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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADM...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda. 2. Tratando-se das mesmas moléstias, o indeferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 5006565-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006565-52.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003659-16.2018.8.16.0050/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: APARECIDO ALVES

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez proposta por APARECIDO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a extinto o feito, sem resolver o mérito da ação, com fulcro nos artigos 319, 320, 321 e 330, inciso III c/c art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.

Da sentença apela a parte autora, alegando que é pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa parqa que esteja caracterizado o interesse de agir do segurado. Afirma que realizou o prévio requerimento administrativo, no dia 29-7-2013, conforme decisão juntada no evento 1OUT6, em que o benefício foi indeferido por “Parecer Contrário da Perícia Médica”. Requer seja anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001539977v3 e do código CRC a48f36b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:29:29


5006565-52.2019.4.04.9999
40001539977 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006565-52.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003659-16.2018.8.16.0050/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: APARECIDO ALVES

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO

Pela nova ordem constitucional, foi concedido o direito de se postular em juízo sem a prévia exaustão da causa na esfera administrativa, conforme a Constituição Federal em seu:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

Entretanto, a interpretação de "desnecessidade de exaurimento" da postulação administrativa não pode ser estendida para "ausência" de pedido administrativo. No caso dos benefícios previdenciários, há a imperiosa necessidade de o interessado requerer o que entende ser de seu direito, podendo mais adiante propor ação judicial acaso a administração pública lhe negue o pedido ou não lhe responda o requerimento.

Há que se considerar que o pedido de qualquer benefício que pressuponha invalidez/incapacidade deve seguir trâmites rigorosos. No caso de aposentadoria por invalidez há a imprescindível necessidade de realização de perícia médica, deve o requerente comparecer perante o médico da autarquia para análise de seus documentos e exame in loco.

No caso dos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença que o autor requereu administrativa, em 29-7-2013, foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 1 OUT6). As moléstias incapacitantes, pelo que se depreende dos documentos acostados pelo autor, são as mesmas.

Com efeito, o indeferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, tratando-se das mesmas doenças, é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. (...). 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.) - grifei.

Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.

Dessa forma, acolho a irresignação do autor, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e o regular processamento do feito.

CONCLUSÃO

- Apelação do autor: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e o regular processamento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001539978v4 e do código CRC e438597e.Informações adicionais da assinatura:
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5006565-52.2019.4.04.9999
40001539978 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006565-52.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003659-16.2018.8.16.0050/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: APARECIDO ALVES

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. sentença anulada. abertura da instrução processual.

1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.

2. Tratando-se das mesmas moléstias, o indeferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001539979v5 e do código CRC a25e48ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:29:29


5006565-52.2019.4.04.9999
40001539979 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5006565-52.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDO ALVES

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:38.

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