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Agravo de Instrumento Nº 5026413-78.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO AZEREDO SCHIMSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão, initio litis, reduziu o valor da causa e determinou a conversão ao rito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque "postulou pelo reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Além disso, requereu que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (novembro/2018) ... a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, a saber, em dezembro/2018, independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido no INSS, isso porque “não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara de ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação”. Ocorre que a Agravante já tinha direito de se aposentar em dezembro/2018". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Nessa equação, alinho-me ao entendimento prevalente na Sexta Turma quanto ao dimensionamento do valor da causa, como se verifica nos precedentes cuja ementa transcrevo e cujos fundamentos adoto como razão de decidir -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DIB EM DATA ANTERIOR À DER.
Mesmo que o interesado tenha requerido na via administrativa apenas a aposentadoria especial desde a DER, se tivesse direito adquirido em data anterior, o INSS deveria analisar. Então, tem interesse em pleitear na via judicial e o juiz também, sob este aspecto, não deveria ter se furtado de examinar o mérito. Não deveria ter extinto sem exame de mérito. Constatando então que se trata de requerimento de processamento do pedido, é caso de provimento.
- AG 5007667-70.2018.4.04.0000, relatei, j. em 03/05/2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. 2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
- AG 5003624-27.2017.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 07/06/2017.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
- AG 5041441-62.2016.4.04.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. em 20/10/2016.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Acresço agora: o cálculo feito pelo juízo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Colhe-se da inicial:
G) Sejam calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER (28/02/2020), desde que mais vantajoso, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (dez/2018)
Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669010v3 e do código CRC 53650a28.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026413-78.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO AZEREDO SCHIMSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669011v3 e do código CRC f3f33c98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5026413-78.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: ANTONIO AZEREDO SCHIMSKI
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 138, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho.
O cálculo feito pelo juízo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Colhe-se da inicial:
G) Sejam calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER (28/02/2020), desde que mais vantajoso, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (dez/2018)
Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, levantando alguma suspeita quanto a sua seriedade, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.