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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5017336-45.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5017336-45.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017336-45.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALCINDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado nos autos para o efeito de:

(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 05/02/2001 a 01/12/2008, de 13/04/2009 a 01/01/2012 e de 20/02/2012 a 14/03/2013 (fator de conversão 1,4);

(2) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (12/04/2013); e

(3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Custas isentas pelo réu (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).

Condeno à parte autora ao pagamento de metade das custas, restando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que litiga ao amparo da gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que a sentença está sujeita à remessa necessária. Argumenta ser indevido o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 05/02/2001 a 01/12/2008, em razão de não haver enquadramento para o agente radiação não ionizante. Em relação ao período de 01-09-2002 a 18-11-2003, alega que o ruído era inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária. Argumenta ser indevido, também, o reconhecimento da especialidade do período de 13/04/2009 a 01/01/2012, em razão do uso de EPIs eficazes e em razão de a concentração do manganês ser inferior ao limite de tolerância. Subsidiariamente, requer que cada uma das partes responda por metade dos honorários advocatícios. Aduz, também, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir somente as parcelas vencidas até a data da sentença.

Em sua apelação, a parte autora requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 22/10/1999.

É o relatório.

VOTO

Agravo Retido

Alega a parte autora a necessidade de realização de perícia técnica para aferição de suas condições de trabalho junto às empresas HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA., MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. e METAL OXICORTE LTDA. Refere a necessidade de expedição de ofício à empresa HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA. para que forneça cópia integral do laudo técnico do período de 06/03/1997 a 22/10/1999.

Em relação à empresa HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA., afirma que o formulário foi omisso no que ser refere a exposição a agentes químicos. Quanto à empresa MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., afirma que havia exposição a agentes químicos não referidos nos documentos da empresa. Em relação ao período de labor junto à METAL OXICORTE LTDA., refere que os níveis de ruído eram maiores do que os informados pela empresa.

No que tange ao trabalho prestado junto às empresas MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. e METAL OXICORTE LTDA., considero desnecessária a realização de perícia técnica, visto que os documentos juntados aos autos (PPPs e laudos técnicos das empresas) são suficientes para aferição das condições de trabalho da parte autora.

Quanto ao período de labor junto à empresa HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA., a parte autora, desde a inicial, alega que estava exposta a agentes químicos, os quais não teriam sido informados no PPP. Além disso, afirma que a empresa não forneceu a íntegra do laudo técnico, somente a avaliação do ruído.

Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar a realização de perícia técnica na empresa HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA. Na hipótese de desativação da empresa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.

Assim, merece parcial provimento o agravo retido, devendo ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem para a realização da prova pericial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e julgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002280036v35 e do código CRC 0d93fe86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:29:54


5017336-45.2013.4.04.7107
40002280036.V35


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017336-45.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALCINDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002280037v3 e do código CRC b153431e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:29:54


5017336-45.2013.4.04.7107
40002280037 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5017336-45.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ALCINDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1530, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:49.

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