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Apelação Cível Nº 5001618-40.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CELIA NASCIMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do benefício por incapacidade temporária, conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.
Foi proferida sentença, em 16/04/2024, por meio da qual o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, segundo o disposto no inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que realizou novo requerimento administrativo e acostou documentos comprovando sua incapacidade desde a data de cessação do benefício, razão pela qual requer que os autos retornem ao juízo de origem para a regular instrução processual nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
No presente caso foi proferida sentença na qual foi extinto o processo por falta de interesse de agir, tendo em vista que após a cessação automática do benefício de auxílio-doença, não ficou comprovado que a parte autora requereu sua prorrogação.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo.
No caso concreto, verifico que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença e teve seu benefício cessado no prazo fixado pelo INSS, conforme
.Assim, no caso em análise já havia sido inaugurada a relação entre beneficiária e o INSS, buscando a parte apenas o restabelecimento de benefício cancelado pela autarquia, não sendo necessária nova provocação do INSS para ingressar em juízo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. 1. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038183-68.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-74.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2021)
Além disso, a parte autora juntou aos autos Comunicação de resultado de requerimento, no
, comprovando o indeferimento de requerimento administrativo recente (DER: 16/10/2023).Assim, resta configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001618-40.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CELIA NASCIMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5001618-40.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: CELIA NASCIMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLEIDE CRISTINA MAXIMO DE ARAUJO (OAB PR093488)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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