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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TRF4. 5049078-30.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. 1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a análise sobre o dano moral ocorre antes mesmo de prévia manifestação do INSS, em situação que não se amolda às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no art. 332 do CPC/15. Houve, portanto, indevida violação ao contraditório e desrespeito às regras dos artigos 9 e 10 do diploma processual. (TRF4, AG 5049078-30.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049078-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MAGDA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a análise sobre o dano moral ocorre antes mesmo de prévia manifestação do INSS, em situação que não se amolda às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no art. 332 do CPC/15. Houve, portanto, indevida violação ao contraditório e desrespeito às regras dos artigos 9 e 10 do diploma processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165478v4 e, se solicitado, do código CRC 309F9B51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049078-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MAGDA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, antes mesmo de angularizar a relação processual, excluiu/indeferiu/limitou parte do pedido, limitou o valor da causa ao conteúdo econômico remanescente e, por consequência, sendo o mesmo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, declinou da competência para a correspondente Vara do Juizado Especial Federal.

A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque o pedido sob enfoque é efetivamente cabível, devendo ser mantido o valor por si atribuído na inicial. Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Adoto idêntico entendimento esposado nos autos de nº 5018275-64.2017.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza -
[...]
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:

"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'

O agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria cumuladamente com indenização por danos morais. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação. Nesta linha, os precedentes a seguir: (TRF4, AI Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017; TRF4, AI Nº 5052055-29.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017; TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016; TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).

Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:

"Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"

Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte. Nas suas razões recursais, o agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas e, somando a monta relativa à indenização por danos morais, totalizou um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.

Por outro lado, no que tange à decisão agravada, na realidade, entendo que o julgador singular não pode proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento.

As providências preliminares e saneamento somente podem ser admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.

Por isso, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação).

As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do novo Código de Processo Civil, a saber:

"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

(...)"

O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

Tendo em vista que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".

Por fim, destaco, a propósito, recente precedente desta Corte a respeito da matéria em comento:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)

A irresignação merece êxito, portanto, devendo ser anulada a decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165477v3 e, se solicitado, do código CRC 234FE251.
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Data e Hora: 20/10/2017 12:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049078-30.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50064018620174047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
MAGDA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214066v1 e, se solicitado, do código CRC 5E47EF63.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:06




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