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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0012961-72.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental. (TRF4, AC 0012961-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/12/2017)


D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LECI SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari
:
Luiz Tassinari e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LECI SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari
:
Luiz Tassinari e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, dando provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, julgou improcedente a presente ação, cujo objeto é a desaposentação.
Requer a parte autora, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja admitida a possibilidade de desaposentação, com base na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.334.488/SC).
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à questão de mérito, consoante os próprios fundamentos da decisão agravada, considerada a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 503 - é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Em relação ao argumento de que o STJ já havia firmado entendimento em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ: renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), impõe-se esclarecer que, tratando-se de matéria constitucional, deve prevalecer o entendimento do STF, intérprete maior da Constituição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009147420138210155
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LECI SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari
:
Luiz Tassinari e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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