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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. TRF4. 5028729-50.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário, uma vez fixados os honorários advocatícios devidos pelo INSS nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, descabida a imposição à parte autora de ônus sucumbenciais sobre a parte do pedido inicial não acolhida, pois a adoção dos valores da condenação como base de cálculo já observa a proporcionalidade da sucumbência. (TRF4, AC 5028729-50.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028729-50.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: ERENI LAURA SONNENSTRAHL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva, mediante a contagem recíproca de tempo de contribuição e a averbação de tempo de serviço urbano comum, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para o afastamento do fator previdenciário, bem como a retificação de salários-de-contribuição do CNIS.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:

a) declarar à parte autora o direito ao cômputo dos períodos constantes na CTC nº 14001010.1.00155/04-3 e do período de 01/01/1988 a 31/03/1988;

b) declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 01/01/2004 a 12/10/2006, computando como salários de contribuição os valores informados na relação das remunerações do evento 1, out18;

c) declarar à parte autora o direito à retificação do CNIS, para que o valor relativo à competência 01/1996 seja atribuído à competência 02/1996 e o valor relativo à competência 01/1997 seja atribuído à competência 02/1997, nos termos da fundamentação;

d) declarar à parte autora o direito de que sejam tomados como salários de contribuição para o períodos de 08/2018 a 01/2019 os valores informados pela empregadora no evento 1, out23;

e) declarar que deverá ser observado o §5° da Lei 8.213/91 para a competência 05/2017;

​​​​f) declarar o direito da parte autora à soma dos salários de contribuição concomitantes no PBC, de acordo com os valores registrados no CNIS (artigo 29-A da Lei n° 8.213/91), limitados ao teto de contribuição (artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91);

g) declarar que a parte tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição;

h) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 186.498.680-5), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28/07/2017), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

i) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Determino a distribuição dos honorários de sucumbência em 80% (oitenta por cento) em favor da parte autora e 20% (vinte por cento) em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Dada a sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Pugna pelo afastamento da reciprocidade na sucumbência, com a integral imposição dos ônus ao INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SUCUMBÊNCIA

A sentença impôs ao INSS condenação com conteúdo econômico, consistente na revisão de benefício desde a DIB, com o pagamento das diferenças vencidas.

Nas causas previdenciárias com condenação pecuniária, a praxe é a fixação de honorários advocatícios sobre as prestações/diferenças vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O desacolhimento de parte dos pedidos iniciais não justifica o afastamento deste critério. Ainda assim a fixação do montante devido como base de cálculo dos honorários reflete razoavelmente a proporcionalidade da sucumbência.

Considerando que a condenação imposta neste acórdão se dirige apenas ao INSS, deverá arcar integralmente com os honorários sucumbenciais fixados.

Acolhido o apelo da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241433v3 e do código CRC be776231.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:8:46


5028729-50.2020.4.04.7000
40004241433.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028729-50.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: ERENI LAURA SONNENSTRAHL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.

Tratando-se de concessão de benefício previdenciário, uma vez fixados os honorários advocatícios devidos pelo INSS nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, descabida a imposição à parte autora de ônus sucumbenciais sobre a parte do pedido inicial não acolhida, pois a adoção dos valores da condenação como base de cálculo já observa a proporcionalidade da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241434v4 e do código CRC 55461e59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:8:46


5028729-50.2020.4.04.7000
40004241434 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5028729-50.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ERENI LAURA SONNENSTRAHL (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:31.

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