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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. Carência. Não PREENCHIMENTO.<br> 1. Afas...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:51:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. Carência. Não PREENCHIMENTO. 1. Afastada a carência de ação da autora reconhecida na sentença, uma vez que é possível, em tese, o pedido de retroação do início do benefício para a data da primeira DER, no intuito de receber as parcelas supostamente vencidas entre esta data e a da efetiva concessão na via administrativa. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Hipótese em que foi cumprido o requisito de idade, mas não alcançada a carência de 180 contribuições na primeira DER, pelo que, era de fato inviável a concessão do benefício pretendido a contar da primeira DER. 4. Afastada a hipótese de carência da ação, mas julgado improcedente o pedido. (TRF4, AC 0003699-35.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)


D.E.

Publicado em 13/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-35.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DULCE TEREZA BERGMANN
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
:
Wagner Segala e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. Carência. Não PREENCHIMENTO.
1. Afastada a carência de ação da autora reconhecida na sentença, uma vez que é possível, em tese, o pedido de retroação do início do benefício para a data da primeira DER, no intuito de receber as parcelas supostamente vencidas entre esta data e a da efetiva concessão na via administrativa.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Hipótese em que foi cumprido o requisito de idade, mas não alcançada a carência de 180 contribuições na primeira DER, pelo que, era de fato inviável a concessão do benefício pretendido a contar da primeira DER.
4. Afastada a hipótese de carência da ação, mas julgado improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566933v39 e, se solicitado, do código CRC 2F9A311.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/10/2016 16:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-35.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DULCE TEREZA BERGMANN
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
:
Wagner Segala e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dulce Tereza Bergmann, nascida em 31-12-1944, contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER formulada em 13-01-2012. Argumenta que a Autarquia Previdenciária indeferiu seu pedido, pois não computou as contribuições vertidas durante os períodos em que laborou junto à Prefeitura Municipal de Ibirapuitã/RS, de 01-09-2002 a 28-02-2006 e 01-03-2006 a 13-01-2012, com vínculo ao RGPS.
Sentenciando, o juízo a quo julgou a autora carecedora de ação e condenou-a ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões de apelação, a demandante afirma que requereu o benefício em 13-01-2012 e novamente em 26-09-2012, quando foi deferido pelo INSS, possuindo interesse em obter o pagamento dos valores desde a primeira DER. Outrossim, alega que juntou todos os documentos necessários para demonstrar seu direito ao benefício postulado, mas a Autarquia Previdenciária indeferiu seu pleito. Argumenta que era obrigação do INSS dar seguimento ao seu pedido e orientá-la quanto à forma adequada para ver computado o período controverso. Pede, então, que seja afastada a carência de ação, reconhecendo-se seu interesse processual em ver concedida a aposentadoria por idade desde a der formulada em 13-01-2012, julgando-se procedente a demanda.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se:
- ao afastamento da declaração de carência de ação da autora;
- à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à demandante, a partir da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 13-01-2012.
Preliminar de carência de ação
Deve ser acolhido o pedido da autora para que seja afastada a declaração de que é carecedora de ação. Isso porque, como bem afirmou a demandante em seu recurso, o fato de ter obtido a aposentadoria em 26 de setembro de 2012 não impede que busque a retroação da o requerimento administrativo formulado em 13-01-2012. Por ocasião do protocolo administrativo da aposentadoria e, considerando os requisitos que deveriam ser implementados pela autora para obtê-la, era dever do INSS orientar a segurada no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação respectiva, de sorte a possibilitar a outorga do benefício mais vantajoso. A incompletude dos documentos apresentados não caracteriza ausência de interesse.
Dessa forma, afasto a carência de ação da autora e, estando o processo em condições de julgamento, com base no artigo 1.013, §3º, do novo CPC, passo ao exame da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade urbana à autora.
Mérito
Em princípio, cumpre destacar que não há controvérsia a respeito do reconhecimento do tempo de serviço urbano laborado junto à Prefeitura Municipal de Ibirapuitã/RS, nos períodos de 01-09-2002 a 28-02-2006 e 01-03-2006 a 13-01-2012, os quais foram computados na concessão da aposentadoria por idade urbana à demandante, na DER formulada em 26-09-2012, como se observa no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço da fl. 90-v.
A questão controvertida, portanto, passa a ser, exclusivamente, a possibilidade de retroação da data do requerimento administrativo realizado em 13-01-2012.
Aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Conforme se observa do processo administrativo referente à primeira DER (fls. 56-76/v), o INSS computou os períodos de labor até 28-02-2002, os quais totalizaram 05 anos e 03 meses de tempo de contribuição. Acrescidos os períodos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Ibirapuitã/RS até a DER (13-01-2012), que totalizam 09 anos, 04 meses e 11 dias, a autora alcança, naquela data, 14 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição, os quais equivalem a 176 contribuições, insuficientes para a outorga da aposentadoria pretendida pela demandante.
Considerando que o processo administrativo relativo à primeira DER findou em 22-02-2012, quando ainda não satisfeitos os requisitos necessários à outorga do amparo, o benefício somente poderia ser concedido, como de fato foi, na DER subsequente, em 26-09-2012, quando a autora satisfez todas as exigências legais, quais sejam, idade de 60 anos e carência de 180 contribuições.
Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora apenas para afastar a declaração de carência de ação, mas julgada improcedente a demanda por não preenchimento dos requisitos necessários à outorga da aposentadoria por idade desde a primeira DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-35.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002215920138210036
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
DULCE TEREZA BERGMANN
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
:
Wagner Segala e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631322v1 e, se solicitado, do código CRC F2DDF4EB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2016 19:08




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