Apelação Cível Nº 5019181-93.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: VALDIR LUIZ MINSKI
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a seguinte sentença:
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Valdir Luiz Minski em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aduziu o exequente que por força de decisão judicial transitada em julgado, cuja cópia encontra-se colacionada às fls. 07-12, teve concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença previdenciário, o qual foi implantado, contudo, cessado, sem que fosse o exequente submetido ao procedimento de reabilitação profissional.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a autarquia executada seja compelida a reativar o benefício em questão, eis que a incapacidade persiste. Juntou atestados e exames médicos atualizados para comprovação (16-20).
É o relatório. Decido.
Analisando a sentença proferida na ação ordinária (fls. 70-75 dos autos principais), verifico que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, cujo "marco inicial do benefício deve ser a data de 09 de abril de 2013, dia este posterior a cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo" (fl. 74), tendo o decisum consignado que o benefício seria devido "até a sua reabilitação profissional, nos moldes delineados pelo art. 62, da lei n. 8.213/95, ou quando autorizada a sua alta médica" (fl. 73).
A sentença em questão transitou em julgado em 23/11/2016 (fl. 91), e quando intimado, o INSS implantou o benefício concedido e apresentou o cálculo do valor devido a título de atrasados, com o que concordou o autor, tendo sido, nos mesmos autos, expedidos os alvarás para levantamento dos valores relativos ao principal e honorários (fls. 115-116).
Sobre o cancelamento de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que apenas não pode haver o cancelamento na via administrativa enquanto o feito estiver sub judice, entretanto, após o julgamento definitivo, verificada a recuperação da capacidade laboral, não há ilegalidade na cessação administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIODOENÇA. REVISÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Da leitura do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, depreende-se que inexiste ilegalidade no cancelamento de benefício previdenciário de segurado em que, submetido à perícia administrativa por ocasião da revisão periódica, tenha sido constatado capacidade laboral, mesmo que reativado anteriormente mediante decisão judicial. (TRF4, AG 5049069-68.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. . AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (LBPS, art. 101), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice. (TRF4, AG 0002847- 98.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, D.E. 21/10/2015)
Isso porque, o auxílio-doença possui natureza transitória, porquanto devido ao segurado acometido de incapacidade temporária, conforme disposto no art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Desse modo, o benefício deve ser cancelado acaso o beneficiário readquira as condições de trabalho, seja pela recuperação, seja pela reabilitação.
Assim, "na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a Pcoisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente"1, uma vez que restando ausente o requisito da incapacidade laboral (a depender de avaliação administrativa), o segurado não fará mais jus ao benefício, independentemente de nova decisão judicial.
Temos, então, que a sentença que concede ou não benefício por incapacidade, ao se tornar definitiva, como no caso em apreço, produz coisa julgada material, contudo, de natureza precária, ou seja, baseado em circunstâncias de fato e de direito instáveis, que podem se modificar a qualquer momento. Havendo alteração nos motivos que fundamentaram a sentença, a relação jurídica previdenciária poderá ser alterada imediatamente, na seara administrativa.
Especificamente à insurgência do autor de que não teria o INSS promovido sua reabilitação profissional, da análise da sentença prolatada, especialmente do trecho transcrito no primeiro parágrafo desta decisão, denota-se que o benefício seria devido até a reabilitação profissional OU quando autorizada a sua alta médica. E, neste caso, tenho que se trata de alta médica, já que a mesma sentença consignou que o perito judicial "esclareceu que existe a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora e sugeriu o retorno para suas ocupações habituais a partir de 1 (um) ano (resposta ao quesito "11-e do INSS)" (fl. 73).
Ou seja, apesar de ter usado o termo "reabilitação profissional", que na Lei n. 8.213/91 diz respeito exclusivamente a um conjunto de medidas tendentes a propiciar que o segurado tenha condições de desempenhar alguma atividade laboral, a própria sentença afirma que a parte, cessada a incapacidade, poderia voltar a desenvolver a sua atividade habitual, entendendo-se que se falava da reabilitação em um sentido amplo.
Em caso semelhante, já decidiu o e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALTA PROGRAMADA.IMPOSSIBILIDADE. 1. No texto da Lei nº 8.213/91, a expressão "reabilitação profissional" diz respeito exclusivamente a um conjunto de medidas tendentes a propiciar que o segurado tenha condições de desempenhar alguma atividade laboral compatível com a limitação laboral parcial e definitiva da qual seja portador. Diante disso, se a perícia médica judicial reconheu a existência de incapacidade total e temporária do autor ao trabalho, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido até sua efetiva recuperação ou reabilitação, dissipando-se, assim, quaisquer dúvidas interpretativas. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades (TRF4 5024717-22.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)
Por fim, anoto que a insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício do segurado pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ele permanece incapacitado, e não no bojo de ação que objetiva o cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia, não existindo, portanto, título executivo judicial apto a embasar esta ação.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, porque estendo a ele o benefício da justiça gratuita, já concedido nos autos principais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Quilombo (SC), 20 de fevereiro de 2018."
O apelante alega que seu benefício não poderia ter sido cessado porque nunca foi convocado para reabilitação profissional, condição que teria sido estabelecida judicialmente. Afirma que sua incapacidade laboral ainda persiste, conforme documentos juntados. PUgna pela reforma da sentença, determinando-se que o INSS cumpra imediatamente em sede de tutela antecipada a sentença proferida nos autos principal, ou seja, que mantenha o auxílio doença até a reabilitação profissional.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos autos da Ação Ordinária nº 0500163-61.2013.8.24.0053/SC, o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença previdenciário desde a cessação administrativa, ocorrida em 08 de abril de 2013. A sentença transitou em julgado em 23/11/2016; em 30/04/2017, o benefício foi cancelado após revisão médica.
Não constou do dispositivo da sentença alegadamente descumprida a imposição da permanência do auxílio-doença até a plena reabilitação profissional. É cedido que somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada, sendo a motivação apenas importante para determinar o seu alcance (CPC, art. 504).
Portanto, in casu, incide os seguintes arts. da Lei 8.213/91:
"Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
O caput do art. 71 da Lei 8.212/91 assim dispõe:
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Como se vê, em face do caráter temporário do benefício de auxílio-doença, concluindo a administração pela capacidade laborativa do segurado, tem ela o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência.
Observe-se que esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a açãoestiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois já houve o trânsito em julgado do provimento jurisdicional concessivo.
Assim, cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral, não há ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. Tendo sido constatada por perícia médica administrativa a recuperação da capacidade laboral do segurado, depois do trânsito em julgado da ação originária, e não tendo sido demonstrado que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, é possível o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5025701-93.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO MP 767. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA. LAUDO PERICIAL. DATA PREFIXADA PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL. O o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. Não havando especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, tratando-se de uma decisão judicial, deve ser cumprida. Por outro lado, havendo o cumprimento, e não se estando a tratar de ação sub judice, uma vez que houve o trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, a situação não é de descumprimento de decisão judicial a impedir a autarquia de revisar o benefício concedido. Se a segurada estava ciente da data fixada para a recuperação total e não estava dispensada de se submeter à perícia médica administrativa, deveria agendá-la. (TRF4, AG 5004208-60.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE. 1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo. 2. Cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral do agravado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5047784-06.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)
Logo, in casu, afigura-se imprescindível ao ajuizamento de uma demanda deduzindo especificamente o restabelecimento do auxílio-doença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019181-93.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: VALDIR LUIZ MINSKI
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA concedido por decisão transitada em julgado. NOVA PERÍCIA PELO INSS. cancelamento. EXIGIBILIDADE do ajuizamento de ação de restabalecimento.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo.
2. Cancelado o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que justifique a manutenção do benefício através de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001001895v4 e do código CRC 7512a3d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação Cível Nº 5019181-93.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDIR LUIZ MINSKI
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 893, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:33.