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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. A circunstância de o promovente ter recebido parcelas do benefício em via administrativa, no curso do processo, não repercute na execução dos correspondentes honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser executados tal como consta no respectivo título, certo que tal verba pertence ao advogado (Lei nº 8.906/94, art. 23). (TRF4, AG 0000031-46.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000031-46.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALAIR DE LIMA CAETANO
ADVOGADO
:
Mauro Lucio Rodrigues
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
A circunstância de o promovente ter recebido parcelas do benefício em via administrativa, no curso do processo, não repercute na execução dos correspondentes honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser executados tal como consta no respectivo título, certo que tal verba pertence ao advogado (Lei nº 8.906/94, art. 23).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356796v3 e, se solicitado, do código CRC C73C8C20.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:30




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000031-46.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALAIR DE LIMA CAETANO
ADVOGADO
:
Mauro Lucio Rodrigues
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que, em execução, indeferiu o pedido de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente sobre o montante a ser pago ao exequente/segurado.

Afirma o recorrente, em síntese, que, do total determinado no título exequendo, estão sendo descontados os valores relativos a benefício inacumulável, pagos ao exequente/segurado durante o trâmite processual. Por consequência, a verba honorária sucumbencial deve se ater a esse mesmo quantitativo. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim definida -
[...]
A questão de fundo já foi examinada pela Sexta Turma, em precedente de que fui Relator e resultou na seguinte ementa -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL (AUXÍLIO-DOENÇA) NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DECORRENTES DO JULGADO.
O fato do autor ter recebido auxílio-doença na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, que devem ser executados na taxa prevista pelo julgado, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor.
- AC nº 0012089-96.2011.404.9999, D.E. 26/09/2011.

É o teor do voto-condutor -
[...]

A apelação interposta trata apenas da questão dos honorários advocatícios.

O título judicial traz declarado o direito do autor à percepção do benefício, estando definitivamente certo que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.

A situação posta nos autos principais - nos quais o autor recebeu auxílio-doença na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.

E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais. Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.

Ainda, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; D.E. 01-06-2010)

Admitido que a condenação em honorários persiste ainda que tenha ocorrido a redução do valor devido, em face do recebimento de auxílio-doença pelo exequente na via administrativa, no curso do processo, e que a verba respectiva pertence ao advogado, que tem direito autônomo em executá-la, surge a questão da forma como a qual os honorários serão liquidados.

A questão é resolvida com a elaboração de uma simulação de cálculo, na qual os honorários incidem sobre os valores aos quais o credor tem direito em decorrência do julgado.
Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC 2008.71.14.001297-0; Des. Federal Celso Kipper; D.E. 16-11-2009)

Assim, são devidos os honorários advocatícios relativos ao título exequendo na forma calculada pelo exequente nos autos da ação de execução de sentença, em apenso, no valor de R$ 989,75, atualizados até 05/2008.

Em face do êxito recursal, inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS a pagar as verbas fixadas na sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
[...]

É como adoto.

Nestas condições, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356795v2 e, se solicitado, do código CRC 30BAD2BC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000031-46.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00006156720088160105
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALAIR DE LIMA CAETANO
ADVOGADO
:
Mauro Lucio Rodrigues
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470642v1 e, se solicitado, do código CRC CE3D9211.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:43




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