
Apelação Cível Nº 5028210-67.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JAMES STTUART GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Marisa de Almeida Rauber
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao INSS a averbação em favor do autor dos períodos de 5 de outubro de 1970 a 12 de abril de 1972, totalizando 1 ano, 6 meses e 7 dias (prestado ao Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.), e 13 de abril de 1972 a 14 de dezembro de 1995, totalizando 22 anos, 7 meses e 19 dias (prestado ao Estado do Rio de Janeiro), este último na forma da certidão acostada no evento 1, OUT12, ficando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86, caput, do Código de Processo Civil, cabendo o pagamento de 30% (trinta por cento) de tal quantia ao réu, em caráter pro rata, e 70% (setenta por cento) ao autor, ficando para ele suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária, conforme previsto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que trabalhou como Policial Civil do Estado do RJ/RJ na função de ‘Detetive Inspetor de 2ª Classe’, matrícula n. 116.027-4, no período de ‘13/04/1972 a 14/12/1995’, conforme certidão n. 065/05, expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio de Janeiro (evento 1, OUT12). Requer o reconhecimento da atividade especial exercida no referido período e a conversão para tempo comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (25/08/2008), observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial - Extinção sem resolução de mérito
Observo que, no período de 13/04/1972 a 14/12/1995, em relação ao qual pretende o reconhecimento da atividade especial, o autor laborou como Policial Civil do Estado do RJ/RJ, sujeito a regime próprio de previdência.
Como o autor estava vinculado a regime próprio e não ao regime geral de previdência social, deveria dirigir o pedido de reconhecimento da especialidade ao órgão a que estava vinculado. Assim, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não lhe compete o reconhecimento da especialidade das atividades do demandante no período supramencionado, devendo, por consequência, ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito.
A incompetência absoluta da Justiça Federal deve ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição por se tratar de questão de ordem pública.
Verifica-se, desse modo, a impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados no presente feito, pois é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles.
Assim, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante no período de 13/04/1972 a 14/12/1995.
Tempo comum
Cabe à Justiça Federal, entretanto, a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial.
Observo que foi reconhecido na sentença o direito à averbação do período de 13/04/1972 a 14/12/1995 como tempo comum, bem como do período de labor urbano de 05/10/1970 a 12/04/1972. Não tendo havido recurso da parte ré, a matéria não foi devolvida ao Tribunal.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deve ser majorada a verba honorária devida pela parte autora em 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da atividade especial referente ao período de 13/04/1972 a 14/12/1995, julgando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810927v17 e do código CRC 4bf638b0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028210-67.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JAMES STTUART GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Marisa de Almeida Rauber
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público estadual.
2. Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora estava vinculada a regime próprio de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da atividade especial referente ao período de 13/04/1972 a 14/12/1995, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810928v8 e do código CRC 0247b903.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5028210-67.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JAMES STTUART GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Marisa de Almeida Rauber
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 03/12/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 13/04/1972 A 14/12/1995, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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