Apelação Cível Nº 5022418-67.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: BENTA APARECIDA GOIS DE QUADRA MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-08-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta a nulidade da sentença, insurgindo-se, sobretudo, contra a realização da perícia integrada, sob a alegação de que o laudo pericial apresenta graves vícios que não conferem o mínimo de segurança necessária para a discussão, além do que a sentença limita-se a fazer referência ao aludido exame como motivo único e suficiente para afastar o direito da parte apelante.
Alega, ainda, que se faz necessária a realização de nova perícia, com especialista na área referente às moléstias informadas, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa.
Afirma que a conclusão pericial contrasta com os elementos probatórios produzidos nos autos.
No ponto, aduz que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade para o trabalho.
Requer, em síntese, o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame médico, com especialista na patologia suportada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quanto à realização de perícia médica integrada, cumpre salientar que não há óbice à sua realização, tendo em conta que tal procedimento simplifica e facilita a produção da prova pericial, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. Ademais, nada impede, obviamente, que o Julgador monocrático ouça o perito em audiência, valendo-seda faculdade dos artigos 477, § 3º, e 370 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, ser vantajoso às partes tal procedimento, o qual permite o contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando, assim, a obtenção da verdade real, ao mesmo tempo em que otimiza a tramitação do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Não há óbice legal à realização da "perícia judicial integrada". 2. A perícia pode ser realizada por especialista em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais, haja vista que estes possuem aptidão para avaliar o grau de incapacidade laborativa da parte autora. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido deque a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0023285-58.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 03-08-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC0016952-61.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. de 07-06-2017).
Na mesma linha, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz da causa optou, com base no § 2º doartigo 421 do CPC/1973, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ, ao asseverar a legalidade da perícia informal. Precedente ilustrativo: REsp 1.316.308/SC. 2. Outrossim, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao recurso especial, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbência dada às instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000607/SC. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0272986-9. Ministro Mauro Campbell Marques (1141). T2 - Segunda Turma 06/12/2016. DJe 15/12/2016).
Requer, ainda, a demandante a realização de nova perícia médica judicial com especialista, sob pena de cerceamento de defesa.
Com efeito, na petição inicial e posteriores manifestações da autora, foram suscitadas moléstias de natureza ortopédica.
Em sede de apelação a autora reforça o argumento de que as supostas incapacidades seriam eminentemente de natureza ortopédica, requerendo, bem por isso, a realização de nova perícia por especialista.
No entanto, a própria parte demandante requereu expressamente a designação de especialistas em ortopedia ou medicina de trabalho (evento 20), o que de fato ocorreu, haja vista que a parte autora foi examinada por especialista em medicina do trabalho (evento 30).
Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
A análise do douto perito é clara quanto ao tratamento das doenças ortopédicas da segurada, tendo sido esclarecida a situação fática, de sorte que não há razão suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica, a qual é pleiteada com base em alegações genéricas, relacionadas à ausência de conhecimento específico do médico na área específica, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.
Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas (evento 30 - VIDEO2); e que (ii) que a doença da autora não é complexa a ponto de exigir exame de médico especializado.
Nesse sentido, percebe-se que, na perícia judicial, realizada em 08-07-2019, o perito do juízo, especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora (61 anos - segurada facultativa desde o ano de 2014, anteriormente era trabalhadora braçal), embora apresente queixa de cervicalgia e lombalgia, está apta para o exercício de atividades laborativas.
Nesse sentido, ao realizar exame físico, o expert destacou que a parte autora não apresenta nenhuma limitação em relação à coluna lombar, ressaltando que a autora deita e levanta da maca sem limitações, consegue realizar agachamentos sem limitações significativas, permanece sob o controle dos pés e calcanhares e apresenta teste de Lasègue negativo.
Outrossim, o perito judicial ressaltou que a parte autora não apresentou nenhum exame médico para comprovar as queixas de incapacidade para o trabalho.
Ademais, o perito judicial respondeu, na audiência, aos questionamentos realizados pelo advogado da parte autora após apresentação do parecer médico.
Na ocasião, foi perguntando sobre a ausência de exames médicos, tendo o perito judicial esclarecido que na perícia médica não houve comprovação de incapacidade para o trabalho e que os exame médicos seriam úteis para evidenciar suposta incapacidade pregressa, não havendo necessidade de fazer novos exames, tendo em conta o exame realizado no ato pericial.
Como se percebe, o perito do juízo, em seu laudo pericial, fez referência ao histórico da doença, analisou a documentação médica acostada aos autos e trazida no ato pericial, realizou exames físicos na demandante, emitiu a sua conclusão, bem como respondeu aos questionamentos complementares realizados em audiência.
Outrossim, observo que o perito em questão é especialista em medicina do trabalho, possuindo considerável experiência profissional, suficiente, a meu sentir, para avaliar as patologias ortopédicas suportadas pela parte autora.
Destaco, ainda, que os documentos médicos acostados pela parte autora aos autos são frágeis para comprovação do estado incapacitante, haja vista que há somente 1 (um) atestado médico posterior ao requerimento administrativo (evento 1 - DEC8 - fl. 01).
Além disso, conforme referido pelo perito judicial, a parte autora sequer juntou exames médicos.
Observa-se, ainda, que a parte autora juntou, nesta instância, atestado médico, emitido em 07-12-2020, que, no entanto, sequer indica a existência de incapacidade para o trabalho, havendo apenas a referência de que a autora "relata caráter incapacitante" (evento 59 - ATESTMED2 - fl. 01).
Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, de forma que se revela desnecessária a repetição da prova técnica requerida.
Portanto, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia sob tais argumentos, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação do decisum objurgado visando à reabertura da instrução probatória.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.
De qualquer forma, ressalto que a demandante não está desamparada, uma vez que é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 11-11-2019 (NB 194.314.056-9), conforme consulta ao sistema CNIS.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301216v11 e do código CRC 66837665.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:6
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:34.
Apelação Cível Nº 5022418-67.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: BENTA APARECIDA GOIS DE QUADRA MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em medicina do trabalho, o qual possui aptidão para avaliar as patologias ortopédicas suportadas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301218v4 e do código CRC 1be7a6db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:6
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5022418-67.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BENTA APARECIDA GOIS DE QUADRA MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:34.