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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. CO...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais. 2. A coisa julgada, diante de relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem a concessao e a manutençao de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Diante da modificaçao do estado de saúde da autora, em razão do agravamento do quadro clínico, afasta-se a arguiçao de coisa julgada relativamente aos fatos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5004216-67.2024.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004216-67.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: KARLA SIMONE LIMA GULART (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Karla Simone Lima Gulart ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, precedida de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado administrativamente em 09/01/2019 (NB 626.291.726-1).

Em sentença, reconheceu o magistrado a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Diante da ausência de angularização da relação processual, não houve condenação ao pagamento de honorários, sendo que foi concedido, à autora, o benefício da gratuidade judiciária (evento 5, SENT1).

A parte autora apelou, sustentando que houve o agravamento da condição psiquiátrica, o que impõe o afastamento do reconhecimento do óbice da coisa julgada entre esta ação e a que tramitou sob nº 50045166320234047100, devendo a sentença ser desconstituída para retorno dos autos à origem, com regular processamento (evento 11, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Assim constou da sentença ora em debate (grifo no original):

Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial com base em requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 09/01/2019, sob o NB 626.291.726-1.

Com efeito, importa registrar que é possível a fungibilidade entre benefícios por incapacidade e benefício assistencial, mesmo que não haja dois requerimentos administrativos distintos, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. O amparo assistencial é subsidiário em relação ao previdenciário. Aquele, somente pode ser deferido se o indivíduo não tiver capacidade de prover o seu próprio sustento nem for beneficiário de amparo previdenciário, a teor do artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que prescreve a inacumulabilidade entre os benefícios. 3. Não se mostra razoável exigir do segurado a propositura de novo pedido administrativo para concessão de amparo previdenciário, quando a administração verifica já no curso do pedido de benefício assistencial o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 4. Há, por parte do INSS, dever de orientação, nos termos dos artigos 687 e 688, da IN 77/2015 e artigos 161 e 176-E, do Decreto 3.048/99. 5. Tendo ambos os benefícios, assistencial e previdenciários, por fundamento a incapacidade laboral de prover o próprio sustento do indivíduo, a fungibilidade do pedido administrativo é medida que se impõe. 6. Incidente de uniformização regional conhecido e provido para fixar a tese no sentido de haver fungibilidade entre o pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade e assistencial, cabendo ao servidor orientar o cidadão quanto ao benefício cabível mais vantajoso. 7. Agravo provido. Incidente de uniformização conhecido e provido." (TRU da 4ª Região, IUJEF n° 5011968-94.2018.4.04.7005, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte, juntado aos autos em 11/12/2020)

Contudo, a análise de prevenção do sistema E-Proc acusou a existência de ação transitada em julgado (processo n. 5004516-63.2023.4.04.7100), cujo objeto foi a concessão de benefício previdenciário em virtude das mesmas patologias alegadas na presente ação.

Outrossim, extrai-se daqueles autos que o feito foi julgado improcedente, com base em laudo médico-pericial que indicou a ausência de incapacidade. O trânsito em julgado da decisão foi certificado em 17/07/2023.

Por conseguinte, é possível extrair do laudo médico que também eram inexistentes os impedimentos de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial.

Destarte, há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo 5004516-63.2023.4.04.7100. Logo, forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada, o que impossibilita a apreciação do mérito por este Juízo.

Em relação à fungibilidade própria dos benefícios que pressupõem inaptidão ao trabalho, invalidez, incapacidade e impedimento de longo prazo ou condição de deficiente, a sentença deve ser mantida, pois a protocolização de requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária configura o necessário interesse de agir em relação ao benefício assistencial.

Já no que diz respeito ao reconhecimento da coisa julgada, no entanto, devido ao agravamento da condição psiquiátrica da autora, conforme comprovam os documentos anexados ao processo, a sentença não deve prevalecer, já que não há identidade de causa de pedir.

Com efeito, a despeito de o magistrado ter identificado que as mesmas patologias foram alegadas nas duas ações (nesta e na que foi distribuída sob nº 5004516-63.2023.4.04.7100, transitada em julgado em 17/0/2023), por se tratar de situação peculiar e que envolve diversos distúrbios de ordem psiquiátrica, a tese não prospera.

Exemplo disso, e também do agravamento da situação de modo geral, é o prontuário médico de internação no Hospital Espírita de Porto Alegre, entidade especializada em tratamento psiquiátrico, cujo formulário aponta inclusive indicação de contenção mecânica protetora (CMP), datado de 07/10/2023 (evento 11, APELAÇÃO1, página 08).

A alta hospitalar indicada no evento 1, ATESTMED1 também comprova, por si só, a necessidade de internação no final do ano de 2023 e, portanto, após o trânsito em julgado da ação primeva.

Deve-se registrar que, não obstante o nome que se dê à condição de saúde mental, não se pode cogitar de coisa julgada, pois o enquadramento depende do tipo de sintomas reconhecidos pelo psiquiatra no momento da consulta. Ou seja, os casos que envolvem distúrbios de comportamento, sabidamente os que têm origem psiquiátrica, exigem sempre uma análise mais acurada por parte do julgador, sendo inviável que se defina, antes mesmo da instrução do processo, com realização de prova técnica e qualificada, que se trata da mesma causa de pedir.

Nesse contexto, deve-se dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando-se a sentença para que o processo retorne à origem para regular processamento, ficando prejudicado o julgamento do recurso em relação aos demais pedidos.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489389v13 e do código CRC c846284b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 17:45:43


5004216-67.2024.4.04.7100
40004489389.V13


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004216-67.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: KARLA SIMONE LIMA GULART (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais.

2. A coisa julgada, diante de relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem a concessāo e a manutençāo de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.

3. Diante da modificaçāo do estado de saúde da autora, em razão do agravamento do quadro clínico, afasta-se a arguiçāo de coisa julgada relativamente aos fatos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação.

4. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489390v5 e do código CRC 2a81e89d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 17:45:43


5004216-67.2024.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5004216-67.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: KARLA SIMONE LIMA GULART (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:04.

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