Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Versando a controvérsia sobre a capacidade laboral da segurada, é nula a sentença prolatada sem laudo pericial apto a informar adequadamente o deslinde da controvérsia. (TRF4, APELREEX 0018239-88.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/10/2015)


D.E.

Publicado em 29/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018239-88.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
Versando a controvérsia sobre a capacidade laboral da segurada, é nula a sentença prolatada sem laudo pericial apto a informar adequadamente o deslinde da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte em que conhecido, dar-lhe provimento e dar provimento à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia técnica e novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816366v4 e, se solicitado, do código CRC 9E34F76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018239-88.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento em 19/02/2013 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e condenou o réu ao pagamento das custas processuais.

Na apelação, o INSS alega três questões preliminares: obrigatoriedade de submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário, nulidade da sentença por ausência de fundamento técnico e nulidade da aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Com relação à prova técnica, sustenta que a demonstração da incapacidade é ônus do autor, e que depende de perícia. Quanto aos efeitos da revelia, alega que foi violado o artigo 320, II do CPC.

No mérito, sustenta que a concessão do benefício é indevida porque não há prova da incapacidade, visto que o indeferimento administrativo por falta da qualidade de segurado não comprova reconhecimento de incapacidade. Argumenta ainda que não há início de prova material, e que a prova testemunhal é insuficiente. Alega também que boia-fria é contribuinte individual e que deve recolher contribuições, não podendo se enquadrar como segurado especial. Com relação aos juros de mora, pede a aplicação da Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O feito baixou em diligência para a juntada de mandato por instrumento público, tendo em vista a parte autora ser não-alfabetizada.

Retornaram os autos, com o cumprimento do despacho (fl. 166).

É o relatório.
VOTO
Preliminar de obrigatoriedade de reexame necessário

Não conheço da preliminar alegada, uma vez que a sentença determinou a submissão dos autos ao reexame necessário.

Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento técnico

Assiste razão ao réu com relação à nulidade alegada.

A autora, boia-fria, nascida em 23/03/1962, teve seu requerimento de auxílio-doença NB 600.706.148-9, protocolado em 19/02/2013, indeferido pelo motivo de não comprovação da qualidade de segurada (fl. 19).

Em sede de saneador (fl. 47), o juiz da causa deferiu a prova pericial e determinou a realização de audiência de instrução. Em 29/01/2014, foi realizada audiência com a tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas.

Em decisão à fl. 91, a prova pericial foi dispensada pelo magistrado, com o seguinte fundamento:

A parte autora afirma que a incapacidade é incontroversa, diante da constatação pelo INSS em procedimento administrativo. Já o réu não contesta, apenas diz que como não há laudo efetuado no presente processo, é o laudo do INSS que deve prevalecer, o qual, porém, não teria sido juntado.

Na mesma decisão, foi determinada a intimação do réu para juntada do laudo administrativo. Transcorrido in albis o prazo, sobreveio a sentença em que, com base no art. 359 do CPC, foram admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e que deveriam ter sido provados por meio de cópias do processo administrativo de posse do réu.

Em que pese a recusa injustificada do réu à exibição de documento público que tem em seu poder, é certo que a satisfação da pretensão a benefícios por incapacidade depende de prova técnica, pelo que se faz necessária a realização da perícia médica judicial.

De fato, como verificou o juiz da causa na decisão mencionada acima, o próprio réu afirmou na contestação, à fl. 60, que, na falta de laudo judicial, o laudo do perito médico do INSS devia prevalecer - sem, no entanto, apresentar o documento.

Ora, nas hipóteses em que há incapacidade reconhecida administrativamente, esse requisito pode ser considerado incontroverso, concentrando-se a lide nas questões relativas aos outros pressupostos necessários para a concessão.

Entretanto, no presente caso, ausente o laudo administrativo, não é possível sustentar que a incapacidade foi realmente reconhecida pela autarquia, nem saber por qual diagnóstico e em que extensão o reconhecimento teria ocorrido.

Acrescento que foi realizada consulta ao Plenus e acessado o histórico de perícia médica da autora (doc. anexo). Nele constata-se que, no exame realizado em 12/04/2013, o médico da autarquia realmente reconheceu que a autora teve um período de incapacidade temporária. Fixou DII em 19/02/2013 e data limite para a concessão do benefício apenas um mês depois (19/03/2013). Dessa forma, restou esclarecido que o laudo da autarquia é insuficiente para fundamentar a condenação realizada na sentença, uma vez que, a julgar pelas datas, na opinião do médico da autarquia, a autora já não estaria incapacitada na data em que a perícia foi realizada.

Portanto, é imprescindível a prova técnica para o deslinde do caso, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização da perícia judicial e submissão da causa a novo julgamento.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, na parte em que conhecido, dar-lhe provimento e dar provimento à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia técnica e novo julgamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816365v8 e, se solicitado, do código CRC C90BE569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018239-88.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009343320138160049
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918792v1 e, se solicitado, do código CRC C544C886.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora