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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Levando-se em conta o prévio requerimento administrativo e a própria instrução a ser realizada em sede judicial, não se mostra necessário que as petições iniciais das ações de averbação de tempo de serviço rural contenham descrição pormenorizada das atividades realizadas ao longo do tempo, bastando que contenham informações suficientes para a delimitação do pedido e a indicação dos documentos juntados para a formação de início de prova material. 2. Na hipótese de averbação de tempo especial por exposição a agentes nocivos, sob pena de indeferimento, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com a documentação técnica que demonstre a incidência dos agentes (laudos e formulários), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e requerer as diligências necessárias. 3. Se consta do processo administrativo a informação de que a parte autora expressamente declinou da possibilidade de averbação de determinado período, deve-se reconhecer que não há ainda interesse processual para pleiteá-la em juízo, pois não configurada a resistência à pretensão. 4. Sentença parcialmente anulada para o regular processamento do feito no que diz respeito à averbação de tempo especial. (TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008320-46.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALQUIRIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando em 05/02/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que o contido na petição inicial e documentos juntados preliminarmente são suficientes para iniciar a instrução processual, de modo que deve ser determinada a baixa dos autos para o prosseguimento do feito até decisão final.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo determinou emenda à petição inicial nos seguintes termos:

1. A parte autora ingressou em juízo buscando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 162.923.083-6, indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição.

A demandante pretende comprovar que em determinados períodos exerceu atividade como trabalhadora rural e em outros trabalhou sob condições especiais, e pede seu reconhecimento/conversão/averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário.

A petição inicial é extremamente sucinta quando apresenta os fatos relativos aos períodos rurais e deficiente no que se refere aos períodos especiais.

Quanto ao tempo de labor rural da parte autora, a petição inicial deve trazer informações suficientes sobre como acontecia essa alegada atividade. Em outras palavras, a parte autora deve contar a história de sua vida profissional enquanto trabalhadora rural, construindo um quadro fático condizente com os documentos apresentados e suas aspirações na presente ação.

2. Para isso, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, emendar a petição inicial e descrever em detalhes tais fatos, dizendo onde trabalhou (nome das propriedades, a quem pertenciam e onde eram localizadas), em que condição (se como trabalhador volante/bóia-fria, ou se em regime de economia familiar, parceria, comodato, etc), com quem trabalhava (nominar o máximo de pessoas que trabalharam com a parte autora e em quais períodos), fazendo o quê (dizer quais tarefas eram realizadas pela parte autora), além de outras informações que a parte autora julgar importante para a elucidar questão.

3. No que tange aos períodos especiais pretendidos, deverá discriminar não apenas os períodos de trabalho especial, mas também as atividades exercidas em cada período (cargo/função), o local de seu exercício (nome da empresa), os agentes nocivos, os documentos comprobatórios da alegação (CTPS, formulários SB-40, DIRBEN8030, DSS8030, PPP, LTCAT etc), bem como o fundamento jurídico que embasa o reconhecimento do trabalho especial, vale dizer, a previsão normativa para o enquadramento da alegada atividade especial, citando, especificamente, o código dos quadros anexos dos decretos regulamentadores vigentes à época da prestação do trabalho que preveem a especialidade da atividade (Decretos n.º 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 4.882/2003).

Cumpre anotar que a legislação processual civil impõe à parte autora a descrição especificada dos fatos (causa de pedir próxima/imediata) e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir remota/mediata), nos termos do art. 319, III, do novo CPC.

4. Por fim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, complementar sua qualificação trazida na petição inicial, informando sua profissão (atual ou última) e os meios de contato direto com a parte demandante (e-mail e/ou telefone pessoal ou de familiar com quem mantenha contato).

O prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora e sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial.

Analisando os termos da exordial e a documentação que a acompanha, entendo que merece parcial acolhimento o apelo.

No que diz respeito à atividade rural, narra a parte autora que trabalhou como boia-fria na região de Alto Piquiri no período de 12/03/1970 a 31/12/1991 e discrimina os documentos com que pretende formar o início de prova material. Na sequência, são apresentados os fundamentos jurídicos.

À inicial, foi juntado o processo administrativo. Às fls. 37 e 38 se encontra entrevista rural, na qual se observa a descrição das atividades exercidas ao longo do tempo.

A partir destes elementos, deve-se reconhecer que a lide se encontra suficientemente individualizada no ponto. Não se vislumbra qualquer prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Deve-se considerar o prévio requerimento administrativo no caso. Ou seja, a parte ré já obteve conhecimento dos fatos em questão. Nesse contexto, mostra-se desnecessário que a petição inicial traga um relato pormenorizado de anos de labor campesino. O detalhamento necessário para o julgamento de mérito da causa deve ser buscado pelos sujeitos do processo na fase instrutória.

Quanto à averbação de tempo de serviço especial, contudo, não vislumbro justa causa para o processamento do pedido.

A parte autora busca o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos, e não por enquadramento da categoria. Mas não juntou a documentação pertinente para comprovar a insalubridade (formulários e laudos), nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.

Por outro lado, observa-se da fl. 15 do PA que, perguntada, a parte autora negou a intenção de averbar tempo de serviço especial. A jurisprudência é bastante flexível em relação à atuação do segurado em sede administrativa; levando-se em conta o princípio da eficiência, não exige a formulação de pedido expresso de averbação de determinado período para reconhecer o interesse processual acerca do ponto. Todavia, na hipótese, houve manifestação do INSS sobre a possibilidade de averbação de atividades especiais. Logo, o não processamento do requerimento administrativo neste sentido deve ser atribuído exclusivamente à atuação da parte autora. Não houve resistência à pretensão.

Desse modo, nos termos dos arts. 320 e 330, III, do Código de Processo Civil, por não se encontrar instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento e em razão da ausência de prévio requerimento administrativo a caracterizar o interesse processual, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial no ponto.

Assim, anulo parcialmente a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e o processamento da ação no que diz respeito ao pedido de averbação de tempo de serviço rural no período de 12/03/1970 a 31/12/1991.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001379493v9 e do código CRC b6c26ef8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:19:27


5008320-46.2017.4.04.7004
40001379493.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008320-46.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALQUIRIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. averbação de tempo rural e especial. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.

1. Levando-se em conta o prévio requerimento administrativo e a própria instrução a ser realizada em sede judicial, não se mostra necessário que as petições iniciais das ações de averbação de tempo de serviço rural contenham descrição pormenorizada das atividades realizadas ao longo do tempo, bastando que contenham informações suficientes para a delimitação do pedido e a indicação dos documentos juntados para a formação de início de prova material.

2. Na hipótese de averbação de tempo especial por exposição a agentes nocivos, sob pena de indeferimento, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com a documentação técnica que demonstre a incidência dos agentes (laudos e formulários), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e requerer as diligências necessárias.

3. Se consta do processo administrativo a informação de que a parte autora expressamente declinou da possibilidade de averbação de determinado período, deve-se reconhecer que não há ainda interesse processual para pleiteá-la em juízo, pois não configurada a resistência à pretensão.

4. Sentença parcialmente anulada para o regular processamento do feito no que diz respeito à averbação de tempo especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001379494v6 e do código CRC 793aa1c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:19:27


5008320-46.2017.4.04.7004
40001379494 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5008320-46.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALQUIRIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

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