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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5029182-69.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A ação ordinária com pedido de renúncia a aposentadoria e implantação de outra, mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, tem como proveito econômico as diferenças entre o benefício atual e o postulado, além dos valores já recebidos (que se pretende ser eximido de ressarcir). (TRF4, AG 5029182-69.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029182-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
AILTON DE LIMA GUEDES
ADVOGADO
:
ARLETE TERESINHA MARTINI
:
Tânia Cristina Schneider
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
A ação ordinária com pedido de renúncia a aposentadoria e implantação de outra, mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, tem como proveito econômico as diferenças entre o benefício atual e o postulado, além dos valores já recebidos (que se pretende ser eximido de ressarcir).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759185v4 e, se solicitado, do código CRC C2FD8E21.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029182-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
AILTON DE LIMA GUEDES
ADVOGADO
:
ARLETE TERESINHA MARTINI
:
Tânia Cristina Schneider
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão segundo a qual, em se tratando de pedido de desaposentação, o proveito econômico da demanda e, portanto, o valor da causa (incluso para efeito de fixação da competência) não inclui os valores que a parte autora recebeu na aposentadoria que deseja ver cancelada.

A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser mantido o valor atribuído à causa, que inclui os valores percebidos. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do bem discutido ou do proveito econômico que se deseja obter em juízo.
Revisando posicionamento anterior, adotei o entendimento expresso na Sexta Turma nos autos da AC nº 5001.720.38.2010.404.70.09 (Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, sessão de 03/08/2011) nestes casos em que a parte autora pleiteia a sua desaposentação.
Assim, o valor da pretensão do demandante envolve não apenas a diferença de valor entre os dois benefícios, mas também todas as prestações que já recebeu até a data do requerimento administrativo de desaposentação e que pretende seja desincumbido de restituir.
É como constou na seguinte ementa -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.A ação ordinária com pedido de renúncia a aposentadoria e implantação de outra, mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, tem como proveito econômico as diferenças entre o benefício atual e o postulado, além dos valores já recebidos (que se pretende ser eximido de ressarcir).
- AG nº 5032402-12.2014.404.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 04/03/2015.
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029182-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50132627120154047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
AILTON DE LIMA GUEDES
ADVOGADO
:
ARLETE TERESINHA MARTINI
:
Tânia Cristina Schneider
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889802v1 e, se solicitado, do código CRC D68ABEC0.
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