AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5047426-47.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ARMERI FORESTI (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Armeri Foresti interpôs agravo interno contra a decisão do evento 2, que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
A questão examinada diz respeito à adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, que sofreram limitação pelo menor valor-teto por ocasição da sua concessão. A matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000, suscitado pela Sexta Turma deste Tribunal, pendente de admissibilidade pela Terceira Seção.
Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
Em face do que foi dito, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do IAC nº 5037799762019404000.
Sustenta o agravante, em síntese, que a matéria afetada se refere exclusivamente sobre a sistemática de cálculo adotada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Requer o prosseguimento do feito, com a solução da forma de cálculo diferida para posterior fase processual.
VOTO
Os precedentes trazidos pelo agravante não tem o condão de modificar a decisão do evento 2, porque, na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende-se que é necessário o sobrestamento do feito.
No agravo de instrumento nº 50270746220184040000, inicialmente, meu entendimento foi no sentido do prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 38, REL/VOTO1 do mencionado recurso). Porém, no voto-vista da Juíza Eliana Paggiarin Marinho foi assim determinado (evento 49, VOTOVISTA1, do referido agravo):
A parte autora ajuizou o presente processo objetivando a revisão do benefício de que é titular, calculado com base em aposentadoria concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, postulando a aplicação dos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Tendo em conta a existência do IAC suscitado no processo n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada, voto no sentido de suscitar questão de ordem para suspender o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido incidente.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para determinar o sobrestamento do processo.
Do extrato de ata consta (evento 47, EXTRATOATA1, do referido agravo):
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, A 5ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5047426-47.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ARMERI FORESTI (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. incidente de assunção de competência.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020
Apelação Cível Nº 5047426-47.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: ARMERI FORESTI (AUTOR)
ADVOGADO: TANISE FERNANDA DORO DA SILVA (OAB RS075277)
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 23/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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