APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024296-32.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | TERESINHA ANCINI |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação da apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169987v5 e, se solicitado, do código CRC 45B09C95. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024296-32.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | TERESINHA ANCINI |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente os pedidos para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora desde 22/04/2004, bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas até 17/08/2009. Condenada a Autarquia ao pagamento dos honorários periciais, custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, excluídas as vincendas (Súmula 111 STJ).
Requer a autora, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que os atrasados sejam pagos desde a DER (22/04/2004), respeitada a prescrição qüinqüenal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Apelação da autora
Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora objetiva na presente ação a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez que percebe desde 17/08/2009 ao dia em que passou a receber auxílio-doença (22/04/2004), com o pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão e a inclusão do acréscimo de 25%.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Terezinha Ancini em face do INSS, para o fim de DETERMINAR que o requerido implante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em prol da autora desde 22/4/2004, assim como para CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas até 17/8/2009.
Assim sendo, não há interesse recursal da autora, uma vez que a pretensão recursal já foi acolhida na sentença. Verifico que as razões de recurso estão dissociadas da realidade dos autos, o que obsta o conhecimento da apelação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024296-32.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044565520128240025
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TERESINHA ANCINI |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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