APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026004-80.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MAURINA FARIAS |
ADVOGADO | : | Silvana Colussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA E EXCLUSÃO PELO JUIZ. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível reformar, na execução, a decisão do juiz de primeiro grau que, na fase de conhecimento, tenha considerado cumprida a medida imposta ao réu sob coerção indireta ou que tenha acolhido justo motivo para o seu desatendimento. Tal rediscussão somente teria sido possível pela via recursal adequada e no momento oportuno.
2. Tendo o juiz exonerado o réu da multa coercitiva incidente, e deixando o autor de recorrer dessa decisão, a conclusão é a de que não houve formação de título executivo apto a amparar a execução das astreintes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383615v11 e, se solicitado, do código CRC C4A26637. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026004-80.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MAURINA FARIAS |
ADVOGADO | : | Silvana Colussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maurina Farias contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade por ausência de título executivo, extinguiu a execução da multa coercitiva.
Sustenta a apelante, em síntese, que, ao contrário do que fundamentado na exceção de pré-executividade e acolhido pela sentença terminativa da execução, o INSS, somente após 56 dias de inadimplemento e de incidência da multa diária cominada, teria cumprido, de maneira adequada, a decisão judicial que antecipara os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Em consequência disso, postula seja reconhecido o descumprimento da decisão judicial e, com a reforma da sentença extintiva, seja dado prosseguimento à execução da multa incidente, consolidada em R$ 11.200,00.
O apelado apresentou contrarrazões.
Na primeira sessão de julgamento, os autos foram retirados de pauta pelo eminente relator, com a abertura de vista ao Ministério Público Federal.
No parecer apresentado, o MPF opinou pelo provimento parcial da apelação, impondo-se a execução do pagamento da multa, porém totalizada em R$ 6.200,00, tendo em vista o cômputo de período menor de incidência.
É o relatório.
VOTO
Antes de tudo, é importante referir os principais acontecimentos processuais entre a sentença e a subida dos autos ao Tribunal ainda na fase de conhecimento, espaço de tempo em que se verificaram as situações que ensejaram a discussão em tela, qual seja: o cumprimento, ou não, da tutela antecipada por parte do instituto previdenciário.
A sentença, publicada em 24.03.2014, julgou procedente a pretensão inicial, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde 10.09.2007. Além disso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à autarquia previdenciária, dentro de 10 (dez) dias, a implantação do benefício com efeitos financeiros a partir da data de prolação do julgado (evento 74).
O INSS foi intimado em 04.04.2014 (evento 81).
No dia 22.04.2014 (evento 83), o procurador federal noticiou que o INSS estava providenciando o cumprimento da tutela antecipada e solicitou a dilação de prazo para juntar os comprovantes da implantação do benefício (evento 83).
O juiz, em 24.04.2014, despachou concedendo 72 (setenta e duas) horas para que o INSS implantasse a aposentadoria, cominando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento (evento 87).
O INSS foi intimado, por oficial de justiça, no dia 28.04.2014, às 14h44min (evento 91).
Alegando dificuldades operacionais na implantação do benefício, em 02.05.2014, o procurador federal peticionou nos autos requerendo fosse relevada a multa aplicada e dilatado o prazo para apresentação do cumprimento da tutela (evento 92).
Antes de o juiz despachar tais requerimentos, o INSS juntou nova petição, em 05.05.2014, informando o cumprimento da decisão e juntando os comprovantes da implantação do benefício (evento 94).
Em 12.05.2014, a autora peticionou alegando que a autarquia, por ocasião da implantação, não havia registrado no sistema de benefícios a existência de representante legal, o que teria impedido o saque do valor da aposentadoria por parte da curadora da autora. Solicitou, diante disso, que o réu fosse intimado para corrigir a informação com a maior brevidade possível e que a multa não fosse relevada, uma vez que a implantação equivocada do benefício, a seu ver, equivaleria à sua não implantação (evento 98).
Em decisão proferida no dia 12.05.2014 (evento 100), o juiz assim se pronunciou:
Intimado a cumprir a tutela deferida em sentença, em 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, o INSS trouxe aos autos comprovante da concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com data de início do benefício em 29 de abril de 2014 (evento 94, CCON2), no marco inicial de contagem do prazo de prorrogação.
Instada a se manifestar, a segurada questionou a implantação do benefício, ao argumento de que não consegue realizar os respectivos saques por meio de sua curadora (evento 98). Deixou a autora, entretanto, de demonstrar nos autos a existência de óbice efetivo ao saque dos valores mensais do benefício, que não possa ser prontamente solucionado na esfera administrativa, com o direcionamento para pagamento em agência bancária de sua preferência e a atribuição da pessoa responsável pelas retiradas futuras.
Desse modo, por ora considero cumprida a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a exonerar a autarquia previdenciária da pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no evento 82. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (grifei)
Em 28.05.2014, a autora juntou petição narrando dificuldades para resolver a correção da informação perante a agência do INSS e para efetuar o saque do valor do benefício, tendo requerido a majoração e a efetiva aplicação da multa (evento 107).
O juiz, em 30.05.2014, fixou 48 (quarenta e oito) horas para o INSS se manifestar acerca da petição da autora (evento 109).
O INSS, em 06.06.2014, informou que o benefício estava disponível desde 20.05.2014, com o registro de representante legal regularizado (evento 113).
Em petição da autora do dia 06.06.2014 (evento 114), esta informou que o depósito do benefício na Caixa Econômica Federal ainda se encontrava indisponível para saque pelo representante legal. Solicitou intimação da instituição financeira para que prestasse informação acerca da disponibilidade da verba (evento 114).
Em 16.06.2014, a autora juntou informação prestada pela CEF de que não havia registro de representante legal no depósito (evento 116).
O juiz, em 23.06.2014 (evento 117), diante das petições apresentadas, proferiu decisão, vazada nestas letras:
Revejo a decisão proferida no evento 100.
A medida deferida nestes autos pressupõe a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, cujo saque dos valores deve ser feito por meio de sua curadora, o que independe de qualquer outro comando administrativo.
Desta feita, intime-se o réu que comprove, em 72 (setenta e duas) horas, a efetiva entrega do benefício à curadora da autora, sob pena de incidência da multa arbitrada no evento 87. (grifei)
Intimado, o INSS, em 26.06.2014 (evento 122), informou o cumprimento da decisão, esclarecendo os seguintes pontos:
O INSS, em atenção ao despacho do ev. 117, vem prestar os seguintes esclarecimentos:
- O INSS cumpriu o comando contido na sentença e implantou o benefício previdenciário à autora;
- Realizou o cadastramento da curadora via sistema e os dados foram transmitidos à agência bancária;
- Ao que tudo indica, houve uma falha de sistema bancário, que não cadastrou a curadora da autora, embora no INSS e seus sistemas, conste já cadastrada a curadora HENRIQUETA FARIAS na condição de representante legal da incapaz Maurina Farias;
- em novo documento que ora se pede juntada, evidencia-se o depósito do benefício previdenciário em várias datas do mês de maio, inclusive já referente ao mês de junho, indicando o nome de HENRIQUETA FARIAS como representante legal.
Portanto, entende que a incumbência de implantar e pagar o benefício foi realizada/atendida pelo INSS, que não tem ingerência no sistema bancário da CEF.
Inclusive, registre-se que a chefe da APS, Elaine Gemelli contactou com agência bancária, procuradora da autora, sempre visando ao adequado e imediato cumprimento de ordem judicial dessa natureza, razão pela qual não há qualquer indício de aparente desobediência às ordens judiciais.
Por todo o exposto e pelo fato de não ter acesso ao sistema bancário, o INSS demonstra, via sistema de benefícios, o crédito na conta da curadora, porém, não pode trazer documento de entrega do benefício, que se dá com autenticação bancária da instituição financeira.
Requer, assim, a intimação a autora para ratificar o pagamento e logo após, a extinção do feito.
Com vista da petição, a autora não se manifestou, decorrendo o prazo em branco em 15.07.2014 (evento 125).
Pois bem.
A resolução da questão debatida - sobre se houve, ou não, o descumprimento da decisão judicial e a consequente incidência da multa - perpassa, necessariamente, a interpretação dos acontecimentos e, fundamentalmente, das decisões proferidas pelo juiz de primeiro grau acerca do cumprimento de suas próprias decisões diante dos fatos que lhe foram trazidos pelas partes naquele intervalo de tempo.
Destaco que o campo de cognição, na execução, é mais restrito, porque há uma inversão da ordem natural das fases do processo (de conhecimento/execução para execução/conhecimento) - justamente pela certeza da relação jurídica constante do título executivo que embasa, e que sempre deve embasar, a execução forçada da obrigação (art. 480 do CPC/73 e art. 783 do NCPC) - e porque as hipóteses de defesa do devedor, em embargos ou impugnação, são limitadas.
Embora me pareça viável, mesmo em sede de execução, examinar a proporcionalidade das astreintes fixadas na fase de conhecimento, diante da vedação ao enriquecimento sem causa e do devido processo legal, a meu ver, não é possível reformar, na execução, a decisão do juiz de primeiro grau que, na fase de conhecimento, tenha considerado cumprida a medida imposta ao réu sob coerção indireta ou que tenha acolhido justo motivo para o seu desatendimento. Tal rediscussão somente teria sido possível pela via recursal adequada e no momento oportuno.
Fixadas tais premissas, cumpre interpretar as decisões tomadas pelo juiz de primeiro grau quanto ao atendimento de sua decisão para, após, concluir se houve, ou não, a formação de um título executivo e, em caso positivo, qual o período de incidência e o valor acumulado, operando-se, caso se revele necessária, a devida adequação do quantum.
A decisão proferida pelo juiz, no evento 100, considera cumprida a antecipação de tutela e exonera o INSS da multa que havia incidido até então. Observo, na motivação, que a razão que justificou essa decisão foi o fato de o INSS juntar aos autos o comprovante de concessão da aposentadoria por invalidez, não se revelando óbice à consideração do cumprimento da ordem a alegada impossibilidade de a curadora efetuar o saque da verba.
Em consequência disso, não houve nova cominação de astreintes para o INSS, que, em face da decisão de exclusão da multa, criou a expectativa legítima de que seu comportamento (implantar o benefício), mesmo com algum atraso, fora acolhido pelo juiz como justo a excluir a incidência da multa - circunstância que, vale referir, não lhe conferia interesse para recorrer.
Após as diversas petições da autora noticiando as dificuldades para efetuar o saque da verba por parte de sua curadora, o juiz, no evento 117, revê a decisão anterior no sentido de somente dar por cumprido o provimento antecipatório se houver a efetiva entrega do benefício à curadora da autora, determinando a ordem para o cumprimento sob pena de incidir multa na forma como arbitrada pela decisão do evento 87.
Portanto, nessa decisão, o juiz esclarece que não mais considera atendida a tutela antecipada nos termos em que havia considerado antes, e fixa ao réu um novo prazo para cumprimento, sob pena de incidir a multa a partir do decurso do novo prazo e com base no que passa a considerar como descumprimento. Se, revisando a postura anterior, o juiz quisesse esclarecer que a multa estava incidindo, não teria sentido cominar a futura incidência da multa; teria ele, nesse caso, alertado o réu de que a multa já estaria em curso.
Havendo o INSS demonstrado o depósito em conta bancária em nome da curadora da autora (evento 122), e nada sendo alegado por esta (evento 125), a medida antecipada considerou-se atendida.
Assim, considerada a exclusão da multa anterior e o atendimento da ordem pelo réu dentro do novo prazo fixado pelo juiz, a conclusão necessária é a de que não há nenhum valor a ser executado a título de multa coercitiva, revelando-se inexistente, portanto, o título executivo. Ademais, a parte não se insurgiu contra as decisões, pelo manejo dos recursos disponíveis, em momento oportuno. Por essas razões, deve ser improvida a apelação interposta.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026004-80.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50260048020144047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MAURINA FARIAS |
ADVOGADO | : | Silvana Colussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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