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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO....

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se o procurador federal ao ônus processual que acarreta sua ausência ao ato designado, a saber, o início da fluência do prazo para recorrer da sentença proferida na mesma ocasião. 2. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 3. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto, de ofício, o prazo às partes para a apresentação de recurso. (TRF4, AC 5010520-33.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010520-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMIR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se o procurador federal ao ônus processual que acarreta sua ausência ao ato designado, a saber, o início da fluência do prazo para recorrer da sentença proferida na mesma ocasião. 2. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 3. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto, de ofício, o prazo às partes para a apresentação de recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da apelação do INSS; reabrir, de ofício, o prazo às partes para a apresentação de recurso e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774378v9 e, se solicitado, do código CRC 4586DFF9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010520-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMIR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com incidência de correção monetária e juros pelos índices aplicados à caderneta de poupança; de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
O apelante alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi disponibilizado nos autos a mídia ou a degravação dos depoimentos tomados na audiência de instrução e julgamento, devendo ser anulada a intimação da sentença. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Intempestividade da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Verifico que o recurso do INSS é intempestivo, pelas razões que passo a expor.
A defesa do apelante é desempenhada por procurador federal, que possui a prerrogativa de intimação pessoal, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 10.910/2004: Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se o procurador federal ao ônus processual que acarreta sua ausência ao ato designado, a saber, o início da fluência do prazo para recorrer da sentença proferida na mesma ocasião.
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC).
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236035/PR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, sessão de 25/02/2014, DJe de 07/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL - PROCURADOR FEDERAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NOVA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE.
1. Intimado o procurador para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
(RESP 1412297/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, sessão de 17-10-2013, DJ de 29-10-2013)
PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ART. 242, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 17 DA LEI 10.910/2004. RESP1.042.361/DF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Procurador Federal foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença. Não tendo ele comparecido à audiência, aplica-se o art. 242, § 1º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 75561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012).
III. Em igual sentido: "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 134962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; REsp 981313/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03/12/2007; AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/08/2010 (...)" (STJ, AgRg no AREsp 227450/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254055/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, sessão de 18-12-2012, DJe 25-03-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. É desnecessária a intimação pessoal do Procurador Federal quando a sentença é proferida em audiência, desde que as partes tenham sido regularmente intimadas para o referido ato. Eventual ausência não interfere na contagem do prazo para interposição do recurso de apelação. (TRF4, AG 0002224-05.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE APRESENTA PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. 1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, fazendo uso de prova material contemporânea ao período correspondente à carência, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo do benefício, sob pena de evidenciar-se a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012), já que não se trata de caso em que haja negativa sistemática do pleito pelo INSS, aliado à falta de resistência da Autarquia à matéria de fundo da pretensão vestibular, na contestação ou nas vias recursais. (TRF4, AC 0006679-23.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 25/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DAS PARTES. ÔNUS DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 242, § 1º, DO CPC.
1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência do ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, no caso, teve seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Exegese do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental." (TRF 4ª Região, Quinta Turma, AG 2004.04.01058076-6/RS, julgamento em 12-04-2005, DJU 20-04-2005, Relator Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Conforme já entendeu a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao referendar o voto condutor do acórdão prolatado no AG nº 2004.04.01058076-6/RS, acima transcrito, mesmo que a autarquia tivesse sido novamente intimada da sentença, em momento posterior à audiência, ainda assim não haveria prejuízo à intimação anterior e ao termo inicial do prazo recursal.
No caso concreto, no Evento 51, DEC1, Página 1, consta despacho da juíza designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de fevereiro de 2015, devendo as partes ser intimadas.
No Evento 57, consta a ciência do procurador do Instituto Nacional do Seguro Social acerca da data designada para a audiência instrutória.
Por fim, no Evento 62, TERMOAUD1, Páginas 1-6, consta o termo da audiência realizada em 4 de fevereiro de 2015, na qual, ausente o procurador do INSS, foi proferida sentença de procedência do pedido.
Em suma, como a intimação da sentença ocorreu em 4 de fevereiro de 2015, o prazo para apresentação de apelação iniciou-se em 5 de fevereiro de 2015 (quinta-feira) e terminou em 6 de março de 2015 (sexta-feira), em razão da contagem em dobro concedida à fazenda pública, 30 (trinta) dias, sendo manifestamente intempestiva a apelação protocolada apenas no dia 17 de março de 2015 (Evento 66).
Assim, não conheço do recurso do INSS.
Por força do reexame necessário, contudo, passo a apreciar a existência de cerceamento de defesa do réu.
Cerceamento de defesa
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos hábeis a essa comprovação, o rol não é exaustivo.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas pelo apelante não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa.
Registro que o fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve, de qualquer maneira, constar dos autos, seja mediante a juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso, o arquivo audiovisual que está nos autos, juntado somente após a vinda do processo para julgamento em segunda instância, diz respeito apenas ao depoimento pessoal da parte autora (Evento 75).
Assim, considerando que o apelante não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à demonstração do tempo de serviço rural.
Deve ser, portanto, de ofício, reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação do INSS; reabrir, de ofício, o prazo às partes para a apresentação de recurso e julgar prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774377v12 e, se solicitado, do código CRC 5B132EDE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010520-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMIR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos e, após analisar a matéria, peço vênia ao Eminente Relator para divergir, em parte, no que tange ao não conhecimento da apelação do INSS.

Não desconheço o disposto no art. 242 e seu § 1º, do CPC, literis:

"Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença".

Também acompanho o entendimento trazido pela jurisprudência apresentada no voto do E. Relator, segundo o qual, intimado o procurador para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação.

Entretanto, creio que o fato de a tramitação deste processo ter ocorrido por meio eletrônico, no caso o Projudi, do Estado do Paraná, o diferencia da jurisprudência colacionada.

No caso dos autos, o magistrado a quo, na própria sentença, declarou que dava "a sentença por publicada e as partes presentes por intimadas". Na sequência, o cartório procedeu à intimação da autarquia (Evento 64), movimentação esta que informava referir-se à audiência, e informava o respectivo prazo.

O INSS, então, procedeu da forma como determinado no Provimento Nº 223, de 20/01/2012, do Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná, que regulamentou o processo virtual naquele Estado, e que, na Subseção 5, estabelece:

"2.21.5.1 As intimações serão realizadas, por meio eletrônico, àqueles usuários cadastrados no sistema, inclusive da Fazenda Pública e das partes que postulam sem advogado nos Juizados Especiais, e, assim, consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo dispensada a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.
2.21.5.2.1 - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor.
2.21.5.2.2 - Reputar-se-á intimado aquele que não realizar a consulta da intimação, após o decurso do prazo de dez (10) dias, contados da data de seu envio."

Tal regramento deriva da Lei 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial.

Concluindo, a questão da tempestividade, no caso, deveu-se às diferenças como estão sendo tratados os processos eletrônicos, e poderia, inclusive, ser reputada ao trabalho cartorário, tendo o INSS atuado na forma como dele se esperava, considerando-se a intimação realizada.

Tendo o INSS recorrido, preliminarmente, quanto à ausência dos depoimentos testemunhais, e que apenas foram juntados aos autos nesta instância, acompanho a conclusão do E. Relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, reabrindo-se o prazo às partes para a apresentação de eventual recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010520-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012848420138160125
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMIR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS; REABRIR, DE OFÍCIO, O PRAZO ÀS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSO E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 16/09/2015 21:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010520-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012848420138160125
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMIR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS; REABRIR, DE OFÍCIO, O PRAZO ÀS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSO E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2015 17:34




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