
Apelação Cível Nº 5001473-09.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-03-2024, na qual o magistrado a quo assim decidiu (ev. 32, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
a) a AVERBAÇÃO, em favor do demandante, como tempo de atividade especial, os períodos de 01/04/2001 a 30/04/2005, 25/03/2014 a 04/11/2019 e de atividade urbana/especial 21/05/2003 a 06/07/2003 e de 14/07/2016 a 07/10/2016.
b) a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/195.024.022-0), na forma da fundamentação.
c) condenar o INSS ao PAGAMENTO das prestações vencidas 11/11/2019, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§ 3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§ 3º, II, e § 5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§ 2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1950240220 |
DIB | 11/11/2019 |
DIP | 11/11/2019 |
DCB |
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RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
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Em 12-03-2024, em sede de embargos de declaração, a sentença foi parcialmente modificada para declarar que, Em 11/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%), sendo-lhe facultado o melhor benefício (ev. 41, SENT1).
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, limita-se a tecer considerações genéricas acerca de questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como de regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial em face da exposição ao ruído e agentes químicos, sem, contudo, vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
Fundamentação genérica - tempo especial
Compulsando o recurso do INSS, verifica-se que não há qualquer esforço argumentativo no sentido de afastar os fundamentos que levaram o magistrado a quo a reconhecer a atividade especial nos períodos indicados no dispositivo da sentença. Observa-se que a peça apresentada constitui mera compilação do entendimento do INSS acerca de regras previdenciárias relativas a questões processuais e ao reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído e a agentes químicos, o que se verifica, inclusive, na seção em que o apelante pretende analisar os períodos alegadamente especiais no caso concreto:
Período(s): 01/04/2001 a 30/04/2005
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AGENTES QUÍMICOS:
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: conforme artigo 68 do Decreto 10.410 de 2020, ainda que a avaliação do agente químico seja qualitativa, é necessário que a exposição ocupacional esteja presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho.
NOCIVIDADE: Não é qualquer exposição a agente químico que enseja o reconhecimento do período como atividade especial, é necessário saber a composição do agente químico a fim de averiguar se está arrolada nos Decretos previdenciários que regem a matéria. Sendo assim, se não constar nos documentos apresentados qual era a composição dos agentes químicos, não foi comprovada a NOCIVIDADE.
LIMITES DE TOLERÂNCIA E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO: a) Para os períodos trabalhados até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172 de 1997, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.0 - anexo III) e nº 83.080/1979 (código 1.2.0, anexo I). A relação dos agentes químicos contidas nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição. b) Para períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 06/05/1999) ou do Decreto nº 3.048/1999. A relação dos agentes químicos contidas nesse anexo é exaustiva. A avaliação no período será quantitativa, salvo nos casos das substâncias descritas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15 (desde que não constem também nos Anexos 11 e 12 da NR-15). A metodologia de avaliação é regida nos termos dos anexos 11,12,13,13-A da NR-15 do MTE. c) Para períodos trabalhados a partir de 19/11/2003, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06.03.1997 a 06.05.1999) ou do Decreto nº 3.048/1999. A avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes constantes do Anexo 13 da NR-15 (desde que não constem também nos Anexos 11 e 12 da NR-15). A metodologia e procedimentos passam a ser os definidos conforme as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO). d) Para períodos trabalhados a partir de 07/10/2014, mantêm-se as regras anteriores. Entretanto, passa-se a estabelecer tratamento peculiar aos agentes químicos cancerígenos, em razão do Decreto n.8.123/2013 e da PORTARIA INTERMINISTERIALMTE/MS/MPS n.09, de 07 de outubro de 2014. Assim, a partir da publicação da indicada portaria, em 08/10/2014, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, são considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, TINTAS, LUBRIFICANTES, ÓLEOS, GRAXAS E SOLVENTES:
A toxidade está em sua composição e esta precisa, por isso, ser especificada, ao menos quanto ao tipo de agente químico presente nas substâncias com que o trabalhador teve contato em decorrência de seu labor. Tema 298 da TNU - A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? Paradigma da 3ª TR PE (Processo 0500189-20.2018.4.05.8307T ), que também exige a indicação do tipo de hidrocarboneto para a demonstração do trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde. EPI EFICAZ: a veracidade das informações contidas no PPP deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível sem prova em contrário afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos. Ademais, são apenas reconhecidamente cancerígenos os óleos minerais não tratados ou pouco tratados.
AGENTE FÍSICO RUÍDO:
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: Se o ruído estiver expressamente medido pela técnica da NHO 01 - NEN, significa que há habitualidade e permanência, pois o Nível de Exposição Normalizado (NEN), corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de oito horas diárias. Contudo, se o ruído foi medido pela NR 15, ou outra técnica, é necessário que o autor comprove também a permanência e habitualidade da exposição ao agente nocivo.
NOCIVIDADE: Quando da análise em relação ao RUÍDO, é necessário que haja observância às metodologias/técnicas, bem como a exposição acima dos limites de tolerância vigentes a época trabalhada.
LIMITES DE TOLERÂNCIA: é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos: a) até 05/03/97: superiores a 80 decibéis, conforme Decretos nº 53.831/64, item 1.1.6, até a edição do Decreto 2.172/1997 (até 05/03/1997). b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. c) A partir de 19/11/2003: o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Vale notar que, aplicando-se o mesmo fator de dobra adotado pela NR-15 (Q = 5) ao limite de tolerância de 80 dB (A), vigente até 5/03/1997, o nível aferido de 82 dB (A) é o nível de tolerância para uma jornada diária de 6 horas. Outrossim, aplicando-se o mesmo fator de dobra adotado pela NR-15 (Q = 5) ao limite de tolerância de 90 dB (A), vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 o nível aferido de 92 dB (A) é o nível de tolerância para uma jornada diária de 6 horas. Por fim, aplicando-se o mesmo fator de dobra adotado pela NR-15 (Q = 5) ao limite de tolerância de 85 dB (A), vigente a partir de 19.11.2003, o nível aferido de 87 dB (A) é o nível de tolerância para uma jornada diária de 6 horas.
METODOLOGIA: É necessário que o ruído seja informado em dB(A) e não em dB, pressupondo medição em decibéis lineares, apenas adequados a medições do ruído de impacto. a) laudo elaborado para período anterior a 03 de dezembro de 1998: inexistia exigência de metodologia específica prevista em lei para aferição do ruído, de modo que bastava a indicação de qualquer metodologia e a ultrapassagem do limite de tolerância previsto naquele momento histórico que se mostra possível o reconhecimento do tempo especial. Contudo, a legislação previa que o ruído deveria ser permanentemente acima do limite de tolerância. b) laudo elaborado entre o período entre 03 de dezembro de 1998 e 18 de novembro de 2003: se exige, para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído, a utilização da metodologia da NR-15 (anexo 1), com expressa indicação no campo 15.5 do PPP, em razão da inovação normativa decorrente da Medida Provisória n° 1.729/1998, convertida na Lei n° 9.732/1998, que passou a exigir que os laudos técnicos estivessem embasados na legislação trabalhista regente da matéria. c) A partir de 19 de novembro de 2003: necessidade de utilização da NHO-01 a partir de 18/11/2003. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de oito horas diárias. Os limites de tolerância, contudo, continuam sendo os estabelecidos pela NR15 do MTE. DECIBELÍMETRO, AUDIODOSÍMETRO, DOSÍMETRO: são instrumentos para aferição do ruído, não representando a técnica utilizada. Dose, dosimetria, média ponderada, efeitos combinados, Leq e Lavg: embora sejam médias e técnicas de medição de ruído não consta o tempo de medição (jornada de trabalho). Portanto, não há certeza de que a exposição era habitual e permanente durante a jornada de trabalho. NR 15 E NHO 01: metodologias de medição do ruído - normas (trabalhista e previdenciária). A mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do uso da NEN nos campos 15.4 ou 15.5 do PPP, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01 encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA. Estas aferições não representam necessariamente a jornada padrão de oito horas, ao contrário do NEN que se trata de um nível de exposição convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, sendo, portanto, mais representativo. Assim, a indicação dos termos "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "NA", "quantitativa", " leitura instantânea", "qualitativa" no PPP não significa que a metodologia utilizada foi contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
PROVA: a) ônus do autor: Pretendendo a consideração do tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o requerente demonstre o seu direito, providenciando a juntada de documentos que respaldem seu pedido. b) Responsável pelo registro ambiental: Cumpre ressaltar que a legislação sempre exigiu a prova da especialidade do trabalho, com relação ao agente físico ruído, com base em laudo sobre as condições de trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Desde 01.01.2004 o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP, por força da IN INSS DC 95/2003 (anteriormente eram utilizados os formulários SB40, DISES-BE5235, DSS 8030 E DRIBEN 8030). É necessário que no PPP conste quem era o responsável pelo registro ambiental, pois tal informação demonstra que o preenchimento do documento foi embasado no laudo técnico de condições ambientais de trabalho. O preenchimento deve ser efetuado por médico ou engenheiro do trabalho. c) Laudo extemporâneo: Conforme tema 208 da TNU, o PPP e o laudo técnico emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado pode ser aceito desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou sua organização ao longo do tempo. d) Prova pericial por determinação do juízo: A mera discordância da parte com a prova técnica apresentada não justifica a realização de perícia judicial no processo da ação previdenciária, quer porque seria sempre desconsiderada a documentação exigida pela legislação (PPP, formulários etc.), quer porque a existência de eventual erro nos referidos documentos não pode ser imputada ao INSS, mas sim à respectiva empresa, tratando-se, portanto, nesse particular, de questão com natureza empregatícia, e não previdenciária, razão por que merece ser resolvida no âmbito da Justiça do Trabalho. A prova previdenciária é pré-constituída, sendo uma obrigação legal da empresa elaborar corretamente esses documentos. O que não parece razoável é que, em cada ação previdenciária ligada ao reconhecimento de atividade especial, seja necessária a produção de outra prova técnica além daquela constante dos autos, mediante mera alegação da parte, no sentido de que as informações que lhe são desfavoráveis não correspondem à realidade. Dessa forma, caso o d.juízo determine a realização de prova pericial no curso da demanda, requer manifestação específica sobre esse tópico, pois de acordo com o art. 93, IX da CF toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, O segurado deve intentar a lide previdenciária somente quando estiver munido toda a documentação corretamente preenchida. Uma solução para os casos em que o magistrado verifica que o autor informa na petição inicial a exposição a um fator de risco que não está descrito na documentação previdenciária é a extinção do processo sem resolução do mérito, pois falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, abrindo-se, portanto, a possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, com a produção de prova na esfera trabalhista em face do empregador (ex-empregador)
e) Laudo similar: se a empresa está desativada, a realização da prova pericial é impossível, por absoluta impossibilidade material. |
Período(s): 25/03/2014 a 04/11/2019
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AGENTES QUÍMICOS:
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: conforme artigo 68 do Decreto 10.410 de 2020, ainda que a avaliação do agente químico seja qualitativa, é necessário que a exposição ocupacional esteja presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho.
NOCIVIDADE: Não é qualquer exposição a agente químico que enseja o reconhecimento do período como atividade especial, é necessário saber a composição do agente químico a fim de averiguar se está arrolada nos Decretos previdenciários que regem a matéria. Sendo assim, se não constar nos documentos apresentados qual era a composição dos agentes químicos, não foi comprovada a NOCIVIDADE.
LIMITES DE TOLERÂNCIA E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO: a) Para os períodos trabalhados até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172 de 1997, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.0 - anexo III) e nº 83.080/1979 (código 1.2.0, anexo I). A relação dos agentes químicos contidas nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição. b) Para períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 06/05/1999) ou do Decreto nº 3.048/1999. A relação dos agentes químicos contidas nesse anexo é exaustiva. A avaliação no período será quantitativa, salvo nos casos das substâncias descritas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15 (desde que não constem também nos Anexos 11 e 12 da NR-15). A metodologia de avaliação é regida nos termos dos anexos 11,12,13,13-A da NR-15 do MTE. c) Para períodos trabalhados a partir de 19/11/2003, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06.03.1997 a 06.05.1999) ou do Decreto nº 3.048/1999. A avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes constantes do Anexo 13 da NR-15 (desde que não constem também nos Anexos 11 e 12 da NR-15). A metodologia e procedimentos passam a ser os definidos conforme as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO). d) Para períodos trabalhados a partir de 07/10/2014, mantêm-se as regras anteriores. Entretanto, passa-se a estabelecer tratamento peculiar aos agentes químicos cancerígenos, em razão do Decreto n.8.123/2013 e da PORTARIA INTERMINISTERIALMTE/MS/MPS n.09, de 07 de outubro de 2014. Assim, a partir da publicação da indicada portaria, em 08/10/2014, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, são considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, TINTAS, LUBRIFICANTES, ÓLEOS, GRAXAS E SOLVENTES: A toxidade está em sua composição e esta precisa, por isso, ser especificada, ao menos quanto ao tipo de agente químico presente nas substâncias com que o trabalhador teve contato em decorrência de seu labor. Tema 298 da TNU - A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? Paradigma da 3ª TR PE (Processo 0500189-20.2018.4.05.8307T ), que também exige a indicação do tipo de hidrocarboneto para a demonstração do trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde. EPI EFICAZ: a veracidade das informações contidas no PPP deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível sem prova em contrário afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos. Ademais, são apenas reconhecidamente cancerígenos os óleos minerais não tratados ou pouco tratados.
AGENTE FÍSICO RUÍDO:
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: Se o ruído estiver expressamente medido pela técnica da NHO 01 - NEN, significa que há habitualidade e permanência, pois o Nível de Exposição Normalizado (NEN), corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de oito horas diárias. Contudo, se o ruído foi medido pela NR 15, ou outra técnica, é necessário que o autor comprove também a permanência e habitualidade da exposição ao agente nocivo.
NOCIVIDADE: Quando da análise em relação ao RUÍDO, é necessário que haja observância às metodologias/técnicas, bem como a exposição acima dos limites de tolerância vigentes a época trabalhada.
LIMITES DE TOLERÂNCIA: é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos: a) até 05/03/97: superiores a 80 decibéis, conforme Decretos nº 53.831/64, item 1.1.6, até a edição do Decreto 2.172/1997 (até 05/03/1997). b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. c) A partir de 19/11/2003: o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis .
Vale notar que, aplicando-se o mesmo fator de dobra adotado pela NR-15 (Q = 5) ao limite de tolerância de 80 dB (A), vigente até 5/03/1997, o nível aferido de 82 dB (A) é o nível de tolerância para uma jornada diária de 6 horas. Outrossim, aplicando-se o mesmo fator de dobra adotado pela NR-15 (Q = 5) ao limite de tolerância de 90 dB (A), vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 o nível aferido de 92 dB (A) é o nível de tolerância para uma jornada diária de 6 horas. Por fim, aplicando-se o mesmo fator de dobra adotado pela NR-15 (Q = 5) ao limite de tolerância de 85 dB (A), vigente a partir de 19.11.2003, o nível aferido de 87 dB (A) é o nível de tolerância para uma jornada diária de 6 horas.
METODOLOGIA: É necessário que o ruído seja informado em dB(A) e não em dB, pressupondo medição em decibéis lineares, apenas adequados a medições do ruído de impacto. a) laudo elaborado para período anterior a 03 de dezembro de 1998: inexistia exigência de metodologia específica prevista em lei para aferição do ruído, de modo que bastava a indicação de qualquer metodologia e a ultrapassagem do limite de tolerância previsto naquele momento histórico que se mostra possível o reconhecimento do tempo especial. Contudo, a legislação previa que o ruído deveria ser permanentemente acima do limite de tolerância. b) laudo elaborado entre o período entre 03 de dezembro de 1998 e 18 de novembro de 2003: se exige, para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído, a utilização da metodologia da NR-15 (anexo 1), com expressa indicação no campo 15.5 do PPP, em razão da inovação normativa decorrente da Medida Provisória n° 1.729/1998, convertida na Lei n° 9.732/1998, que passou a exigir que os laudos técnicos estivessem embasados na legislação trabalhista regente da matéria. c) A partir de 19 de novembro de 2003: necessidade de utilização da NHO-01 a partir de 18/11/2003. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de oito horas diárias. Os limites de tolerância, contudo, continuam sendo os estabelecidos pela NR15 do MTE. DECIBELÍMETRO, AUDIODOSÍMETRO, DOSÍMETRO: são instrumentos para aferição do ruído, não representando a técnica utilizada. Dose, dosimetria, média ponderada, efeitos combinados, Leq e Lavg: embora sejam médias e técnicas de medição de ruído não consta o tempo de medição (jornada de trabalho). Portanto, não há certeza de que a exposição era habitual e permanente durante a jornada de trabalho. NR 15 E NHO 01: metodologias de medição do ruído - normas (trabalhista e previdenciária). A mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do uso da NEN nos campos 15.4 ou 15.5 do PPP, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01 encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA. Estas aferições não representam necessariamente a jornada padrão de oito horas, ao contrário do NEN que se trata de um nível de exposição convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, sendo, portanto, mais representativo. Assim, a indicação dos termos "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "NA", "quantitativa", " leitura instantânea", "qualitativa" no PPP não significa que a metodologia utilizada foi contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
PROVA: a) ônus do autor: Pretendendo a consideração do tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o requerente demonstre o seu direito, providenciando a juntada de documentos que respaldem seu pedido. b) Responsável pelo registro ambiental: Cumpre ressaltar que a legislação sempre exigiu a prova da especialidade do trabalho, com relação ao agente físico ruído, com base em laudo sobre as condições de trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Desde 01.01.2004 o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP, por força da IN INSS DC 95/2003 (anteriormente eram utilizados os formulários SB40, DISES-BE5235, DSS 8030 E DRIBEN 8030). É necessário que no PPP conste quem era o responsável pelo registro ambiental, pois tal informação demonstra que o preenchimento do documento foi embasado no laudo técnico de condições ambientais de trabalho. O preenchimento deve ser efetuado por médico ou engenheiro do trabalho. c) Laudo extemporâneo: Conforme tema 208 da TNU, o PPP e o laudo técnico emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado pode ser aceito desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou sua organização ao longo do tempo. d) Prova pericial por determinação do juízo: A mera discordância da parte com a prova técnica apresentada não justifica a realização de perícia judicial no processo da ação previdenciária, quer porque seria sempre desconsiderada a documentação exigida pela legislação (PPP, formulários etc.), quer porque a existência de eventual erro nos referidos documentos não pode ser imputada ao INSS, mas sim à respectiva empresa, tratando-se, portanto, nesse particular, de questão com natureza empregatícia, e não previdenciária, razão por que merece ser resolvida no âmbito da Justiça do Trabalho. A prova previdenciária é pré-constituída, sendo uma obrigação legal da empresa elaborar corretamente esses documentos. O que não parece razoável é que, em cada ação previdenciária ligada ao reconhecimento de atividade especial, seja necessária a produção de outra prova técnica além daquela constante dos autos, mediante mera alegação da parte, no sentido de que as informações que lhe são desfavoráveis não correspondem à realidade. Dessa forma, caso o d.juízo determine a realização de prova pericial no curso da demanda, requer manifestação específica sobre esse tópico, pois de acordo com o art. 93, IX da CF toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, O segurado deve intentar a lide previdenciária somente quando estiver munido toda a documentação corretamente preenchida. Uma solução para os casos em que o magistrado verifica que o autor informa na petição inicial a exposição a um fator de risco que não está descrito na documentação previdenciária é a extinção do processo sem resolução do mérito, pois falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, abrindo-se, portanto, a possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, com a produção de prova na esfera trabalhista em face do empregador (ex-empregador)
e) Laudo similar: se a empresa está desativada, a realização da prova pericial é impossível, por absoluta impossibilidade material. |
Veja-se que o INSS apela dos períodos reconhecidos como especiais na sentença, inclusive inserindo a imagem dos PPPs, sem, contudo, especificar os pontos da fundamentação de que discorda, trazendo apenas um compilado de regras genéricas relacionadas a reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a agentes químicos (habitualidade e permanência, nocividade, limites de tolerância, metodologia de medição, composição do agente, EPI eficaz) e a ruído (prova, habitualidade e permanência, nocividade, metodologia de medição, limites de tolerância, picos de ruído) e outros fundamentos totalmente estranhos ao caso concreto, abordando questões relativamente às quais sequer há interesse recursal.
Nesse contexto, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 1.010, II, do CPC, o qual determina que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que ensejam a modificação da decisão vergastada. É dizer: não se conhece de recurso que não atada os fundamentos da sentença (CPC, art. 932, III). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. (...) (TRF4, AC 5006455-10.2016.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24-05-2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ. (...) (TRF4, AC 5014097-43.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-12-2021)
PREVIDENCIÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 4. Ausente impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, não se conhece da apelação do INSS. 5. (...) (TRF4 5007600-14.2015.4.04.7113, Sexta TurmA, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17-12-2021)
PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. Não pode ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5012347-92.2019.4.04.7201, Nona Turma, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 06-11-2019)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. (...) (TRF4 5036157-15.2017.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 22-08-2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Uma vez não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, conforme o qual, intimado o autor e descumprida a determinação de emenda, caberá ao juiz o indeferimento da petição inicial. 2. Apelação que não ataca os fundamentos da sentença, estando dissociada dos mesmos, não pode ser provida, sequer conhecida. Mantida sentença extintiva. (TRF4, AC 5004533-46.2016.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 19-04-2018)
Assim, não conheço da apelação do INSS.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE 971.774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964.330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690959v3 e do código CRC 568d6f78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:47:47
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Apelação Cível Nº 5001473-09.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690960v3 e do código CRC 1cc60ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:47:47
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001473-09.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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