Apelação Cível Nº 5002464-35.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303633-62.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIME RUCHINSKI
ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JAIME RUCHINSKI em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O autor/apelante alega apresentar um quadro de atraso cognitivo atribuído à sequela de meningite desenvolvida na infância, bem como epilepsia focal sintomática e hidrocefalia compensada (CID F70.1, F40.9 e G91.9).
Aduz, assim, deveria ter sido avaliado por médico especialista na área de Neurologia.
Requer a anulação da perícia e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico especialista.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 2 - LAUDOPERIC58) foi realizada pelo Dr. Jorge Ricardo Flores Paqueira, especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, o qual constatou que o autor, nascido em 28/12/1967 (atualmente com 52 anos), agricultor, é portador de epilepsia (CID G40) e transtorno cognitivo leve (CID F06.7), mas não apresenta incapacidade laborativa para a função informada.
Pois bem.
A perícia, em casos como o ora em apreço, tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
O caso dos autos, todavia, recomenda a elaboração de perícia por médicos especialistas em Neurologia/Neurocirurgia e em Psiquiatria.
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de laudos médicos, por peritos com especialidade em Neurologia/Neurocirurgia e em Psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa do autor.
Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)
Por conseguinte, impõe-se anular a sentença e determinar a reaberta da instrução com a realização de perícia judicial por médicos especialistas em Neurologia/Neurocirurgia e em Psiquiatria, para avaliar minudentemente a alegada incapacidade laborativa da parte autora.
Consta no laudo pericial:
Sempre trabalhou com o pai nas funções rurícolas – roçar, capinar, arar a terra.
Nunca se casou. Sempre morou com os pais (ambos falecidos – mãe falecida há 4 anos; pai – há 2 meses em razão de neoplasia de próstata).
Na mesma casa vive uma irmã que é solteira. Informa que esta somente realiza os afazeres domésticos, pois padece de patologia ocular. Após o falecimento do pai, uma irmã que vivia em Joinville, solteira, mudou-se para a casa do autor.
Queixa-se que não consegue trabalhar sem a supervisão do pai, pois, segundo nos relata, o pai era quem distribuía as ordens e quais tarefas deveria realizar.
Ademais, a partir desse relato, constata-se que o autor sempre trabalhou sob a supervisão do pai e, mais, sempre viveu sob a proteção da família, sendo indispensável que a prova pericial avalie também o seu grau de autonomia.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938233v5 e do código CRC 3c4d59e0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002464-35.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303633-62.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIME RUCHINSKI
ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA. ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médicos especialistas em Neurologia/Neurocirurgia e em Psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938234v3 e do código CRC b406ca82.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5002464-35.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAIME RUCHINSKI
ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1385, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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