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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS EM DECISÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. COISA JULGADA. TRF4. 5024082-36.2015.4.04.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:52:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS EM DECISÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. COISA JULGADA. Na generalidade, havendo decisão definitiva a respeito dos parâmetros da correspondente execução, não cabe nova determinação no tocante. Na espécie, não pode ser obrigado a percorrer a via administrativa e ajuizar nova ação judicial para implementar o julgado e seus parâmetros de execução, ambos já examinados neste Tribunal em provimentos definitivos. (TRF4, AG 5024082-36.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024082-36.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
BENEDITO BUENO
ADVOGADO
:
ADILSON MENAS FIDELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS EM DECISÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. COISA JULGADA.
Na generalidade, havendo decisão definitiva a respeito dos parâmetros da correspondente execução, não cabe nova determinação no tocante. Na espécie, não pode ser obrigado a percorrer a via administrativa e ajuizar nova ação judicial para implementar o julgado e seus parâmetros de execução, ambos já examinados neste Tribunal em provimentos definitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732875v3 e, se solicitado, do código CRC A4F30D36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/09/2015 15:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024082-36.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
BENEDITO BUENO
ADVOGADO
:
ADILSON MENAS FIDELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução em conformidade com sua pretensão.

Afirma a parte agravante, em síntese, que, contrariamente ao asseverado pelo MM. Juízo a quo, não pode ser obrigado a percorrer a via administrativa e ajuizar nova ação judicial para implementar o julgado e seus parâmetros de execução, ambos já examinados neste Tribunal em provimentos definitivos. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, inicialmente, conhecer o exato teor da decisão agravada que interessa (e correspondente provimento em sede de embargos de declaração), in verbis -
[...]
1. O INSS informa que revisou o benefício do autor, seguindo estritamente os ditames da condenação judicial transitada em julgado, à época, isto é, em 2010.
1.1. Argumenta ainda que as informações lançadas no CNIS do autor, após o cumprimento do julgado, lhe dão direito a corrigir a renda mensal, porém, estes dados precisam ser confirmados com a apresentação dos documentos comprobatórios, nos termos dos artigos 29-A, § 3º da Lei nº 8.213/91 e 48 da Instrução Normativa nº 45/2010.
1.2. Assim, o pedido para revisar a renda mensal com base naqueles dados, refoge aos limites da presente lide.
2. Razão assiste à Autarquia.
3. Portanto, a revisão com base em informações supervenientes ao trâmite desta ação, deverá ser requerida na seara administrativa, observando as exigências contidas na legislação supramencionada.
4. Caso seja indeferido o pedido na esfera administrativa, deverá o segurado ajuizar ação própria a fim de pleitear a revisão pretendida.
5. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 447/449.
...
1. O autor interpõe embargos de declaração (fls. 457/463), alegando omissão na decisão de fl. 454 e requerendo, ao final, pronunciamento acerca da suscitada contrariedade (sic).
2. Pretende fundamentar seu recurso, mencionando decisão do TRF da 4ª Região em outros embargos declaratórios manejados na apelação da sentença dos embargos à execução 50101422920104047000, que tratou do valor da obrigação de pagar. Ora, a discussão suscitada à fl. 416 refere-se à pretensão do autor em revisar a RMI, com base em dados lançados posteriormente no CNIS.
3. Razão não assiste ao embargante.
3.1. Observe-se que, conforme já citado na decisão embargada, o INSS em suas manifestações (fls. 420/444 e 452/453) esclareceu que, embora o autor tenha direito à correção da RMI, deve se submeter ao que dispõem o artigo 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (abaixo citado) e o artigo 48 da Instrução Normativa 45/2010, mencionado na petição do INSS, às fls. 421/422.
Art 29-A da Lei 8.213:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(...)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
4. Assim, a decisão embargada foi clara, porquanto, ao acolher os argumentos da Autarquia também orientou o autor como deve proceder quanto à sua pretensão, observando as normas supramencionadas.
5. Ante o exposto, não tendo o embargante logrado embasar sua alegação de vícios na decisão atacada, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão de fl. 454, por seus próprios fundamentos.
[...]
Nessa equação, constato que devem prevalecer as alegações recursais na medida em que, efetivamente, há decisão anterior da Sexta Turma deste Tribunal que corrobora a pretensão da parte exequente, em sede de embargos à execução (e correspondentes embargos declaratórios), como se vê na seguintes ementas (relatei ambos) -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99.
Hipótese em que o julgado reconheceu o direito do autor aposentar-se por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo, considerando o tempo apurado até 16.12.98, devendo o INSS proceder às simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica. Neste caso, se o melhor benefício for com data de início em 16.12.98, havendo direito adquirido nesta data, os salários de contribuição devem ser considerados até o mês imediatamente anterior àquela data, atualizando-se a renda inicial até a DER, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
-AC nº 5010142-29.2010.404.7000, j. em 27/09/2013.
_________________________________________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA INICIAL DA APOSENTADORIA. HIPÓTESES FIRMADAS NA SENTENÇA EM EXECUÇÃO.
Caso em que a sentença em execução previu três hipóteses possíveis de data inicial do benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação de regência: a) considerando a DIB em 15.12.98, b) com DIB até 26.11.99, ou c) posteriormente a essa data, mas com sistemática de cálculo da RMI de acordo com a Lei nº 9.876/99, em todos os casos, porém, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento. Confirmação dos cálculos lançados pela contadoria judicial, com a anuência do exequente, que calculou a renda inicial considerando os salários de contribuição até 12/98, atualizando o valor assim encontrado até a data de entrada do requerimento, em 24/01/2001, afastando-se os cálculos do INSS, que calculou a renda inicial em 01/2001, com incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 9.876/99, resultando valores inferiores ao segurado.
- EDAC nº 5010142-29.2010.404.7000, j. em 05/06/2014.
Na ocasião, considerei (sublinhei agora, para enfatizar) -
[...]
A sentença do processo cognitivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional, de acordo com as regras anteriores à EC nº 20/98, a contar do pedido administrativo formulado em 04/01/2001, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 76% do salário de benefício. O acórdão deste Tribunal negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando a implantação do benefício, com base no art. 461 do CPC.
Inicialmente, entendo que não há nulidade a ser declarada, porquanto está comprovado que as partes divergem, desde a apresentação da memória de cálculo do exequente, com relação ao cálculo correto da RMI, isto é, sobre os salários de contribuição a serem considerados e quanto à forma correta da aplicação da correção monetária, ou seja, o debate está claramente delimitado, não havendo motivo para decretar-se a nulidade da sentença. Refiro, inclusive, que é do conhecimento do Instituto apelante que o cálculo apresentado pela contadoria judicial, que embasou os fundamentos da sentença, calcula a RMI corrigindo monetariamente os salários de contribuição até a competência 12/98, tema sobre o qual o INSS está a insurgir-se por intermédio desta apelação, tema que ora será enfrentado por esta Corte.
A sentença destes embargos fundamentou o acerto dos cálculos da contadoria judicial com base na seguinte passagem do acórdão deste Tribunal:
[...]
A atualização dos montantes integrantes do PBC sempre deverá ser feita até a DER e de acordo com os índices de correção monetária pertinentes aos salários-de-contribuição, não se aplicando aqueles referentes aos benefícios previdenciários, independentemente da aposentadoria a ser concedida.
[...]
Ocorre que a afirmação acima deve ser interpretada dentro do contexto dos fundamentos do acórdão exequendo, que reconheceu o direito do ora exequente de aposentar-se por tempo de serviço, de forma proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, 04/01/2001, considerando o tempo apurado até 16/12/98, devendo o INSS fazer as simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica.
Quando o julgado afirma a possibilidade de concessão da aposentadoria em 1998, está se referindo ao direito adquirido naquela data. Sendo assim, os salários de contribuição devem ser considerados/atualizados até o mês anterior àquela data, pois em momento algum é afirmado no acórdão exequendo que os salários de contribuição devem ser considerados/corrigidos até a DER/DIB.
O que se afirma também é que feita a simulação como se o benefício tivesse sido deferido naquela data, com RMI em 16/12/98, tal valor deveria ser trazido até a DER, pelos índices de reajuste dos proventos, pois nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91 não há como conceder benefício antes da DER, sendo aplicável ao caso, pois, o parágrafo único do art. 187 do Decreto nº 3.048/99, que nada tem de ilegal ou inconstitucional, apenas representando a sistemática acima esclarecida.
Por outro lado, o acórdão não descartou a possibilidade de que, não verificado tempo suficiente para a aposentadoria em 16/12/98 ou caso a renda mensal inicial desta data, reajustada até a DER, for inferior àquela em que considerados os salários de contribuição posteriores a 16/12/98 até a DER for menor do que esta, deverá ser deferido o melhor benefício, mais vantajoso.
Nos termos do acórdão, portanto, o autor faz jus à aposentadoria que lhe for mais benéfica. Mas isso não significa que a RMI deva ser calculada em desconformidade com as normas editadas especificamente para as situações análogas àquela contemplada pelo acórdão exequendo, razão pela qual a situação prevista no julgado está abarcada pelo disposto no parágrafo único do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
Assim, o recurso deve ser provido, para que a execução tenha prosseguimento com base na conta apresentada pelo INSS no Evento1Calc4, que representa os fundamentos acima, pelo montante de R$ 297.085,90, englobados os honorários advocatícios, atualizada até 07/10.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno o exequente-embargado nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, a exigibilidade do pagamento em virtude de litigar sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
[...]
Nesse contexto, não resta dúvida de que incide preclusão garantindo à parte exequente a verba honorária correspondente, tal qual fixada na decisão prevalente.
É como, mutatis mutandis, já julgou a Sexta Turma em precedentes de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR JÁ PRECLUSA.
Havendo decisão preclusa a respeito do cabimento de honorários advocatícios em execução, não cabe nova determinação no tocante.
- AG nº 0004085-89.2014.404.0000, D.E. 29/09/2014.
___________________________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO, PELO EXEQUENTE, DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADO E DE INCORREÇÃO DE SISTEMA DE CÁLCULO UTILIZADO - INOCUIDADE.
...
3. É incabível a complementação dos honorários sucumbenciais quando, como no caso, já preclusa a matéria em razão da decisão transitada em julgado em precedentes embargos à execução que, na ausência de qualquer manifestação da parte exequente/embargada, acabou por reconhecer como correta a base de cálculos dos honorários indicada pelo INSS. Não labora em sentido contrário a assertiva de serem devidos os honorários advocatícios por se tratar de erro de interpretação do dispositivo do título exequendo ou erro de sistema de cálculo utilizado pelo exequente.
- AG nº 0008704-33.2012.404.0000, D.E. 26/10/2012.
É como adoto, devendo prosseguir a execução em conformidade com a pretensão recursal.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732874v2 e, se solicitado, do código CRC FBCC880F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/09/2015 15:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024082-36.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200370000459190
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
BENEDITO BUENO
ADVOGADO
:
ADILSON MENAS FIDELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810866v1 e, se solicitado, do código CRC 6172D193.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:40




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