APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053585-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DEMETRIO |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187045v4 e, se solicitado, do código CRC 7026181D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053585-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DEMETRIO |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido por Julio Cezar Demétrio na ação previdenciária movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a demandada a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário-debenefício, desde que este valor não seja inferior a 01 (um) salário mínimo (art. 61 da Lei 8.213/91), a contar da data da cessação administrativa da benesse em 27/06/2016 (fl. 120), o qual deve ser mantido pelo prazo de 180 dias até 12 meses após a perícia médica - 02/12/2016. Aos valores em atraso devem ser acrescidos remuneração básica e juros na forma da fundamentação.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS, no prazo de quinze dias, contados de sua intimação, implemente em favor da parte autora o benefício previdenciário reconhecido na sentença.
Condeno ainda o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigida (art. 85, § 2º, do CPC), devendo incidir tão somente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em face das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ.
Custas de lei, pela autarquia que, em face da Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97, são devidas pela metade.
Requisitem-se os honorários periciais na forma de praxe, com urgência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença sujeita e reexame necessário (CPC, art. 496). Escoado o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as homenagens de estilo.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que deve ser fixada a data de cessação do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Data de cessação do benefício
Na hipótese dos autos, a irresignação do INSS refere-se tão-somente à ausência de fixação do termo final ao benefício.
Contudo, conforme se verifica do dispositivo da sentença, a Autarquia Previdenciária foi condenada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (27/06/2016), "o qual deve ser mantido pelo prazo de 180 dias até 12 meses após a perícia médica - 02/12/2016".
Desse modo, considerando que já houve fixação de data de cessação do benefício, não há interesse recursal do INSS, uma vez que a pretensão recursal já foi acolhida na sentença. Verifico que as razões de recurso estão dissociadas da realidade dos autos, o que obsta o conhecimento da apelação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053585-10.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013864820168240014
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DEMETRIO |
ADVOGADO | : | TACIANA DIAS FLORES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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