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Agravo de Instrumento Nº 5036419-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO SILVA BAPTISTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "o acordo foi homologado em 30/11/2020, razão pela qual o mesmo só tem validade após essa data e seus efeitos não retroagem. Nada foi pactuado acerca da modulação dos efeitos do acordo, com o que se conclui que ele tem validade a partir da data da sua homologação, ou ainda, considerando tratar-se de acordo baseado no que foi julgado pelo STF, a partir do julgamento do tema n. 709. Foge completamente a lógica e a razoabilidade imaginar que o agravante concordaria em pactuar o acordo sendo que este já estaria automaticamente sendo descumprido e pior, contra seus próprios interesses, visto que com a compensação pretendida pela autarquia o cálculo corresponde a cerca de 50% do valor que efetivamente tem direito a receber – não há qualquer ser humano em pleno gozo de suas faculdades mentais que celebraria tal acordo. O agravante somente reconheceu a constitucionalidade do afastamento da atividade especial na data supramencionada, não podendo tal reconhecimento retroagir, sob pena de ofensa ao acordo judicial. Basta observar a data da celebração do acordo. O agravante jamais celebraria o acordo caso tivesse ficado claro que a intenção do INSS seria compensar os valores recebidos após a DIP até o afastamento do seu labor, isto porque, já se sabia do resultado do julgamento do mérito do tema n. 709 do STF, ou seja, caso a autarquia deixasse claro que pretendia compensar tais valores, obviamente, o agravante aguardaria o julgamento de retratação pelo TRF4, para que assim não tivesse que renunciar a qualquer valor a que tem direito. Isto é, de boa-fé, o agravante mesmo é que propôs o acordo, comprometendo-se a não laborar mais em condições especiais após a oferta do mesmo, sem imaginar que a autarquia, ardilosamente, pudesse dar azo à melindrosa compensação que ora se pretende. Ora, não se pode interpretar isoladamente e literalmente uma única cláusula do pacto, mas sim, deve-se observar o mesmo como um todo e em conformidade com a boa-fé e razoabilidade e principalmente o momento da celebração do acordo. É cristalino que o único assunto do acordo é o que foi decidido no tema n. 709 do STF e o mesmo deve ser interpretado sob a luz de tal julgado, sob pena de violação à segurança jurídica. Não há que se falar em compensação antes do trânsito em julgado do respectivo RE 791.961. O agravante não pode desligar-se do seu emprego no momento da implantação do benefício (que ocorreu em sede de tutela específica), vez que corria o risco de ficar sem emprego e sem aposentadoria ao final do processo, tendo em vista a possibilidade de improcedência dos seus pedidos em grau recursal. Segundo, que o INSS informa no acordo que cessará o pagamento da aposentadoria caso o agravante permaneça ou retorne ao trabalho exposto a agentes nocivos. Veja-se que, da mesma forma que foi exigido que o agravante, em momento processual oportuno, comprovasse o labor em condições especiais, deve o INSS também comprovar de maneira inequívoca que o agravante desempenhou atividade especial após a implantação do benefício, o que, salienta-se, não há nos autos. Fato é que inexiste nos autos qualquer comprovação de descumprimento do acordo pela parte agravante, vez que, na data da celebração do acordo, ele sequer exercia atividade remunerada. Por oportuno, salienta-se que a única possibilidade de o acordo ser cumprido ipsis litteris, como quer a autarquia, seria o agravante voltar no tempo (se isto fosse possível) e desligar-se do seu emprego em 04/06/2016, ou seja, impossível dar azo à intepretação pretendida pelo INSS e julgada procedente da decisão interlocutória do ev. 100 dos autos originários". Suscita prequestionamento. Requer, outrossim, a imposição de ônus sucumbenciais ao impugnante.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de impugnação oposta pelo INSS em relação ao crédito executado, sob o argumento de excesso em decorrência do não abatimento do período de 01/07/2016 (60 dias após a DDB) a 01/02/2017, quando se afastou da empresa que continuou exercendo labor especial.
Intimado, o impugnado rechaça integralmente a impugnação autárquica.
Decido.
Para resolver a questão controversa, importante transcrever o acordo homologado pelo TRF4, que assim disciplinou os efeitos do julgado:
A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91;
Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;
O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal;
O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, visto que não é objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS;
A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente;
Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;
Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.
Por consequência lógica dos termos pactuados entre as partes, e à vista que o autor continuou trabalhando após o prazo estabelecido no item "6" (03/06/2016) em atividade sujeita a agentes nocivos, impõe-se, por força do estabelecido no item "7" do acordo, a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria especial no período requerido pelo INSS, sob pena de descumprimento do acordo judicialmente homologado, para que, assim, se cumpra o avençado pelas partes no Tribunal.
Nesse contexto, assiste razão ao INSS quanto ao abatimento do período, já operacionalizado na confecção da conta apesentada no evento nº 86. Por outro lado, entendo que o impugnante incorre em erro ao computar juros nos valores a serem descontados, vez não se pode imputar ao credor este ônus pela demora na solução da controvérsia e satisfação do seu crédito, devendo, portanto, os valores abatidos sofrerem apenas os efeitos da correção monetária, utilizando-se do mesmo critério estabelecido pelo título judicial ao devido.
Pelo o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS, devendo, portanto, ser abatido do montante executado o período pago a título de aposentadoria especial, concomitante à atividade laboral exercida em condições especiais, sobre o qual não deve incidir juros de mora relativamente às competências em que há o abatimento.
Condeno as partes exequentes (parte autora e o patrono da causa) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autarquia, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça. Condeno a parte executada em honorários, também em 10%, recaindo este sobre o valor impugnado e não acolhido pela presente decisão.
Ambas as condenações deverão ser atualizadas pelo IPCA-E.
Intimem-se. Neste prazo, deverá o INSS trazer aos autos a retificação da conta dos atrasados, apresentando-a de acordo com o estabelecido na presente decisão.
[...]
Sendo essa a equação, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, em decisão assim ementada (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020):
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do Relator:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Dito isso, necessário estabelecer as seguintes diretrizes:
(a) Deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.
(b) Não obstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
Assim, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. Sobre a questão, colaciono excerto do voto proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli:
De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.
Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
(c) O julgamento exarado pelo STF não se traduz em óbice à imediata implantação da aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela ou de tutela específica deferida no acórdão, à luz do art. 497 do CPC. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê vedação à concomitância entre o exercício da atividade nociva e a percepção da aposentadoria especial. Não se pode, todavia, condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais.
Destarte, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva.
O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.
(d) Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis as parcelas pagas ao segurado até a proclamação do resultado do julgamento do recurso paradigma (23/02/2021), marco final estabelecido pelo STF.
No julgamento do Embargos Declaratórios, o STF, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral, foi categórico no sentido de que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento. Descabido, pois, o sobrestamento do feito em razão da afetação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
(e) Ainda que haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado, já que, Conforme o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5000156-60.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). O direito à contagem de tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade. (TRF4, AC 5028504-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).
(f) Relativamente aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 ainda há decisão liminar recente do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, com a concordância do embargado, suspendendo os efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR: "(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021."
Concluo que, diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação - se impõe o acolhimento da pretensão recursal, sobretudo com base nos fundamentos da inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
Fixo os honorários advocatícios da impugnação em dez por cento do proveito econômico auferido em favor da parte promovente/segurada.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Corrijo erro material.
Considerando que o cumprimento de sentença, no caso, se processa por precatório, parcialmente impugnado, com impugnação rejeitada, é o caso de registrar serem devidos honorários pelo INSS sobre o valor impugnado e não sobre o proveito econômico.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por corrigir erro material e dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5036419-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO SILVA BAPTISTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tema 709 stf. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA afastamento da atividade nociva.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805684v2 e do código CRC 3a46592f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036419-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: JOSE PEDRO SILVA BAPTISTA
ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)
ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 143, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:23.