Apelação Cível Nº 5000189-74.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)
ADVOGADO(A): Paulo Feldhaus (OAB SC029687)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NAIR PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NAIR PEREIRA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade, em favor da parte autora, com início de vigência em 16/10/2018, bem como a pagar, de uma única vez, as parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora incidentes na forma da fundamentação.
O benefício deverá ser efetivamente implementado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o pedido administrativo até a presente data.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS.
CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre as prestações vencidas, devidamente atualizadas, até a data da publicação desta sentença (STJ , Enunciado n. 111).
Sem condenação em custas, ante a isenção das autarquias federais nos termos do art. 33, § 1º, parte final, do Regimento de Custas e Emolumentos.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades acima, sendo o caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independente de Juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações.
Não se conformando, a parte ré apela.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora. Pede seja observada a EC 113/2021, com a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, a contar de 09/12/2021.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Estão em causa os critérios de correção e monetária e juros de mora aplicados na sentença, ao conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Assim, acolhem-se as alegações do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000189-74.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)
ADVOGADO(A): Paulo Feldhaus (OAB SC029687)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APOSENTADORIA por IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS.
Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000189-74.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)
ADVOGADO(A): Paulo Feldhaus (OAB SC029687)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1300, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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