Apelação Cível Nº 5005174-87.2019.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCUS BRUN VALENTI (AUTOR)
RELATÓRIO
MARCUS BRUN VALENTI propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 18/11/2019, postulando o deferimento de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (18/12/2009), porquanto alega que nesta data já fazia jus ao almejado benefício.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o efeito de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, computando o tempo até 18/12/2009 (DER), nos termos do art. do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29, II, da Lei de Benefícios), a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2009 - DIB), respeitada a prescrição quinquenal, com a ressalva dos artigos 57, § 8º, c/c artigo 46 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, o INSS sustenta a eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto no processo judicial n. 5005182-45.2011.4.04.7113, o demandante já havia postulado o reconhecimento de invalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício de aposentadoria requerido em 18/12/2009. Alega que o autor busca nova decisão dirigida contra o mesmo ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário, sem qualquer fato distinto com relação aos que já haviam sido objeto da demanda anterior. Aduz, ainda, que o autor se vale da presente ação para alcançar objetivo legalmente vedado, qual seja, o deferimento de aposentadoria especial desde a DER 2009, sem, contudo, haver afastamento da atividade nociva, em evidente burla ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Defende a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, porquanto não houve afastamento da atividade nociva, e na eventualidade de concessão, busca que o termo inicial da aposentadoria especial seja em data posterior à do afastamento do desempenho de atividade nociva pelo segurado. Por fim, busca a reforma da sentença em face da correção monetária adotada, devendo ser aplicada a TR em vez do IPCA-E, bem como a readequação da verba honorária fixada, eis que excessiva, devendo ser fixada no percentual mínimo disposto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, além da exclusão das parcelas vincendas a contar da prolação da sentença da base de cálculo dos honorários devidos (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
2. Recurso do INSS
Coisa Julgada
Quanto a alegação da eficácia preclusiva da coisa julgada, a apelação do INSS não merece conhecimento.
Reproduzo, inicialmente, trecho do relatório sentencial (
):Da preliminar de coisa julgada
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Na ação n.º 5005182-45.2011.4.04.7113, o autor pleiteou o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 18/12/2009 como laborado em condições especiais como médico autônomo e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida administrativamente quando do requerimento efetuado em 18/12/2009, o que foi concedido em sede de recurso.
Nesta demanda, pretende a transformação do referido benefício - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - em aposentadoria especial.
A despeito da fungibilidade dos benefícios que têm como pressuposto fático a prestação laboral por determinado lapso temporal (TRF4, AC 0003318-89.2008.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 14/01/2013), não há a identidade de pedidos, a configurar coisa julgada. Tampouco foram apreciados, na primeira demanda, os pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, com lastro no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, cingindo-se, o pronunciamento judicial dela emanado, ao implemento dos requisitos relativos à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, prevista no art. 52 daquele diploma legal.
Nem se argumente que constitui óbice ao processamento desta ação a regra estabelecida pelo art. 474 do CPC, porque, dada a sua autonomia, a pretensão à concessão de aposentadoria especial não se enquadra no conceito de 'alegação ou defesa' que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido (que, no caso, era o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição).
Além disso, se é fato que o autor deveria ter requerido na ação anteriormente ajuizada o benefício que ora postula - inclusive porque devidamente representado por advogado -, também o é que o INSS e o próprio juiz poderiam ter lhe concedido o 'melhor benefício', sem afronta aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, dada a fungibilidade das prestações previdenciárias.
Ademais, referente ao tema, sigo orientação firmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a existência de eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono o julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1 - Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC. 2 - Se, em processo anterior, em que obteve sentença favorável, o autor pediu a condenação do INSS na obrigação lhe pagar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de determinados períodos de trabalho, pode, depois, postular a revisão deste benefício, com a inclusão de salários de contribuição que não foram admitidos antes. Aqui, não há o obstáculo da coisa julgada, porque se trata de novo pedido, não apreciado pelo juiz anteriormente. 3 - O art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas, mas vedar à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (TALAMINI, Eduardo. coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86). (TRF4, AC 5004018-14.2012.404.7112, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 04/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013)
Assim, rejeito a preliminar.
Com efeito, há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Consoante acórdão da lavra do eminente Des. Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Pois bem.
Na ação judicial nº 50051824520114047113/RS, houve o reconhecimento de tempo especial (1,40) do intervalo de 29/04/1995 a 18/12/2009 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 18/12/2009, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (
).Nos autos da execução de sentença na demanda anterior, houve pedido expresso de deferimento de benefício mais vantajoso ao autor, incluindo, no caso, a análise da aposentadoria especial, o que restou indeferido pelo Juízo , sob o argumento que não correspondia ao determinado no título executivo (
e ). Em consequência, o autor renunciou ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição e aos valores dos atrasados devidos na execução ( e ).Diante desse contexto, e levando em conta, ainda que não houve a efetiva análise acerca do implemento ou não dos requisitos para a aposentadoria especial na demanda anterior, conclui-se que o caso não se enquadra no disposto do art. 508 do CPC. Trata-se, portanto, de pedido diverso, afastando a coisa julgada defendida pelo INSS.
Vale apontar, ainda, que a coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação na primeira demanda. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na contenda em que reconhecidos períodos de labor especial (a aposentadoria especial requerida não foi deferida por falta de tempo especial para tanto), não resta configurada a coisa julgada.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, se mais benéfica, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 09-07-2015, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, abatidos os valores já recebidos por força do benefício que titula a autora.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
(AC nº 5016981-25.2019.4.04.7204/SC, Nona Turma, Rel. Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 14/03/2023).
Diante do exposto, ausente tanto o pedido quanto a análise de concessão de aposentadoria especial na ação previdenciária n. 50051824520114047113/RS, descabe falar-se em coisa julgada.
Afastamento compulsório das atividades insalubres
Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.
Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:
a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.
c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.
d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.
Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.
Na hipótese, considerando que a decisão recorrida já observou os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do aludido tema, resta mantida a sentença, no tópico.
Correção monetária e juros de mora
Pugna o INSS pela aplicação da TR na correção monetária dos valores devidos, em vez do IPCA-E determinado na sentença.
Pois bem.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários
Alega o INSS que não houve a definição do percentual que será considerado para a apuração da verba honorária – visto que pode estar abrangido desde o mínimo até o máximo de cada uma das faixas estipuladas pelo respectivo preceito legal (art. 85, § 3º do CPC).
Requer, assim, a fixação dos honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, atendendo, nesse sentido, aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC – visto que inexiste, no caso, motivo para a fixação dos honorários advocatícios em percentual superior –, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença na base de cálculo (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Ademais, a definição dos parâmetros para a apuração dos honorários tem a vantagem de gerar segurança na liquidação do julgado e evitar discussões desnecessárias quando de seu cumprimento.
No ponto, o recurso prospera, porquanto esta Turma tem aplicado decidido que o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até, no caso concreto, a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Outrossim, provido em parte o apelo da parte sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, uma vez que a Autora é beneficiária de aposentadoria especial desde 11/12/2018 (
).Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até, no caso concreto, a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
De ofício, adequar os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCUS BRUN VALENTI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA especial. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO primeiro REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Afastamento da atividade especial.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial na demanda anterior, onde reconhecidos períodos de labor especial, não resta configurada a coisa julgada.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5005174-87.2019.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCUS BRUN VALENTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA MARIA BENEDET (OAB RS062047)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA LUNELLI (OAB RS061068)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:13.