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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ART....

Data da publicação: 17/02/2023, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. 2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 4. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5062697-71.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062697-71.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSEMARI CANESTRARO DE PAULA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação dos termos do reajuste do "buraco negro".

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto:

3.1. deixo de resolver o mérito do processo em relação ao período de aplicação dos novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 337, artigo 485, inciso V, c/c artigos 502 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.

3.2. julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) condenar o INSS a revisar o benefício da pensão por morte nº 21/083.260.281-7, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros desde a DIB (30/01/1989), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

b) condenar o INSS a pagar os valores devidos em favor da parte autora, desde o início do benefício, conforme cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado, mediante expedição de RPV ou precatório, atualizados monetariamente nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.​​​​​​.

Revogo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§2°, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Suscita prejudicial de decadência. No mérito, pugna pela equalização dos índices de correção monetária a serem considerados na implementaçaõ da revisão do art. 144 da Lei 8.213/1991.

Apela também a parte autora. Pugna pelo afastamento da coisa julgada sobre o pedido de revisão dos tetos. Argumenta que deve ser considerada a sua relativização no âmbito do processo previdenciário, que a efetiva limitação do salário-de-benefício foi demonstrada e que o INSS firmou acordo coletivo em ação civil pública para efetuar a revisão. Pugna ainda pela concessão de assistência judiciária gratuita.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A parte autora obtêm rendimentos de dois benefícios previdenciários. Considerando que o valor total recebido é superior ao teto do RGPS, a sentença revogou a assistência judiciária gratuita.

O entendimento adotado está de acordo com o posicionamento deste Colegiado. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA. RENDIMENTO QUE ULTRAPASSA O TETO DO RGPS. 1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017). 2. As declarações de Imposto de Renda e as movimentações bancárias indicam que a remuneração da parte autora ultrapassam o teto de benefícios do INSS, que atualmente é de R$ 6.433,57 (Portaria Interministerial do MTPS/MF), e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte. (TRF4, AG 5026928-79.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que devem ser consideradas despesas de tratamento de doença de Parkinson, que colocariam sua renda mensal líquida abaixo do teto do RGPS.

Todavia, os rendimentos ultrapassam o referido limite com uma folga considerável. Por outro lado, foram incluídos indevidamente nos descontos os valores de empréstimos consignados e seguro de vida, bem como os gastos alegados com cuidadoras não foram devidamente comprovados.

Desse modo, nenhum reparo merece a revogação da assistência judiciária gratuita efetuada em sentença.

COISA JULGADA

Para decretar a ocorrência de coisa julgada sobre parte da matéria veiculada na ação, o Juízo a quo adotou os seguintes fundamentos:

Pressuposto processual Extrínseco: Litispendência/Coisa julgada

De acordo com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Por sua vez, o artigo 337, §§ 1º a 4º, do mesmo Código, estabelece que:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O artigo 505, do mesmo Códex, também prevê que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".

A pretensão da parte autora em relação ao pedido aplicação dos novos limites de pagamento fixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003 encontra-se abrangida pelos efeitos da coisa julgada.

Com efeito, verifico que a parte autora já havia ajuizado ação previdenciária anterior (Autos nº 5011153-25.2012.4.04.7000), na qual postulou a condenação do INSS na obrigação de revisar o valor da prestação de seu benefício previdenciário, mediante aplicação dos novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/98 e 41/03.

Na decisão proferida naquele processo, foi assentado - evento 27, DOC1:

"A parte autora alega que, ao ser apurado o salário de benefício, este ficou acima do teto de salário de contribuição. Todavia, o valor excedente foi desconsiderado nos reajustamentos posteriores.

De acordo com o cálculo fornecido pelo INSS no evento 6 e conforme informado pela contadoria judicial, o salário de benefício encontrado na DIB foi inferior ao teto previsto para a época.

Dessa forma, como o salário de benefício ficou menor que o valor do teto vigente na data da concessão, não há revisão a ser operada, o que conduz à improcedência do pedido.

Não há razão para que se evolua a renda mensal, como refere a parte autora na petição do evento 20, pois o cálculo analisado resultou da revisão prevista no art. 144 da Lei 8213/91 e nele não houve qualquer limitação.

A existência de limitação posterior, quando do reajustamento do benefício, que não pela mudança dos tetos estabelecidos pelas emendas referidas, não autoriza a aplicação do entendimento consolidado pelo STF".

A ação revisional transitou em julgado em 17/02/2020 - processo 5011153-25.2012.4.04.7000/TRF4, evento 53, CERTTRAN32, com baixa definitiva em 27/03/2020.

Assim, havendo decisão judicial definitiva a respeito da possibilidade de recomposição do valor do benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, há que se reconhecer a ocorrência de coisa julgada.

Nesse ponto, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 337, c/c artigos 502 e seguintes do CPC."

Resta claro que a parte autora busca na presente ação a reanálise das questões que foram objeto de sentença de improcedência, inclusive o próprio extrato da revisão administrativa, argumento já analisado e refutado pelo Juízo da ação anterior. A análise de qualquer nova alegação encontraria óbice no art. 508 do Código de Processo Civil.

Desse modo, não se apresentam motivos para se afastar a preliminar reconhecida em sentença, impondo-se a rejeição do apelo no ponto.

DECADÊNCIA

Este Colegiado não reconhece a incidência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre os pedidos de revisão sobre os termos de aplicação do art. 144 do mesmo diploma legal efetuados em sede administrativa. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. 'BURACO NEGRO'. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte. 2. Não incide a decadência ou a prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata referido dispositivo legal. 3. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5014276-52.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5072251-64.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 30/01/1989, no regime anterior à Lei 8.213/91, em período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91). Assim, deveria ter sido revisto de acordo com as regras dispostas no artigo 144 da Lei de Benefícios, verbis:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro 1988 a maio de 1992.

O INSS afirmou que o benefício da parte autora já foi revisto administrativamente conforme o artigo 144 da Lei de Benefícios.

Examinando o processo administrativo, verifico que o benefício titularizado pela parte autora, de fato, foi revisto pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, em fevereiro de 1995 - evento 1, DOC6.

Contudo, apesar de ter revisado o benefício, a autarquia previdenciária cometeu equívocos na realização da revisão. Isso porque, o período básico de cálculo, ao invés de ter sido ampliado para 36 salários de contribuição como preconizava a nova lei (art. 29), foi mantido em 24 meses. Além disso, não foi alterado o coeficiente de cálculo do benefício, de 80% (CLPS/84 era de 70%, mais 1% por ano de contribuição) para 100%, nos termos dos artigos 75, inciso I, e artigo 44, "a", ambos da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000437-93.2019.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

Assim, com o reconhecimento do direito à incidência da Lei 8.213/91, por força do aludido artigo 144, o cálculo da pensão por morte, não precedida de aposentadoria, deverá observar o disposto nos artigos 29 e artigo 75 da Lei de Benefícios:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Contudo, a aplicação do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, deve o cálculo da nova renda mensal inicial observar a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento. Assim, a nova renda mensal a ser implantada não poderá ser superior ao limite de salário de contribuição no referido mês, a teor do disposto no artigo 33 da LB, na sua redação original.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Em conclusão, uma vez que o INSS não revisou corretamente o benefício da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, para o fim condenar a autarquia previdenciária à revisão da pensão por morte, mediante a correta aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91.

Por fim, ressalto que, caso a RMI revisada seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original do benefício, à luz do disposto no artigo 122 da Lei 8.213/91.

Nota-se que os equívocos na revisão implementada identificados pela sentença se referem ao número de salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo e ao coeficiente do benefício. Em suas razões de apelação, o INSS não questiona estes fundamentos da sentença, limitando-se a tratar de forma genérica e hipótetica sobre os índices de correção monetária a serem utilizados para a atualização dos benefícios concedidos no período do buraco negro.

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661846v10 e do código CRC f17c23c1.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5062697-71.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSEMARI CANESTRARO DE PAULA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS.

2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

3. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.

4. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661847v4 e do código CRC 2def5a4f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5062697-71.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ROSEMARI CANESTRARO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO YONAHA HONDA (OAB PR046477)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:34:27.

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