
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026981-89.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000329-44.2012.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por E. M.em face da decisão que, neste agravo de instrumento, determinou a regularização de sua representação processual, com a apresentação de novo instrumento de mandato.
Afirma o agravante que não se trata de uma nova ação, nem demanda de massa, como também não há sequer há indícios de irregularidade na representação.
Sustenta que a decisão monocrática está em desacordo com a legislação e a jurisprudência vigentes.
Assevera que a situação não se enquadra no Tema 1198 do STJ.
Destaca que a Resolução nº 17, deste TRF4, em seu art. 26, determina que o substabelecimento deve ser feito dentro do sistema e-proc, como o fez.
Alega, portanto, que o substabelecimento é válido, não existindo defeito na representação processual.
Aponta, de outro lado, que a procuração não tem prazo de validade, sendo que a demora do Judiciário no julgamento do processo e de recursos repetitivos não pode ser um obstáculo processual para o prosseguimento da execução.
Registra que a exigência de juntada de procuração atualizada fere diretamente o acesso à justiça, cláusula pétrea de nossa Constituição (artigos 60, § 4º, inciso IV; 5º e 133, todos da CF).
Consigna, ainda, que não cabe ao Judiciário apurar supostas irregularidades praticadas por advogados, cuja competência é da Ordem dos Advogados do Brasil. Agrega que já houve ofícios, mas nenhuma irregularidade foi comprovada.
Informa, por fim, que o juízo poderá incorrer em crime de abuso de autoridade, pois está violando prerrogativas do procurador contuído, nos termos do art. 7º-B da Lei nº 8.906/94.
Dessa forma, requer:
Ante todo o exposto, requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, e ao fim seja conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, e liminarmente determinar o prosseguimento da execução, sem necessidade de procuração atualizada.
Intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial (
), que inferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, no ponto em que foi recorrida, traz a seguinte fundamentação:O juízo de origem considerou que o encerramento do processo, com seu arquivamento em definitivo, acarretou a cessação do mandato, nos termos do artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis:
Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.
Nesse mesmo sentido, encontra-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.
7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
(REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
No caso, tem-se uma procuração que foi outorgada, pela parte autora/agravante, em 27/02/2008, a Willyan Rower Soares (
, da origem).O processo - fase de execução - encerrou-se em 24/10/2018 (evento 173 da processo de origem).
O substabelecimento de Willyan Rower Soares para Clayton Alexsander Marques, com reserva, por sua vez, foi lançado no eproc em 10/04/2024 (evento 174 do processo de origem).
Nesse contexto, não se verifica tenha incorrido a decisão agravada em qualquer desacerto.
Deve a parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, com a apresentação de novo instrumento de procuração, neste agravo de instrumento.
Pois bem.
Via de regra, não se exige nova procuração quando o autor ingressa com um agravo de instrumento, mas podem haver exceções, especialmente em casos como o dos autos, em que algumas particularidades são observadas, quais sejam:
a) a procuração foi outorgada, em 27/02/2008, ao advogado Willyan Rower Soares;
b) o processo de execução foi encerrado em 24/10/2018;
c) o substabelecimento de Willyan Rower Soares para Clayton Alexsander Marques, com reserva, foi lançado no eproc em 10/04/2024;
d) em 22/04/2024, o pedido de crédito complementar foi apresentado pelo advogado que atua em razão de substabelecimento.
Veja-se que não se está falando na existência de irregularidades, mas, sim, de peculiaridades, como longo decurso entre a data em que foi outorgada a procuração e a data em que foi realizado o substabelecimento, como também entre a própria data do término da execução e o seu pedido de complementação.
Nesses casos, encontra-se no poder geral de cautela do juiz a exigência de novo instrumento de mandato.
A propósito, confira-se recente julgado deste Tribunal em caso similar ao presente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. - A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. - Decorrido longo tempo entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, que ocorreu mediante substabelecimento de poderes outorgados ao procurador original, mostra-se razoável a exigência de ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo. - Da mesma forma, pretendendo a parte litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, cabível a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência atualizada ou procuração atualizada da qual conste poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AG 5032963-84.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/11/2024)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004847466v7 e do código CRC 42ec150e.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026981-89.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000329-44.2012.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 932 DO CPC. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Via de regra, não se exige a apresentação de uma nova procuração quando o autor ingressa com um agravo de instrumento.
2. No entanto, podem haver exceções, especialmente em casos como o dos autos, em que algumas particularidades foram observadas, como, por exemplo, o longo tempo transcorrido entre a data em que foi outorgada a procuração e a data em que foi realizado o substabelecimento, momento esse em que o processo executivo, inclusive, já estava findo.
3. Nesses casos, a exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004847467v5 e do código CRC e009f2e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5026981-89.2024.4.04.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1102, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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