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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTR...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Improcede a alegação de nulidade arguida pelo recorrente, haja vista que a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, em que houve a apresentação do laudo pericial, sendo oportunizado às partes manifestar-se acerca das conclusões do exame realizado. 2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (24-10-2022). (TRF4, AC 5010124-75.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010124-75.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIRENE FONSECA BARBOSA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-06-2023, na qual a magistrada a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (24-10-2022). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega a ocorrência de nulidade, sob o argumento de que não houve intimação do laudo pericial produzido nos autos. Dessa forma, requer seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que:

a) seja determinada a juntada de laudo escrito pelo sr. perito, ou que a perícia seja reduzida a termo;

b) seja determinado que o sr. perito responda aos quesitos previamente apresentados pelo INSS;

c) seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória, o que, na segunda instância, é realizado de maneira extremamente restrita, gerando graves prejuízos à defesa da autarquia.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à ocorrência de nulidade, por suposta ausência de intimação do laudo pericial produzido nos autos.

Entendo que não assiste razão ao INSS.

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento, com a designação de perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, no dia 14-06-2023 (evento 19 - ATOORD1).

Os atos processuais realizaram-se na data e horários designados, consignando-se a ausência do INSS (evento 29 - TERMOAUD1).

Após a realização do exame pericial da autora, de forma verbal, foi apresentado o laudo pericial correspondente e oportunizado às partes manifestar-se acerca das conclusões (evento 31 - VIDEO1).

Destaco que não há óbice à realização da perícia judicial integrada, a qual simplifica e facilita a produção da prova pericial, indo ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Ademais, nada impede, obviamente, que o julgador monocrático ouça o perito em audiência, valendo-se da faculdade do arts. 477, § 3º e 370 do novo Código de Processo Civil.

Verifica-se, ainda, ser vantajoso às partes tal procedimento, o qual permite o contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando, assim, a obtenção da verdade real, ao mesmo tempo em que otimiza a tramitação do processo.

Depreende-se, portanto, que o INSS foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, não havendo comparecido na data aprazada, de modo que deixou de se insurgir contra o exame pericial no momento oportuno.

Logo, não há se falar em nulidade da sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente. 3. Improcede a alegação de cerceamento de defesa arguida pela recorrente, haja vista que a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação e de instrução e julgamento, em que houve a apresentação do laudo pericial, sendo oportunizado às partes sua manifestação acerca das conclusões do exame. 4. A produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito. 5. Mantida a sentença que condenou o INSS a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar de 18-05-2021 (DCB). (TRF4, AC 5004778-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Sendo o procurador autárquico devidamente intimado da realização da audiência de instrução e julgamento, não havendo a esta comparecido, e sendo a sentença prolatada na referida audiência, não há falar em realização de intimação pessoal do referido defensor, pois a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS em casos tais. 2. Proferida a sentença em audiência, as partes ficam desde já dela intimadas, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia de sua prolação, na forma do artigo 1003, § 1º, do CPC. 3. Apresentada a apelação em momento em que já certificado o trânsito em julgado da sentença, deve ser reconhecida sua intempestividade. (TRF4, AC 5006428-36.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada em audiência de conciliação e instrução, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade a duração razoável do processo. Precedentes. 2. Devidamente intimadas as partes da audiência, cabível o proferimento de sentença no mesmo ato, não havendo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Não comprovada a incapacidade do autor, ele não faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade pleiteado. Improcedência mantida. 6. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%. (TRF4, AC 5012059-29.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019) (grifou-se)

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (24-10-2022), devendo o INSS pagar à segurada as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da tutela de urgência.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004417736v11 e do código CRC e1ea9a77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:56:38


5010124-75.2023.4.04.9999
40004417736.V11


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010124-75.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIRENE FONSECA BARBOSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA Da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. nulidade. inocORRÊNCIA.

1. Improcede a alegação de nulidade arguida pelo recorrente, haja vista que a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, em que houve a apresentação do laudo pericial, sendo oportunizado às partes manifestar-se acerca das conclusões do exame realizado.

2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (24-10-2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004417737v5 e do código CRC 3351f967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:56:39


5010124-75.2023.4.04.9999
40004417737 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5010124-75.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIRENE FONSECA BARBOSA

ADVOGADO(A): MARCIO DAMIANI POLETTO DE SOUZA (OAB SC023564)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1434, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:39.

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