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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CONCESSÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. TRF4. 5012305-17.2017.4.04.7200

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CONCESSÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1. Mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há nada de irregular no fato de o Instituto Nacional do Seguro Social convocar o segurado periodicamente à reavaliação de sua capacidade laborativa, em conformidade com o disposto no artigo 59, § 10, c/c o artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. No caso, todavia, o INSS não reavaliou a condição de saúde do autor, mas, sim, os documentos que, ao fim, instruíram o processo judicial (com trânsito em julgado) que culminou no restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. É sabido que, além da incapacidade para o labor, faz-se necessária a implementação de dois outros requisitos para que haja o direito à percepção do benefício por incapacidade, quais sejam: a qualidade de segurado e a carência necessária. 4. Acaso tais requisitos não tenham sido analisados por aquele juízo ou tenham sido avaliados em desconformidade com a realidade fático-probatória, o INSS poderia ter se insurgido consoante os regramentos do processo civil. 5. Não pode o INSS, todavia, administrativamente, por vias transversas, desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 5012305-17.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012305-17.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012305-17.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO NEDEFF (AUTOR)

ADVOGADO: RAIANNE ALVES CUTINSKI (OAB RS105708)

ADVOGADO: MARIA HELOISA PILGER (OAB SC039825)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, na sequência, complemento-o:

PAULO NEDEFF, por procurador habilitado, ingressa neste juízo com a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual tenciona obter a tutela de urgência para impedir o réu de efetuar novos descontos a título de reposição ao erário sobre os proventos que percebe, bem como de cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez que recebe, obstando, ainda, a remessa do ofícios relativos a eventuais irregularidades na concessão do aludido benefício.

Relata, em síntese, que requereu administrativamente e teve deferido o benefício por incapacidade n. 31/546.994.281-0, em 06.07.2011, estendendo-se até 28.02.2012.

Não obstante, menciona que não foram pagos os meses de outubro a dezembro de 2011 e janeiro de 2012, sob alegação de suspeita de fraude na concessão de benefício precedente, consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em 01.10.2010.

Menciona que, em face da suspensão apontada, ingressou com ação judicial perante o 2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ e teve reconhecido o seu direito ao auxílio-doença, com o restabelecimento do benefício desde 28.02.2012 e pagamento das parcelas anteriormente suspensas, com a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da realização da perícia judicial, qual seja, 20.06.2012.

Registra que, em maio de 2016, foi notificado pela autarquia previdenciária sobre a necessidade de ressarcir o erário dos valores que recebeu indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto em R$ 107.639,90 (cento e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), cujos descontos vem sendo efetuados mensalmente de seu benefício por incapacidade.

Outrossim, destaca em 08 de junho passado recebeu nova comunicação, encaminhada pela Agência da Previdência Social Bairro de Fátima, em Niterói/RJ, notificando-o sobre a existência de irregularidade na concessão do auxílio-doença que percebeu, consubstanciada na ausência de comprovação de vínculo com a empresa Cartes do Brasil Industria e Comercio Ltda., cujo período de labor, se excluído, afasta o direito ao recebimento do benefício por incapacidade.

Ressalta que o referido benefício por incapacidade foi concedido judicialmente e o ato perpetrado pela autoridade previdenciária importa violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, garantias constitucionalmente previstas.

Sustenta ter satisfeito a todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, a saber: a qualidade de segurado, a carência legal e a incapacidade temporária para o trabalho.

Aponta a ocorrência de danos morais advindos da conduta desidiosa praticada pela autarquia previdenciária, e defendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Busca o deferimento da tutela para impedir o Instituto Nacional do Seguro Social de efetuar novos descontos sobre os proventos que recebe, bem como de promover o cancelamento do benefício, obstando, por conseguinte, a remessa de comunicação ao autor sobre tal ocorrência.

Juntou procuração e documentos e requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

O pedido de liminar foi deferido (evento 3).

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou o feito (evento 16 - CONT1), onde ressaltou inicialmente que existem dois descontos efetuados a título de pagamento indevido, e aquele relativo ao benefício n. 42/122.410.966-7 está sendo discutido em outros autos, onde não houve comando liminar, de modo que somente ira cessar o desconto relativo ao benefício tratado nestes autos, qual seja, o de n. 31/546.994.281-0.

Disse que após processo administrativo, constatou-se irregularidade no benefício previdenciário n. 31/546.994.281-0, no que toca a vínculo empregatício. Assim, verificado o vício, o benefício foi anulado.

Sustentou também ser devida a restituição dos valores pagos indevidamente, e não alcançados pela prescrição quinquenal.

Por fim, arguiu que a parte autora não sofreu qualquer lesão caracterizável como dano moral, e requereu a improcedência do pedido.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS juntou documentos (evento 25).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença (evento 36), que julgou procedentes os pedidos formulados por PAULO NEDEFF, com exceção do pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência e determinar ao réu que se abstenha de cancelar o benefício por incapacidade do autor (NB 31/546.994.281-0, convertido no NB 32/602.067.640-8), bem como para declarar a inexigibilidade do débito relativo à reposição ao erário de valores por ele percebidos relativamente a este benefício, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O INSS interpôs apelação (evento 45), por meio da qual sustenta:

Entretanto, verifica-se nos autos que tramitou perante o 2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ que não houve cabal aferição de estarem presentes todos os requisitos necessários à regular concessão de benefício previdenciário, tendo a referida ação se limitado à aferir o requisito Incapacidade somente, louvando na então concessão administrativa no tocante aos demais requisitos.

Deste modo, tendo a administração observado possível irregularidade na concessão, realizou o reexame do processo concessório do mesmo.

Frisa-se: o mesmo foi inicialmente deferido, na esfera administrativa, com posterior cessação ante verificação de ERRO ADMINISTRATIVO.

(...)

Assim, considerando que não houve aferição judicial da presença de todos os requisitos legais exigidos para fins de concessão do benefício sob apreço, naqueles autos, descabe falar em coisa julgada, no ponto. Por isso, tendo havido equívoco na conclusão administrativa, à época, e sabendo-se que a Administração não pode conferir um direito sem que tenha convicção acerca dos fatos jurídicos que o dão sustentação, vislumbra-se nulidade, que, contudo, poderá ser sanada se em Juízo a parte autora provar os fatos jurídicos que ensejam a conformação do direito alegado, considerando-se, repita-se, que a referida ação judicial, invocada para fins de coisa julgada, não chegou ao ponto de aferir a presença da qualidade de segurando nem acerca do integral cumprimento da carência exigida, tendo se limitado à aferição da capacidade ou incapacidade do segurado, somente.

(...)

Assevera, ainda, a possibilidade de ser restituído daqueles valores pagos indevidamente ao autor/apelado a título de benefício previdenciário.

Com contrarrazões (evento 48), vieram os autos.

O Ministério Público Federal (evento 5) opinou pelo desprovimento do recurso.

O processo esteve suspenso aguardando a definição do Tema 979 do STJ.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido:

"Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor pretende a concessão de tutela de urgência para impedir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de promover o cancelamento do benefício por incapacidade que percebe, bem como de sobre ele comandar a realização de descontos a título de reposição ao erário, isso sob alegação de que o amparo teria sido concedido com o reconhecimento indevido de tempo de trabalho.

Alega, em síntese, que o benefício por incapacidade que recebe lhe foi concedido judicialmente, não havendo qualquer razão para a exigência feita pela autarquia previdenciária, vez que atendeu a todos os requisitos legais necessários a sua concessão.

Compulsando os autos verifico que, não obstante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1224109667 - outrora concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tenha posteriormente sido cancelado por constatação de fraude (evento 1, INFBEN19, PROCADM21, PROCADM22), o benefício de auxílio-doença, depois convertido em aposentadoria por invalidez, foi, de fato, judicialmente concedido através de sentença proferida em 11 de março de 2013 pelo Juiz Federal José Arthur Diniz Borges, do 2º Juizado Especial Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 1, OUT14). A parte dispositiva do decisum tem a seguinte redação:

"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a:
a) realizar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/06/2012, DIP nesta data e renda mensal a ser calculada administrativamente, na forma do artigo 29, § 5º da Lei 8213/91.
b) pagar a parte autora as prestações vencidas relativas ao auxílio-doença, desde outubro de 2011 até a data de sua conversão (20/06/2012), e as parcelas vencidas relativas a aposentadoria por invalidez, desde a DIB, em 20/06/2012, até a presente data (DIP), através da apresentação dos valores para a expedição de RPV, após o trânsito em julgado, respeitado o limite de alçada destes Juizados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na forma do atual art. 1º-F da Lei 9.497/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, que serão revertidos à Direção do Foro, conforme determinam os art. 19 e 20 do CPC.
Tendo em vista o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida para cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez, remetendo cópia desta sentença, devendo ser comunicado a este juízo o cumprimento da ordem, no prazo de quinze dias.
Sem custas e sem honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I."

Demais disso, em consulta ao site da Justiça Federal do Rio de Janeiro no dia de hoje (www.jfrj.jus.br) pude constatar que, como alegado pelo autor, não houve interposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o processo já se encontra arquivado desde 13.04.2014.

Outrossim, o ofício n. 17.023.060/300/2017 remetido pela Agência da Previdência Social Bairro de Fátima - GEXNIT/RJ (evento 1, OFIC20) comprova que o autor foi instado a apresentar defesa no âmbito administrativo ante a identificação de irregularidade na concessão do benefício de auxilio-doença previdenciário (NB 5469942810) (evento 1, INFBEN19), consistente na falta de comprovação de vínculo empregatício com a empresa Carter do Brasil Indústria e Comércio Ltda, cujo período de labor, se excluído, afastaria o direito à percepção do referido benefício.

Pois bem. Os fatos reportados pelo autor encontram-se devidamente comprovados, restando ao juízo discorrer sobre o direito que sobre eles deve incidir.

Como dito, não há dúvidas de que o auxílio-doença foi concedido judicialmente ao autor, tendo o magistrado comandado não apenas o pagamento das parcelas suspensas como também determinado a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Com efeito, a questão controversa que agora se impõe a ser solucionada diz respeito à possibilidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido por ordem judicial.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prevalecia o entendimento no sentido da inviabilidade da revisão e consequente cancelamento de benefício previdenciário, em atenção ao princípio do paralelismo das formas.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
1.Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, inocorrente na espécie.
2. Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença pela via judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção do benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1221394/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013,publicado em 24/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas." (REsp 1201503 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012) 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1267699/ES, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/05/2013, publicado em 28/05/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo, o cancelamento do benefício somente é viável mediante o ajuizamento da competente ação; ou seja, por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC.
(TRF4, AG 0004984-87.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 10.03.2015, publicado em 16/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo a aposentadoria por invalidez (em tese, benefício definitivo) concedida na via judicial, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa, nos termos da LB. O cancelamento do benefício, todavia, depende de pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC.
2. Cabe ao INSS intentar ação judicial, caso entenda necessário cessar o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, sob pena de afronta à coisa julgada.
(TRF4, AC 0007547-98.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 03.07.2012, publicado em 19/07/2012).

Todavia, o entendimento atual e prevalente na jurisprudência daqueles órgãos colegiados manifesta-se pela admissão da revisão administrativa de benefício decorrente de decisão judicial, impondo-se, de outro lado, a instauração de processo administrativo que permita ao segurado o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, respeitando-se, dessa forma, o devido processo legal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, publicado em 21/05/2015).

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas.
3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias.
5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF.
Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1429976/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, publicado em 24/02/2014).

PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos.
(TRF4, AG 5007429-85.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 17.05.2017, publicado em 19/05/2017).

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, sendo possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente (art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei 8.212/91), desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
2. Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral da impetrante, o que exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança.
3. Providos o apelo da autarquia e a remessa oficial para denegar a segurança pleiteada.
(TRF4, APELREEX 5035870-87.2015.404.7100, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, publicado em 09/03/2016).

Não vejo, todavia, que a solução apontada nos precedentes acima seja adequada ao caso que me é posto à analise.

De fato, tratando-se de alteração da condição física do segurado - o que é possível ocorrer, justamente, em casos de benefício por incapacidade - não vejo óbice à revisão empreendida pela autarquia previdenciária, mediante realização de pericia médica no âmbito de uma processo administrativo em que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, todavia, a revisão empreendida pelo INSS, ao que tudo indica, se operou sobre documentos e requisitos que já haviam sido aferidos pelo juízo e que, uma vez certificados, permitiram, a um só tempo, a concessão do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Não se trata, portanto, de revisão do estado de saúde do autor para a percepção ou não do benefício, mas do atendimento de outros requisitos legais, quais sejam, o tempo de serviço e a carência, cujos elementos já foram sindicados pelo Poder Judiciário.

Para essa hipótese, ao menos nesse momento processual, tenho que a revisão motivada pela desconsideração de tempo de labor já aferido judicialmente representa violação da coisa julgada e do direito adquirido do segurado, eis que não demonstrada a alteração do quadro fático ou jurídico sobre os quais se estabeleceu o juízo acerca do atendimento dos requisitos necessários à concessão ou ao restabelecimento do benefício, em especial o tempo de serviço e o período de carência.

Vale dizer, se pretende a autarquia previdenciária a modificação da decisão judicial de mérito e já transitada em julgado, deve manejar os mecanismos legais próprios para a sua impugnação - ressalte-se - fazendo-o no âmbito jurisdicional, não sendo possível o descumprimento unilateral na esfera administrativa daquilo que já foi decidido em caráter definitivo.

Nesse sentido, importante lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (in Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 178):

Interessante questão e a da constatação da recuperação do segurado em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Nesse caso, discute-se acerca da possibilidade de cassar o INSS administrativamente o beneficio, diante da autoridade da coisa julgada. Temos que nesse caso deverá o Instituto lançar mão da ação revisional prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil. A cassação administrativa, nesses casos, importaria violação da coisa julgada material e desrespeito ao principio de paralelismos das formas, pelo qual foi concedido por um meio somente pode ser desfeito pela utilização da mesma via. O agir administrativo está, aqui, isento de autogestão.

Com efeito, pretendendo a autarquia cancelar o benefício previdenciário por incapacidade outrora concedido por ordem judicial, como na hipótese específica dos autos, deve valer-se do Poder Judiciário para tal intento, fazendo-o através de ação própria, não sendo possível o cancelamento pela via administrativa.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que não promova o cancelamento do benefício por incapacidade do autor, bem como que se abstenha de efetuar quaisquer descontos a título de reposição ao erário relativamente a esse mesmo benefício, impedindo-o, ainda, de remeter quaisquer notificações relativas a sua eventual revisão."

À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, restando apenas apreciar o pedido de indenização por danos morais.

- Dos danos morais.

O autor pede a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em danos morais, sob o fundamento de que a indevida cessação do benefício e as inúmeras cobranças lhe causaram sofrimento e angústia, situação que lhe fez pensar até mesmo em suicídio.

Sustenta que a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais tem a tríplice função, a saber, de punir o ato lesivo, de reprimi-lo, e de compensar o sofrimento da vítima do dano moral. Tudo isso com o fim último de evitar que os erros do INSS se tornem corriqueiros, e aceitáveis.

Disse que não raras vezes, nos processos administrativos são cometidos erros que prejudicam os segurados, e que destes erros decorrerem abalo moral, sofrimento, humilhação, configurado estará o dano moral previdenciário passível de reparação civil.

Consigno que é prerrogativa dos entes da Administração Pública direta e indireta a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade. O cancelamento de benefícios, pela ausência de preenchimento dos requisitos legais, desde que através de devido processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, não se caracteriza como ato abusivo. Ao contrário, é exercício regular de direito, porquanto expressão da autotutela.

De fato, ao que se colhe, agiu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie, instaurando um procedimento administrativo a fim de apurar a situação irregular e, posteriormente, tomando as providências necessárias para cancelar o benefício, no estrito cumprimento do dever legal.

Entendo, à luz do exposto, que restou excluída a ilicitude da ação do Estado no caso presente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão do benefício a autora mantinha a limitação laborativa para suas atividades habituais, deve ser pagas as parcelas do benefício até que se verifique a recuperação da capacidade laborativa.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral
3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº. 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, em consonância com os enunciados nº. 43 e nº. 148 da Súmula do STJ.
4. Com relação às custas, no Foro Federal, a Autarquia é isenta do pagamento, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº. 9.289, de 04-07-1996, devendo apenas reembolsar aquelas efetivamente adiantadas pela parte autora.
(TRF4, AC 2005.72.00.013801-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2008. Grifei.)

Importa enfatizar que a correção do ato, pelo Poder Judiciário, em conformidade com o já exposto, de per si, não importa o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo revisto e sequer a responsabilização do Estado, mas sim, o regular funcionamento da máquina estatal, a qual cria mecanismos internos de controle e revisão de seus próprios atos.

Ademais, superada a questão acima, faz-se imprescindível analisar o caso presente nos autos sob a óptica do requisito da ocorrência de dano ao demandante. E, também neste ponto, desmerece acolhida a sua pretensão, uma vez que o dano ou prejuízo que enseja a obrigação de indenizar não foi comprovado, estando presentes nos autos evidências de mero dissabor, tal como ocorre em situações idênticas.

Na verdade, ao se discutir o ressarcimento por eventuais danos morais sofridos, o bem jurídico tutelado não é o mero dissabor ou o incômodo, mas sim os direitos inerentes à personalidade constitucionalmente assegurados, os quais devem ser protegidos sempre que efetivamente violados.

Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.

No caso concreto, o autor se restringiu a alegar a ocorrência de angústia e sofrimento em razão da cessação do benefício, justificando a condenação na indenização para evitar que os erros do INSS se tornem corriqueiros, e aceitáveis.

Desta forma, entendo que a situação vivida pelo autor não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.

Leiam-se, a respeito, as seguintes decisões do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB E DER. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS MORAIS.
I. Comprovadas a ocorrência do evento morte e a qualidade de segurado do de cujus, presume-se a dependência econômica da companheira e dos filhos menores de vinte e um anos, a teor do disposto no inciso I e § 4.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
III. Não demonstrado que a autarquia previdenciária atuou de forma abusiva ou irregular ao indeferir o benefício pretendido, não se cogita de ato ilícito que eventualmente ocasione abalo moral suscetível de indenização.
(TRF4, APELREEX 5001942-18.2010.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.
1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela documentação da concessão administrativa do benefício por incapacidade, quando reiterado o requerimento, é possível verificar-se que na data do primeiro requerimento, efetuado durante a greve dos peritos médicos, o segurado já apresentava os sintomas incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
2. Demonstrado que o autor apresentava a incapacidade laborativa na época do primeiro requerimento, faz jus às parcelas desde essa data.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
(TRF4, AC 2007.71.99.006645-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 22/11/2007)

Em conclusão, não se vislumbrando os requisitos legais que autorizem a indenização por danos morais (que, assim, se constituiria em fator de enriquecimento sem causa, repudiada pelo direito), é rejeitado o pedido da parte autora nesse particular.

Pois bem.

O autor percebeu o auxílio-doença NB 31/546.994.281-0, de 06/07/2011 até 28/02/2012.

Com a cessação do referido benefício, ingressou com processo judicial objetivando seu restabelecimento.

Por força de decisão judicial com trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença foi restabelecido a contar da DCB e convertido em aposentadoria por invalidez.

O INSS passou a apurar possível irregularidade na concessão do referido auxílio-doença, consistente na falta de comprovação de vínculo empregatício com a empresa Carter do Brasil Indústria e Comércio Ltda., cujo período de labor, se excluído, afastaria o direito à percepção do benefício.

O INSS concluiu ter havido irregularidade na concessão do benefício e passou a exigir do autor os valores que lhe haviam sido pagos.

Ora, mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há nada de irregular no fato de o Instituto Nacional do Seguro Social convocar o segurado periodicamente à reavaliação de sua capacidade laborativa, em conformidade com o disposto no artigo 59, § 10, c/c o artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

No caso, todavia, o INSS não reavaliou a condição de saúde do autor, mas, sim, os documentos que, ao fim, instruíram o processo judicial que culminou no restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

É sabido que, além da incapacidade para o labor, faz-se necessária a implementação de dois outros requisitos para que haja o direito à percepção do benefício por incapacidade, quais sejam: a qualidade de segurado e a carência necessária.

Acaso tais requisitos não tenham sido analisados por aquele juízo ou tenham sido avaliados em desconformidade com a realidade fático-probatória, o INSS poderia ter se insurgido contra a sua decisão conforme os regramentos do processo civil.

Não pode o INSS, todavia, administrativamente, por vias transversas, desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado.

Dessa forma, tem-se que a revisão do benefício NB 31/546.994.281-0, na forma em que operada pelo INSS, viola a coisa julgada.

Via de consequência, não há falar em cancelamento do referido benefício, nem tampouco em restituição dos valores correspondentes.

Portanto, não merece reparos a sentença ora recorrida.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003612823v12 e do código CRC ec2bf705.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012305-17.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012305-17.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO NEDEFF (AUTOR)

ADVOGADO: RAIANNE ALVES CUTINSKI (OAB RS105708)

ADVOGADO: MARIA HELOISA PILGER (OAB SC039825)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CONCESSÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.

1. Mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há nada de irregular no fato de o Instituto Nacional do Seguro Social convocar o segurado periodicamente à reavaliação de sua capacidade laborativa, em conformidade com o disposto no artigo 59, § 10, c/c o artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. No caso, todavia, o INSS não reavaliou a condição de saúde do autor, mas, sim, os documentos que, ao fim, instruíram o processo judicial (com trânsito em julgado) que culminou no restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

3. É sabido que, além da incapacidade para o labor, faz-se necessária a implementação de dois outros requisitos para que haja o direito à percepção do benefício por incapacidade, quais sejam: a qualidade de segurado e a carência necessária.

4. Acaso tais requisitos não tenham sido analisados por aquele juízo ou tenham sido avaliados em desconformidade com a realidade fático-probatória, o INSS poderia ter se insurgido consoante os regramentos do processo civil.

5. Não pode o INSS, todavia, administrativamente, por vias transversas, desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003612824v4 e do código CRC 09f4155d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5012305-17.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO NEDEFF (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAIANNE ALVES CUTINSKI (OAB RS105708)

ADVOGADO(A): MARIA HELOISA PILGER (OAB SC039825)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1154, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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