Apelação Cível Nº 5008223-22.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DONIZETE DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 24-01-2018, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, antes mesmo da angularização processual.
O autor, em suas razões recursais, alega que o período especial reconhecido no processo n° 5001722-23.2015.4.04.7206 é suficiente para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 20-10-2014, quando formulou seu segundo requerimento administrativo de benefício.
O INSS foi citado para apresentar contrarrazões, tendo certificado "ciência, com renúncia ao prazo".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a síntese fática apresentada pelo autor em sua apelação é relevante e suficiente para demonstrar a resistência à pretensão por parte do INSS:
O recorrente fez o primeiro pedido de aposentadoria em 11.10.2011, reclamando o reconhecimento das atividades especiais entre 25.06.1984 a 28.02.2000; o tempo de serviço trabalhado em escola técnica pelo período entre 01/07/1978 a 31/12/1981; e, o tempo comum. Tudo através do processo administrativo n° 156.718.283-3.
O pedido foi indeferido pelo INSS com a informação de que cumpriu a carência necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi reconhecido nenhum período laborado em atividade especial, nem o tempo em escola técnica.
O segurado aguardou o tempo que teoricamente teria faltado do primeiro requerimento e agendou o segundo pedido de aposentadoria, pelo protocolo do pedido administrativo de n° 169.388.247-4, realizado em 20.10.2014. Neste requereu novamente as atividades especiais entre 25.06.1984 a 28.02.2000; o tempo de serviço trabalhado em escola técnica pelo período entre 01/07/1978 a 31/12/1981; e, o tempo comum.
O segundo pedido também foi indeferido, sem que fosse reconhecido o tempo especial e a escola técnica, novamente.
Com dois indeferimentos de aposentadoria em mãos o segurado buscou ajuda profissional.
Após a análise técnica foi observado que o requerimento administrativo protocolado em 11.10.2011, seria suficiente para a carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso fossem reconhecidas as atividades especiais entre 25.06.1984 a 28.02.2000 e a escola técnica entre 01/07/1978 a 31/12/1981.
No dia 02.04.2015, o autor fez requerimento judicial reclamando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do processo administrativo n° 156.718.283-3, de 11.10.2011; para que lhe fossem reconhecidas as atividades especiais e o período exercido em escola técnica, como mencionado acima.
A Ação de n° 5001722-23.2015.4.04.7206, ajuizada na 1ª Vara Federal de Lages/SC, foi julgada parcialmente procedente para reconhecer apenas a atividade especial entre 25.06.1984 a 28.02.2000. O tempo de escola técnica foi indeferido. Assim, totalizou até 11.10.2011 um tempo igual a 33 anos, 08 meses e 23 dias.
Após o transito em julgado dessa ação e como o autor tinha a comprovação do segundo indeferimento, do processo administrativo n° 169.388.247-4, realizado em 20.10.2014; onde havia feito os mesmos pedidos do primeiro, além do tempo comum entre a data do primeiro requerimento até a data do segundo, pugnou através dessa ação, um novo pedido de aposentadoria.
Os documentos anexados aos autos corroboram os fatos narrados:
Evento 17, PROCADM4, Página 12: indeferimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria formulado em 20-10-2014, no qual o INSS reconheceu 30 anos, 04 meses e 27 dias;
Evento 1, INDEFERIMENTO4, Página 5: decisão da 17ª Junta de Recursos mantendo a decisão administrativa;
Evento 1, OUT5, Página 15: Sentença do processo 5001722-23.2015.4.04.7206/SC reconhecendo como especial o período de 25-06-1984 a 28-02-2000;
Evento 1, OUT6, Página 8: Acórdão proferido pela C. Sexta Turma deste Tribunal mantendo a sentença (08-06-2017);
O argumento apresentado pelo magistrado a quo para descaracterizar a pretensão resistida foi no sentido de que a decisão judicial que obrigou a Autarquia a averbar o período especial foi posterior ao indeferimento administrativo do benefício:
Ademais, em que pese as alegações da autora no evento 8, após o reconhecimento, na ação previdenciária de n° 5001722-23.2015.4.04.7206, transitada em julgado no dia 12/07/2017, do tempo especial de 25.06.1984 a 28.02.2000, não houve manifestação administrativa do INSS sobre o pedido formulado na presente ação, uma vez que, quando da análise do processo administrativo n. 169.388.247-4, aquela autarquia não estava obrigada a reconhecer o aludido período, situação que agora restou alterada.
Entretanto, sendo o período requerido, de fato, especial, o INSS está obrigado a reconhecê-lo como tal independentemente de prévia determinação judicial.
De fato, o ajuizamento do processo 5001722-23.2015.4.04.7206, em que se reconheceu período especial e se concluiu que, por ocasião da primeira DER, o autor não implementava os requisitos para a concessão de benefício, não obsta o ajuizamento de nova demanda, requerendo o aproveitamento daquele mesmo período especial junto a requerimento administrativo posterior.
A circunstância de o segundo requerimento administrativo ser anterior ao pronunciamento judicial não determina a falta de interesse processual do demandante, já que o fato de a Autarquia não ter reconhecido período especial assim reconhecido judicialmente caracteriza pretensão resistida.
Note-se que seria possível o autor requerer judicialmente o reconhecimento de tempo especial para fins de aproveitamento junto ao segundo benefício requerido (20-10-2014). Assim, a decisão de primeiro grau cria, na verdade, um ônus procedimental pelo ajuizamento da primeira demanda, o que não se justifica, já que no processo 5001722-23.2015.4.04.7206/SC não se analisou o direito do autor à concessão do benefício na segunda DER (NB 169.388.247-4), inexistindo coisa julgada no ponto. Tampouco se pode cogitar de eficácia preclusiva, já que o artigo 508 do CPC limita seu alcance às "alegações e defesas". No caso, a concessão do benefício NB 169.388.247-4 constitui pedido autônomo, e não fundamento para a concessão do benefício anteriormente requerido e discutido no processo 5001722-23.2015.4.04.7206/SC.
Assim, somados os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS ao período especial reconhecido judicialmente, tem-se que o autor implementava a seguinte situação na DER (20-10-2014):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 6 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/10/2014 | 30 | 4 | 27 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 25/06/1984 | 28/02/2000 | 0,4 | 6 | 3 | 8 |
Subtotal | 6 | 3 | 8 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 4 | 7 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/10/2014 | Integral | 100% | 36 | 8 | 5 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 10 | 9 | |||
Data de Nascimento: | 20/09/1962 | |||||
Idade na DER: | 52 anos |
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
Dito isso, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (20-10-2014), na forma do item "c".
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
1. ( ) Averbação ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
2. NB: 169.388.247-4
3. Espécie: Aposentadoria por tempo de contribuição
4. DIB: 20-10-2014
5. DIP: Conforme implantação administrativa.
6. DCB: Não se aplica
7. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911252v6 e do código CRC a31a8bcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:30:49
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:18.
Apelação Cível Nº 5008223-22.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DONIZETE DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento do processo 5001722-23.2015.4.04.7206, em que se reconheceu período especial e se concluiu que, por ocasião da primeira DER, o autor não implementava os requisitos para a concessão de benefício, não obsta o ajuizamento de nova demanda, requerendo o aproveitamento daquele mesmo período especial junto a requerimento administrativo posterior.
2. A circunstância de o segundo requerimento administrativo ser anterior ao pronunciamento judicial não determina a falta de interesse processual do demandante, já que o fato de a Autarquia não ter reconhecido período especial assim reconhecido judicialmente caracteriza pretensão resistida.
3. Somados os períodos reconhecidos administrativamente até a segunda DER e o período especial reconhecido na demanda anterior, tem-se que o demandante implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujos efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911253v4 e do código CRC c587e6d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:30:49
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5008223-22.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DONIZETE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DA SILVA SANDER (OAB SC028114)
ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA (OAB SC027376)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:18.