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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. 2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual. 3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área das patologias suportadas -, o qual forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5006409-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-03-2020, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez,​​​condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologias ortopédicas. Impugna o laudo pericial sob o argumento de que seria equivocado e contrário aos documentos probatórios presentes no autos. Dessa forma, postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica por especialista ortopedia e traumatologia.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia e traumatologia.

Entendo que não assiste razão à parte autora.

No caso concreto, a autora possui 58 anos, narra ter desempenhado a profissão de diarista, estando atualmente exercendo apenas atividades do lar, e ser portadora de dorsalgia (CID M54) e lumbago com ciática (CID M54.4).

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 19-02-2020 (evento 27 - OUT1).

Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento da doença, considerou a atividade profissional exercida pela autora e analisou a documentação médica acostada aos autos ao emitir sua conclusão.

Destaco que, respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora está apta ao labor. Nesse contexto, o perito judicial concluiu de forma categórica que a autora não apresenta comprometimento funcional e tampouco incapacidade para o trabalho, tanto na data do exame pericial quanto na DER (09-10-2018).

Sucede que a realização de nova perícia técnica é pleiteada com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.

Quanto à especialidade do profissional, cumpre referir que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. No caso analisado, o profissional é especialista justamente em ortopedia e traumatologia, área das patologias que acometem a autora segundo narrado na exordial.

Quanto à alegação de que o laudo pericial seria contrário às provas produzidas, em que pese o apelo da parte autora, é necessário reconhecer que a documentação médica acostada aos autos é frágil para a comprovação do estado incapacitante na data do requerimento administrativo formulado em 09-10-2018.

Foram juntados tão somente receituários, exame médico e laudo de encaminhamento para tratamento em domicílio diverso, o qual, contudo, não indica incapacidade para o labor (evento 1 -RECEIT10 a EXMMED12).

Inexistem atestados médicos contemporâneos ou mesmo posteriores ao requerimento supracitado que indiquem a presença de sintomas incapacitantes.

Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Logo, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000603v10 e do código CRC 4ea45d26.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 15:44:9


5006409-30.2020.4.04.9999
40003000603.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência nestes termos (evento 63, RELVOTO1):

No caso concreto, a autora possui 58 anos, narra ter desempenhado a profissão de diarista, estando atualmente exercendo apenas atividades do lar, e ser portadora de dorsalgia (CID M54) e lumbago com ciática (CID M54.4).

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 19-02-2020 (evento 27 - OUT1).

Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento da doença, considerou a atividade profissional exercida pela autora e analisou a documentação médica acostada aos autos ao emitir sua conclusão.

Destaco que, respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora está apta ao labor. Nesse contexto, o perito judicial concluiu de forma categórica que a autora não apresenta comprometimento funcional e tampouco incapacidade para o trabalho, tanto na data do exame pericial quanto na DER (09-10-2018).

Sucede que a realização de nova perícia técnica é pleiteada com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.

Quanto à especialidade do profissional, cumpre referir que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. No caso analisado, o profissional é especialista justamente em ortopedia e traumatologia, área das patologias que acometem a autora segundo narrado na exordial.

Quanto à alegação de que o laudo pericial seria contrário às provas produzidas, em que pese o apelo da parte autora, é necessário reconhecer que a documentação médica acostada aos autos é frágil para a comprovação do estado incapacitante na data do requerimento administrativo formulado em 09-10-2018.

Foram juntados tão somente receituários, exame médico e laudo de encaminhamento para tratamento em domicílio diverso, o qual, contudo, não indica incapacidade para o labor (evento 1 -RECEIT10 a EXMMED12).

Inexistem atestados médicos contemporâneos ou mesmo posteriores ao requerimento supracitado que indiquem a presença de sintomas incapacitantes.

Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Logo, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Com efeito, o voto do eminente Relator está amparado na efetiva precariedade probatória da alegada incapacidade da segurada, a qual sequer permitiu ao jusperito uma avaliação mais precisa do quadro clínico da demandante - evento 27, OUT1.

Entretanto, não se pode olvidar que a parte autora (diarista de 58 anos) não pode trazer exames de imagens mais complexos, pois é assistida pelo Sistema Único de Saúde do Município de Curitibanos, que sequer possui ortopedista, conforme certificado pelo clínico so emitir solicitação de tratamento intermunicipal em 29-11-2018 (evento 1, OUT11).

Diante disso, e considerando o agravamento das filas de espera para atendimento médico especializado ocasionada pela colapso do sistema de saúde nos anos 2020-2021 em decorrência da pandemia da COVID-19, não se afigura adequado extinguir o presente feito com julgamento de mérito.

Portanto, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista a tese firmada no Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118, grifei).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Ante o exposto, com a devida vênia do ilustre Relator, voto por dar parcial provimento à apelação para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003101455v4 e do código CRC e4b49c4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 19:58:46


5006409-30.2020.4.04.9999
40003101455.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.

3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área das patologias suportadas -, o qual forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000604v10 e do código CRC 50bf03c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:37


5006409-30.2020.4.04.9999
40003000604 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5006409-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GENI FATIMA DE PAULA

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 756, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho o(a) Relator(a)



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