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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA OU INCO...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:21:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA OU INCONCLUSIVA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Quando a produção da prova no processo não permite atingir conclusão livre de dúvidas a respeito da incapacidade do segurado, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual e renovação do exame técnico por perito diverso. (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). (TRF4, AC 0017026-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016)


D.E.

Publicado em 04/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-13.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DAVINA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Edson de Mello e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA OU INCONCLUSIVA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Quando a produção da prova no processo não permite atingir conclusão livre de dúvidas a respeito da incapacidade do segurado, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual e renovação do exame técnico por perito diverso. (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e de renovação do exame técnico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346119v6 e, se solicitado, do código CRC 31727A80.
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Data e Hora: 28/07/2016 18:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-13.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DAVINA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Edson de Mello e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Davina Pereira de Almeida interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade permanente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora postula, preliminarmente, que a sentença seja anulada, em virtude de cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia judicial não respondeu se, na época da cessação do benefício de auxílio-doença, se encontrava incapacitada. No mérito, requer a reforma da sentença para que os pedidos efetuados na inicial sejam julgados procedentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Cerceamento de defesa
Sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da resposta inconclusiva do perito judicial sobre a presença de incapacidade na época da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
Veja-se que, quando da realização da perícia médica judicial, em 14 de outubro de 2013, embora o perito tenha constatado que, hà época do exame, a parte autora não se encontrava incapacitada, não respondeu se, quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, a demandante permanecia com a incapacidade laboral.
Diante disso, a autora requereu a realização da complementação da perícia, com base em outros documentos médicos, a qual também restou inconclusiva:
2.1 Com base nos documentos juntados, é possível verificar se na data em que foi cessado o benefício da autora, a mesma estava incapacitada?
RESPOSTA: Não (fl. 116).
Após, a requerente acostou aos autos outros documentos médicos (fls. 123-143), a fim de que a auxiliar do juízo, novamente, respondesse a indagação:
RESPOSTA: Considerando os elementos apresentados e listados acima, especialmente os referentes à data em questão, julho de 2011, não há elementos capazes de, inequivocadamente, determinar incapacidade ou capacidade laborativa (fl. 147).
Registre-se que o perito, o qual possui conhecimento técnico, tem a função de auxiliar o magistrado na formação de um juízo de certeza acerca da incapacidade laboral do autor. Na hipótese, contudo, os exames realizados pela especialista não apontam os elementos necessários à constatação inequívoca da incapacidade da autora quando do cancelamento do benefício.
Portanto, não sendo o laudo pericial conclusivo acerca da incapacidade ou não da autora quando da cessação administrativa do benefício, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à vara de origem para fins de reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia por médico diverso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno do autos à origem para a reabertura da instrução.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021961820138210101
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
DAVINA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Edson de Mello e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484480v1 e, se solicitado, do código CRC 5136042.
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