Apelação Cível Nº 5025988-33.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALBERTO SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 44 do originário):
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto nos artigos 290 e 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 245.667,53, tendo em conta a necessária aplicação equitativa e de razoabilidade dos honorários em casos de extinção sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação, determino seja o autor condenado ao pagamento do equivalente a 3% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado até o efetivo adimplemento pela variação do INPC. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seu apelo, o INSS postula a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, por entender que o juiz de primeiro grau fixou de forma equivocada (evento 48 do originário).
No seu turno, a parte autora apela para que seja restabelecida a concessão da assistência judiciário gratuita, em face de revogação anteriormente concedida (evento 54 do originário).
Sem contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatorio.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS (R$ 5.645,80), de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, em consulta aos rendimentos do autor (evento 26, INFOJUD2), é possível verificar que a parte autora possui uma aposentadoria do RGPS em torno de R$ 2.600,00 e mais uma complementação de aposentadoria privada em torno de R$ 10.900,00, o que totaliza mais de R$ 13.000,00, sem falar no vultoso valor patrimonial. Ainda, o demandante não traz aos autos elementos que indiquem o comprometimento de sua renda mensal de forma a impedi-lo de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019229-13.2017.404.0000, 6ª Turma, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
Logo, mantenho a revogação da assistência judiciária gratuita.
No que tange aos honorários advocatícios, passo a analisar.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
No art. 85, § 2º, do CPC, dentre os critérios a serem valorados para a fixação da verba honorária, está a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o trabalho do profissional. Logo, a natureza da causa e o grau de sua complexibilidade devem ser sopesados. No caso, além de tratar-se de matéria de direito, houve desistência pela parte autora. A norma processual, em seu art. 85, § 8º, regula que nas hipóteses em que a causa apresentar valor inestimável ou proveito econômico irrisório, o magistrado fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Assim, entendo que deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e do INSS.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382202v3 e do código CRC 2d4299e7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025988-33.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALBERTO SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Tem-se adotado, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça, o teto dos benefícios do RGPS, excepcionando, quando os rendimentos ultrapassam referido limite, na hipótese de a parte demonstrar o comprometimento de sua renda mensal, de forma a impedi-la de arcar com as despesas processuais.
2. Em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nas hipóteses em que a causa apresentar valor inestimável ou proveito econômico irrisório, o magistrado fixará o valor da verba honorária por apreciação equitativa, valorando a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido e a complexidade do trabalho profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382203v4 e do código CRC b91a69ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Apelação Cível Nº 5025988-33.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALBERTO SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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