
Agravo de Instrumento Nº 5023811-12.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (
, p. 174-176):Sustenta, em síntese, que, embora o valor que toca a cada um dos herdeiros na presente execução corresponda a quantia inferior a 60 salários-mínimos, o total do crédito do espólio atinge montante superior ao aludido patamar, excedendo o limite para expedição de RPV.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Foi juntado ofício (
).É o relatório.
VOTO
De início, refiro que deve ser afastada a alegação de intempestividade trazida pelo agravado.
O INSS apresentou pedido de reconsideração (
. p. 241), expressamente ressalvando que acaso fosse indeferido o pedido interporia o presente recurso, devendo ser restituídos os prazos.Não se pode olvidar, ademais, que na data do protocolo do pedido de reconsideração, em 20-05-2024 (
, p. 239) o sistema deste Tribunal estava inoperante, o que demonstra a boa-fé do recorrente.O magistrado indeferiu o pedido tendo sido reabertos os prazos e, portanto, a interposição do agravo, em 16-07-2024, se deu dentro do prazo legal, conforme fica evidente da certificação que a seguir transcrevo:
Na hipótese, deve se considerar que o crédito é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88), pois excede o valor limite para expedição de RPV.
Nos termos do artigo 5º da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, 'para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório', o que não se aplica ao caso, pois não se está a tratar de hipótese de litisconsórcio.
Dessarte, incide a vedação estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, segundo a qual 'É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo', porquanto não é permitido o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução relativo a um mesmo credor.
No que concerne ao debate ora em questão, destaco precedentes recentes:
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. BENEFICIÁRIO FALECIDO. FRACIONAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente para fins de expedição de RPV quando o montante global implicar na adoção do sistema de Precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, §8º). A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada. 2. Ainda que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório. (TRF4, AG 5014441-77.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais não devem ser considerados individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exeqüendo. Precedentes. 2. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de requisição (RPV/precatório) com base no montante total do crédito, porquanto o fracionamento almejado importa em violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). (TRF4, AG 5050099-02.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. SUCESSORES HABILITADOS. INVIABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE RPV. 1. A possibilidade de destaque dos honorários contratuais foi devidamente regulamentada pelo referido normativo, tendo sido condicionada à apresentação de contrato e em momento anterior à elaboração do requisitório de pagamento, requisito devidamente observado nestes autos. 2. Tendo em vista as particularidades do caso em exame, em que o pedido de destaque dos honorários contratuais foi feito ANTES expedição do requisitório, possível a liberação de valores a título de honorários contratuais. 3. O entendimento predominante nesta Corte é de que, mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Ou seja, a totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AG 5006468-71.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AG 5009603-91.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)
Dessarte, habilitando-se os sucessores, ocupam estes a mesma posição processual daquele a quem sucedem, não havendo novos autores ou beneficiários para que seja possível o fracionamento do crédito, porque, no caso, os autores se habilitaram somente depois de constituído o título executivo (
, p. 440-442).A contrario sensu, confira-se precedente recente desta 9ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. Os sucessores propuseram o cumprimento de sentença em litisconsórcio. 2. Quando os sucessores litigam em litisconsórcio, cada um deles detém o direito autônomo sobre uma parcela do crédito a que fazia jus o segurado falecido. 3. Dessa forma, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, AG 5015103-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. O entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Regional é o de que o crédito exequendo é uno, uma vez que se refere a um mesmo credor, o segurado, não havendo mudança de sua titularidade em razão da habilitação dos herdeiros por ocasião do cumprimento de sentença, a menos que o crédito já houvesse sido constituído em nome dos sucessores. 2. Agravo de instrumento provido para fins de vedar a individualização do valor executado, de modo a impedir o fracionamento vedado pelo §8º do artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5046517-28.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023811-12.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. momento da constituição do crédito. litisconsórcio.
A possibilidade de expedição de RPV ou de precatório deve ser feita com base no montante do crédito, que é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º).
Somente em se tratando de créditos de titularidades diversas, em razão de litisconsórcio formado no processo de conhecimento, poder-se-ia cogitar de expedição de RPV's diversas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004708230v3 e do código CRC 5c8d5c8e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023811-12.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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