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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRF4. 5002333-34.2019.4.04.7206...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. (TRF4, AC 5002333-34.2019.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002333-34.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALEXSANDRA APARECIDA DA ROSA SCHLISTINCHG (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto:

i) preliminarmente, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação;

ii) no mérito, ACOLHO em parte os demais pedido formulados na ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente com DIB em 04/10/1997, acostando o extrato relativo ao comando de pagamento da renda mensal;

b) pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado, por meio de RPV/Precatório.

Mesmo não obtendo a íntegra do pedido, a procedência parcial gera proveito econômico à parte autora, sobre o qual condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a quantia apurada até o mês de competência desta sentença, com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).

Por outro lado, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da ação e a quantia da condenação apurada até o mês de competência desta sentença, com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS). Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva."

Interpostos embargos de declaração pelo INSS, estes restaram acolhidos em parte, nos seguintes termos:

"(...)

Assim, a sentença deve ser alterada no trecho referente a fundamentação para incluir o disposto abaixo:

Através do CNIS anexado no evento 28, nota-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 03/02/1997 a 03/10/1997, 23/06/1998 a 23/08/1998, 03/07/2011 a 09/01/2014, 12/05/2016 a 27/05/2016 e 26/05/2018 a 08/02/2019.

Nos três primeiros períodos citados há prescrição das parcelas de auxílio-acidente, logo não há possibilidade de cumulação de benefícios.

Nos demais períodos, verifica-se que a parte autora foi afastada das atividades laborativas por doenças diversas da que decorre o auxílio-acidente. Portanto, é possível a cumulação dos benefícios.

Neste aspecto, importante salientar que o artigo 86, §3º da Lei 8.213/91, dispõe acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, exceto aposentadoria.

Portanto, não há valores a serem compensados.

Quanto aos honorários sucumbenciais, não há omissão a ser sanada, visto que no dispositivo manifestou-se acerca da condenação recíproca.

Por fim, em caso de discordância da parte a respeito das conclusões acima devem ser levadas ao conhecimento da instância superior, por meio do recurso adequado.

Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos, apenas para alterar a redação da sentença, conforme exposto acima, sem, no entanto, impor-lhe efeitos infringentes.

Sem custas, nem honorários.

Mantidas as demais determinações da sentença.

Sentença registrada e publicada em meio eletrônico.

Intimem-se."

Sustenta o INSS que operou-se a prescrição quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-acidente, o que não se confunde com a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda. Requer a reforma da sentença para que seja aplicada a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, entendendo-se que o objeto do prazo decadencial é a matéria pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, quando há um benefício concedido e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja, a fixação da renda mensal inicial da pretensão. Nesse caso, está em discussão a revisão de ato concessório, ou seja, benefício já em manutenção.

Na hipótese, porém, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que não foi deferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469044v13 e do código CRC ce6a6eea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:8:4


5002333-34.2019.4.04.7206
40001469044.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002333-34.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALEXSANDRA APARECIDA DA ROSA SCHLISTINCHG (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. prescrição de fundo de direito.

Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469045v6 e do código CRC 6a0f9e0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:8:4


5002333-34.2019.4.04.7206
40001469045 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5002333-34.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALEXSANDRA APARECIDA DA ROSA SCHLISTINCHG (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

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