 até o desligamento de seu vínculo empregatício em 12/2020, tendo em vista que a parte autora não se afastou do trabalho nos 60 dias seguintes à implantação do benefício.
Instado a se manifestar, o exequente respondeu refutando os argumentos da Autarquia previdenciária.
Decido.
1) Sobre a data de citação:
Assiste razão ao INSS. Tendo a citação ocorrido em 11/2011 (conforme evento 14 dos autos), impõe-se o acolhimento da insurgência da Autarquia, no ponto.
2) Sobre o desconto dos benefícios inacumuláveis:
Alegou o INSS que o exequente não efetuou a compensação dos valores dos benefícios inacumuláveis 31/547.970.529-2 (de 09/2011 à 10/2011) e 31/551.059.334-9 (19/04/2012 à 16/11/2012) de forma parcialmente concomitante com o benefício deferido judicialmente. O INSS descontou os valores recebidos de forma integral, apurando diferenças "negativas" para o período.
Sobre o tema, há que se considerar que, no IRDR nº 14, o TRF da 4ª Região fixou a seguinte tese:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Dessa forma, à luz da tese firmada pelo TRF da 4ª Região no IRDR nº 14, havendo concessão no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder ao desconto de parcelas já pagas pelo INSS, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
Portanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
No caso, conforme se verifica no cálculo do INSS, esse procedimento não foi observado pela autarquia previdenciária, gerando valores negativos (evento 83 - OUT3).
Portanto, procede parcialmente a impugnação do INSS, devendo as parcelas nos períodos concomitantes serem zeradas e não negativadas, ficando, portanto, limitadas ao valor do benefício implantado judicialmente.
3) Sobre o afastamento do trabalho:
Em razão de tutela específica concedida em acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 4ª Região, a parte autora vinha recebendo benefício de aposentadoria especial, com DIB/DER em 17/05/2010 e DDB em 13/08/2013 (Evento 5, RELVOTO1, e Evento 74, CONBAS2). No mesmo acórdão, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, restando assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Após, a parte autora, no final de 2020, aderiu à proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 47, da apelação cível):
1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91;
2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;
3. O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal;
4. O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, visto que não é objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS;
5. A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente;
6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;
7. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.
O acordo foi homologado em decisão proferida em 16/11/2020 (Evento 57, da apelação cível).
Inicialmente, é importante destacar que a proposta de acordo constante do Evento 47, apelação 5013835-51.2011.4.04.7108, vem sendo ofertada em face da mutiplicidade de recursos extraordinários pendentes de julgamento quanto ao Tema 709 do STF. A finalidade do acordo é assegurar a observância da tese estabelecida pelo STF, assim como um procedimento e um prazo para o afastamento do segurado da atividade nociva, a fim de permitir o recebimento da aposentadoria especial com pagamentos inclusive desde a DER.
Normalmente, o quadro que se verifica após a homologação do acordo é o seguinte: o INSS é intimado para a implantação do benefício; o benefício de aposentadoria especial é implantado; a partir da implantação, passa a fluir o prazo de 60 dias para o afastamento da atividade, de modo a garantir o recebimento das parcelas pretéritas e da própria aposentadoria especial (cláusula 06 do acordo, c/c cláusulas 03 e 07).
O caso dos autos, contudo, apresenta peculiaridade. O segurado já se encontrava recebendo aposentadoria especial quando da homologação do acordo.
Assim, se o prazo de 60 dias previsto na cláusula 06 for contado retroativamente desde a implantação do benefício, a parte autora estaria, na prática, assumindo obrigação impossível quando da aceitação da proposta, renunciando ao recebimento (ou mesmo concordando com a repetição) dos valores pagos desde a DIP.
É preciso, porém, interpretar o acordo de boa-fé, tendo em vista o seu principal objetivo, a observância da tese estabelecida pelo STF no Tema 709:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação.
O fundamento sobre o qual repousa a possibilidade de pagamento de valores inclusive desde a DER (item ii, parte final), condicionado apenas ao afastamento da atividade, é o seguinte: a obrigação de afastamento da atividade nociva não pode ser exigida antes que o segurado tenha efetiva ciência da necessidade desse afastamento, o que, em regra, ocorre com a implantação do benefício.
No caso dos autos, porém, essa ciência não ocorreu antes da homologação do acordo. O segurado vinha recebendo aposentadoria especial, mediante tutela específica concedida em acórdão do TRF da 4ª Região no qual se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, que lhe desobrigava, portanto, de se afastar da atividade nociva.
A ciência inequívoca da necessidade de afastar-se da atividade, uma vez já estando recebendo aposentadoria especial, ocorreu apenas quando da homologação do acordo. Por essa razão, sob pena de se conceber obrigação retroativa e impossível de ser cumprida, o prazo de 60 dias previsto no acordo para o afastamento da atividade deve ser contado da data da sua homologação.
Examinada a questão por outro ângulo, também não se pode negar que os valores pagos a título de aposentadoria especial desde a DIP foram recebidos de boa-fé, devedo, conforme esclareceu o STF quando do julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 709, ser reconhecida a sua irrepetibilidade (item 'd').
Mais adequado, é certo, seria a previsão de uma cláusula específica no acordo a hipótese dos autos. Na sua falta, contudo, penso que o acordo, assim como suas eventuais omissões e lacunas, deve ser interpretado tendo em vista a tese estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 709, cuja observância constitui justamente o objeto e finalidade da transação judicial ofertada pelo INSS e aceita pelo segurado.
Por fim, verifico que já se encontra o segurado afastado da atividade nociva desde 31/12/2020, após o transito em julgado da ação. Em consequência, fica assegurado o pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, sem qualquer necessidade de compensação, ciente o segurado da impossibilidade de retorno à atividade.
Sendo assim, rejeito a impugnação do INSS quanto ao desconto dos pagamentos realizados a partir de 10/2013 (60 dias após a DDB), os quais, portanto, não devem ser compensados com os créditos apurados neste processo.
Decisão:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações do INSS, e determino a retificação do cálculo nos termos da fundamentação.
[...]
Sendo essa a equação, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, em decisão assim ementada (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020):
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do Relator:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Dito isso, necessário estabelecer as seguintes diretrizes:
(a) Deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.
(b) Não obstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
Assim, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. Sobre a questão, colaciono excerto do voto proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli:
De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.
Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
(c) O julgamento exarado pelo STF não se traduz em óbice à imediata implantação da aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela ou de tutela específica deferida no acórdão, à luz do art. 497 do CPC. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê vedação à concomitância entre o exercício da atividade nociva e a percepção da aposentadoria especial. Não se pode, todavia, condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais.
Destarte, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva.
O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.
(d) Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis as parcelas pagas ao segurado até a proclamação do resultado do julgamento do recurso paradigma (23/02/2021), marco final estabelecido pelo STF.
No julgamento do Embargos Declaratórios, o STF, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral, foi categórico no sentido de que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento. Descabido, pois, o sobrestamento do feito em razão da afetação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
(e) Ainda que haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado, já que, Conforme o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5000156-60.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). O direito à contagem de tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade. (TRF4, AC 5028504-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).
(f) Relativamente aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 ainda há decisão liminar recente do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, com a concordância do embargado, suspendendo os efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR: "(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021."
Concluo que, diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação - se impõe o afastamento da pretensão recursal, sobretudo com base nos fundamentos da decisão recorrida, jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO WAGNER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tema 709 stf. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA afastamento da atividade nociva.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos da decisão recorrida, jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.
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Data e Hora: 19/8/2021, às 10:46:7
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5030419-31.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO WAGNER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 30/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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