Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-03-2020, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez,condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologias ortopédicas. Impugna o laudo pericial sob o argumento de que seria equivocado e contrário aos documentos probatórios presentes no autos. Dessa forma, postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica por especialista ortopedia e traumatologia.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia e traumatologia.
Entendo que não assiste razão à parte autora.
No caso concreto, a autora possui 58 anos, narra ter desempenhado a profissão de diarista, estando atualmente exercendo apenas atividades do lar, e ser portadora de dorsalgia (CID M54) e lumbago com ciática (CID M54.4).
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 19-02-2020 (evento 27 - OUT1).
Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento da doença, considerou a atividade profissional exercida pela autora e analisou a documentação médica acostada aos autos ao emitir sua conclusão.
Destaco que, respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora está apta ao labor. Nesse contexto, o perito judicial concluiu de forma categórica que a autora não apresenta comprometimento funcional e tampouco incapacidade para o trabalho, tanto na data do exame pericial quanto na DER (09-10-2018).
Sucede que a realização de nova perícia técnica é pleiteada com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.
Quanto à especialidade do profissional, cumpre referir que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. No caso analisado, o profissional é especialista justamente em ortopedia e traumatologia, área das patologias que acometem a autora segundo narrado na exordial.
Quanto à alegação de que o laudo pericial seria contrário às provas produzidas, em que pese o apelo da parte autora, é necessário reconhecer que a documentação médica acostada aos autos é frágil para a comprovação do estado incapacitante na data do requerimento administrativo formulado em 09-10-2018.
Foram juntados tão somente receituários, exame médico e laudo de encaminhamento para tratamento em domicílio diverso, o qual, contudo, não indica incapacidade para o labor (evento 1 -RECEIT10 a EXMMED12).
Inexistem atestados médicos contemporâneos ou mesmo posteriores ao requerimento supracitado que indiquem a presença de sintomas incapacitantes.
Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.
Logo, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000603v10 e do código CRC 4ea45d26.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência nestes termos (
):
No caso concreto, a autora possui 58 anos, narra ter desempenhado a profissão de diarista, estando atualmente exercendo apenas atividades do lar, e ser portadora de dorsalgia (CID M54) e lumbago com ciática (CID M54.4).
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 19-02-2020 (evento 27 - OUT1).
Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento da doença, considerou a atividade profissional exercida pela autora e analisou a documentação médica acostada aos autos ao emitir sua conclusão.
Destaco que, respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora está apta ao labor. Nesse contexto, o perito judicial concluiu de forma categórica que a autora não apresenta comprometimento funcional e tampouco incapacidade para o trabalho, tanto na data do exame pericial quanto na DER (09-10-2018).
Sucede que a realização de nova perícia técnica é pleiteada com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.
Quanto à especialidade do profissional, cumpre referir que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. No caso analisado, o profissional é especialista justamente em ortopedia e traumatologia, área das patologias que acometem a autora segundo narrado na exordial.
Quanto à alegação de que o laudo pericial seria contrário às provas produzidas, em que pese o apelo da parte autora, é necessário reconhecer que a documentação médica acostada aos autos é frágil para a comprovação do estado incapacitante na data do requerimento administrativo formulado em 09-10-2018.
Foram juntados tão somente receituários, exame médico e laudo de encaminhamento para tratamento em domicílio diverso, o qual, contudo, não indica incapacidade para o labor (evento 1 -RECEIT10 a EXMMED12).
Inexistem atestados médicos contemporâneos ou mesmo posteriores ao requerimento supracitado que indiquem a presença de sintomas incapacitantes.
Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.
Logo, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Com efeito, o voto do eminente Relator está amparado na efetiva precariedade probatória da alegada incapacidade da segurada, a qual sequer permitiu ao jusperito uma avaliação mais precisa do quadro clínico da demandante -
.Entretanto, não se pode olvidar que a parte autora (diarista de 58 anos) não pode trazer exames de imagens mais complexos, pois é assistida pelo Sistema Único de Saúde do Município de Curitibanos, que sequer possui ortopedista, conforme certificado pelo clínico so emitir solicitação de tratamento intermunicipal em 29-11-2018 (
).Diante disso, e considerando o agravamento das filas de espera para atendimento médico especializado ocasionada pela colapso do sistema de saúde nos anos 2020-2021 em decorrência da pandemia da COVID-19, não se afigura adequado extinguir o presente feito com julgamento de mérito.
Portanto, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista a tese firmada no Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118, grifei).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Ante o exposto, com a devida vênia do ilustre Relator, voto por dar parcial provimento à apelação para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
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Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área das patologias suportadas -, o qual forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 756, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.