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Apelação Cível Nº 5007734-35.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA SOLANGE FAVONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, a MM. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 14/03/2022 (DER), nos seguintes termos:
a) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário-mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DER) em 14/03/2022 (data do requerimento administrativo - seq. 1.20);
b) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade rural desde a DER (14/03/2022) até a implantação do benefício acrescidas de atualização monetária e juros. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
c) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora;
d) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ;
e) ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.
Irresignado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença para seja reconhecida ausência de interesse processual da parte em relação ao pagamento do benefício a partir de 31/08/2022, vez que desde essa data recebe aposentadoria por idade referente a requerimento diverso dos autos, e que se deixe de fixar multa para implantação do benefício concedido pelo juízo a quo, pois ausente urgência ou necessidade que a autorize. Subsidiariamente, se persistir a fixação de multa, postula que incida somente a partir do 46º dia a contar da intimação do órgão para cumprimento. Pela eventualidade, caso se mantenha a condenação ao pagamento do benefício, requer a utilização da TR como critério de correção monetária.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 31/08/2022 (DER), NB 206.776.416-5, e nos autos lhe foi concedido benefício a partir de 14/03/2022, data do primeiro requerimento administrativo formulado, NB 201.781.536-0.
Dessa forma, considerando que a parte requer o benefício de aposentadoria a contar da DER e verificando-se que perfectibilizado o direito já na época do primeiro requerimento administrativo (14/03/2022), uma vez que prenchidos os requisitos necessários, resta configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser mantida a concessão do beneficio a partir daquela data, qual seja, 14/03/2022.
Nessa linha, veja-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO. DIB NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Comprovados o preenchimento do requisito etário no primeiro requerimento administrativo, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data da primeira DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011249-83.2020.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2020)
Ressalta-se, portanto, que a autora recebeu o benefício de aposentadoria de 31/08/2022 até 30/04/2023, conforme consulta ao seu CNIS, tendo cessado em virtude da decisão judicial que concedeu o benefício a partir da data da primeira DER.
Assim, considerando que a autora recebeu aposentadoria por idade rural desde 31/08/2022, deverão ser descontados do montante devido à parte autora os valores já recebidos a partir dessa data, merecendo, portanto, parcial provimento o apelo da autarquia.
No que tange a insurgência da autarquia em relação à multa fixada pelo juízo a quo, observe-se que na data de prolação da sentença (31/03/2023) o benefício de aposentadoria por idade rural já se encontrava implantado, em razão do requerimento administrativo formulado em 31/08/2022, de modo que inexiste interesse recursal da Autarquia quanto ao ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
Assim, não merece acolhimento a insurgência da autarquia.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de determinar que sejam descontados do montante devido à parte autora em face da concessão da aposnetadoria rural por idade nesta ação judicial, os valores recebidos em razão da concessão do beneficio na via administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007734-35.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA SOLANGE FAVONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA der. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. consectários legais.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5007734-35.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA SOLANGE FAVONI
ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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