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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE DEPENDEM DE LIQUIDA...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:25:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE DEPENDEM DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mantida a decisão que, em execução de sentença perante a Justiça Federal comum, impõe à parte autora/interessada, se for de seu interesse, promover a liquidação da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, a fim de que se apurem os valores corretos relativos ao seu salário de contribuição ao longo da relação laboral, sujeito ao crivo do contraditório e da ampla defesa do empregador/reclamado, mormente porque eventuais contribuições recolhidas a menor pelo empregador poderão vir a ser objeto de cobrança pela autarquia previdenciária. Somente após essa providência é que se poderá impor ao INSS a efetiva implantação do julgado que interessa, corrigindo-se os valores relativos ao salário de contribuição do segurado. Assim é pois, de outra maneira, a liquidação se fará por suposição e inferências. (TRF4, AG 5046145-55.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046145-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
RICARDO DA SILVA CRESPO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TAKEO SATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE DEPENDEM DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Mantida a decisão que, em execução de sentença perante a Justiça Federal comum, impõe à parte autora/interessada, se for de seu interesse, promover a liquidação da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, a fim de que se apurem os valores corretos relativos ao seu salário de contribuição ao longo da relação laboral, sujeito ao crivo do contraditório e da ampla defesa do empregador/reclamado, mormente porque eventuais contribuições recolhidas a menor pelo empregador poderão vir a ser objeto de cobrança pela autarquia previdenciária. Somente após essa providência é que se poderá impor ao INSS a efetiva implantação do julgado que interessa, corrigindo-se os valores relativos ao salário de contribuição do segurado. Assim é pois, de outra maneira, a liquidação se fará por suposição e inferências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011264v4 e, se solicitado, do código CRC 58827D10.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046145-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
RICARDO DA SILVA CRESPO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TAKEO SATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão - em execução de sentença - que, segundo afirma, inviabiliza a correta liquidação da sentença "através dos parâmetros previstos na sentença exarada, ou seja, calcular o valor RMI na data da anotação da CTPS do Agravante, e desde a data, reajustando os valor de benefício do Agravante".

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão havida deve ser modificada pois, in verbis: "é possível efetuar a liquidação da sentença através dos parâmetros previstos na sentença exarada ... fere a coisa julgada porque houve decisão de como será calculado o RMI do Agravante, assim, não necessita de liquidação de sentença na esfera trabalhista para o cálculo do RMI. Bem como, o Procurador do INSS não ingressou com recurso sobre a fixação do RMI, não pode o Juiz, agora, obstaculizar o valor do RMI do Agravante ... não é possível a efetivação da liquidação de sentença de um processo que foi efetuado um acordo judicial transitado e julgado de uma sentença e um acórdão transitado em julgado, portanto, é juridicamente impossível a solicitação requerida pelo Excelentíssimo Juiz que exarou a decisão. Quanto aos recolhimentos dos tributos trabalhistas ocorreu a preclusão ou prescrição por parte do INSS, porque reconhecido o Vínculo de Emprego em sentença e ratificado no acórdão, as partes são podem transigir dentro dos parâmetros da sentença e do acórdão exarado pelo TRT da 4ª Região. Já os procuradores da União foram devidamente intimados para promoverem a execução do Recolhimento dos tributos federais e do INSS, no entanto ficaram inertes". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
A Corte Regional, em reexame necessário, assentou que "a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser calculada de acordo com os valores referentes aos salários-de-contribuição do autor reconhecidos em reclamatória trabalhista".
Na certidão juntada no Evento 173, emitida pela Justiça do Trabalho, consta que "a conciliação entre as partes se deu antes da liquidação da sentença, fato que não permitiu a apuração dos salários mensais de contribuição do autor, durante o pacto laboral".
Destarte, não há como acolher a pretensão do autor, no sentido de que se estabeleça a média dos únicos dois valores indicados na reclamatória trabalhista (R$ 2.800,00 e R$ 3.000,00), considerando como se seu salário de contribuição sempre tivesse sido de R$ 2.900,00. Com efeito, é necessário estabelecer, como ressaltado pelo INSS no Evento 179, uma evolução salarial, considerando a data a que se refere tal remuneração.
Assim, cabe à parte autora, se assim for de seu interesse, promover a liquidação da sentença proferida na reclamatória trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, a fim de que se apurem os valores corretos relativos ao seu salário de contribuição ao longo da relação laboral, sujeito ao crivo do contraditório e da ampla defesa do empregador/reclamado, mormente porque eventuais contribuições recolhidas a menor pelo empregador poderão vir a ser objeto de cobrança pela autarquia previdenciária.
Somente após essa providência é que se poderá impor ao INSS a efetiva implantação do julgado, corrigindo-se os valores relativos ao salário de contribuição do segurado..
[...]
Sendo essa a equação, entendo que o MM. Juízo a quo bem resolveu a questão sob enfoque pois, de outra maneira, a liquidação se fará por suposição e inferências.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046145-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50149630920114047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
RICARDO DA SILVA CRESPO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TAKEO SATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:13




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