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Agravo de Instrumento Nº 5012031-80.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a conversão ao rito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque "ajuizou ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER ou desde a data do cumprimento dos requisitos legais em 13-11-2019, com as regras anteriores a Reforma da Previdência, atribuindo à causa o valor de R$ 75.411,28 ... ao contrário do que afirmou a Ilustre Magistrada a quo, deve-se registrar que após o cálculo da Contadoria Judicial, o agravante se manifestou através da petição do evento22, explicitando as razões para o valor atribuído à causa, já que pretende o reconhecimento do benefício de aposentadoria a partir da data do cumprimento dos requisitos legais, em 13/11/2019 ... o calculo da contadoria e a decisão do juízo a quo não levaram em conta a tese do Agravante de que já fazia jus ao beneficio em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda 103/2019, uma vez que em tal data o mesmo já completava os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/ especial Assim, na referida data, pode-se afirmar que o autor já possuía verdadeiro DIREITO ADQUIRIDO à concessão do benefício, razão pela qual postula seu deferimento desde então, com os efeitos financeiros correspondentes. Nesse sentido, o direito à aposentadoria nasce quando preenchidos os requisitos e não na DER ... ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, já possuía o direito adquirido de ter sua aposentadoria concedida e sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido deferido no momento exato em que já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria ... Por derradeiro, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou a questão, ao decidir no julgamento do RE 630501/RS ser garantido ao segurado da Previdência Social o direito adquirido ao benefício na data em que preencheu os requisitos necessários, independente de o requerimento da aposentadoria ser feito em momento posterior". Suscita prequestionamento.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Vistos em saneador.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Preliminar
Impugnação ao valor da causa
A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 75.411,28.
Em contestação, a demandada impugnou o valor da causa, aduzindo que não observou os parâmetros do artigo 292 do CPC.
Os autos foram remetidos à contadoria, que lançou cálculo no evento 34.
O valor da causa é requisito da petição inicial e deve aproximar-se do benefício patrimonial pretendido pela parte, devendo ser calculado em consonância com o disposto no § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o novo Código de Processo Civil realçou a importância da adequada atribuição do valor da causa, o qual servirá de parâmetro para várias providências de ordem processual (distribuição da sucumbência, fixação de custas, honorários, multa, etc).
Ademais, a atribuição correta do valor da causa é ainda mais relevante no âmbito da Justiça Federal, porquanto definidor de competência absoluta (artigo 3°, § 3°, da Lei n° 10.259/2001).
No caso em pauta, conforme se extrai do cálculo anexado pela contadoria (evento 16), órgão equidistante das partes e que observou os ditames do artigo 292 do CPC, tem razão o INSS, concluindo-se que o valor da causa foi superestimado pela parte autora.
Assinale-se que intimada a parte autora sobre o cálculo da contadoria, não apresentou qualquer impugnação.
...
Ante ao exposto:
1) Acolho a impugnação ao valor da causa e determino a conversão ao rito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Proceda-se à retificação da autuação.
2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos as declarações nos termos da fundamentação.
Com a juntada das referidas declarações, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias.
3) Intimem-se as partes, em 15 (quinze) dias, para os fins do § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil, observado o prazo o dobro em relação ao INSS, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença ou para análise sobre a necessidade de complementação da prova.
[...]
Nessa equação, alinho-me ao entendimento prevalente na Sexta Turma quanto ao dimensionamento do valor da causa, como se verifica nos precedentes cuja ementa transcrevo e cujos fundamentos adoto como razão de decidir -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DIB EM DATA ANTERIOR À DER.
Mesmo que o interesado tenha requerido na via administrativa apenas a aposentadoria especial desde a DER, se tivesse direito adquirido em data anterior, o INSS deveria analisar. Então, tem interesse em pleitear na via judicial e o juiz também, sob este aspecto, não deveria ter se furtado de examinar o mérito. Não deveria ter extinto sem exame de mérito. Constatando então que se trata de requerimento de processamento do pedido, é caso de provimento.
- AG 5007667-70.2018.4.04.0000, relatei, j. em 03/05/2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. 2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
- AG 5003624-27.2017.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 07/06/2017.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
- AG 5041441-62.2016.4.04.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. em 20/10/2016.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454767v2 e do código CRC c6e9b25d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012031-80.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DIB EM DATA ANTERIOR À DER.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5012031-80.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA FILHO
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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