
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005379-65.2013.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valdeci Fernandes, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante a conversão de tempo comum em especial e o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (21-7-2012).
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
Diante do exposto:
3.1. DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, quanto ao período de 02.02.1998 a 02.12.1998, em razão do reconhecimento administrativo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC;
3.2. JULGO PARCIALMENTE procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito do litígio, forte no artigo 269, II, do CPC, para o fim de:
a) condenar o INSS a RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 06.06.1978 a 14.06.1982, 03.01.1984 a 17.03.1986, 18.07.1990 a 16.08.1990, 18.10.1993 a 10.09.1997, 03.12.1998 a 25.05.2000, 02.05.2001 a 31.03.2004, 10.09.2004 a 26.01.2010, 22.07.2010 a 26.03.2012, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desses períodos;
b) REJEITAR o pedido conversão do tempo de serviço comum em especial;
c) REJEITAR o pedido de condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, porquanto não perfaz o requisito temporal para a outorga do amparo (25 anos de exercício exclusivo de atividade especial).
A sucumbência foi recíproca. Desse modo, com fundamento no artigo 21, caput, do CPC, declaro os honorários, fixados em 10% do valor da causa, proporcionalmente distribuídos e, assim, compensados entre as partes, de modo que nada é devido de uma parte à outra.
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).
Apela a parte autora. Em suas razões, requer o julgamento do agravo retido, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal para comprovação da especialidade do labor. Afirma que a sentença desconsiderou os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e que suas atividades estavam sujeitas a tempo especial nos períodos de 1-4-1986 a 30-7-1986; 12-11-1986 a 30-5-1987; 6-1-1988 a 31-3-1988; 18-12-1989 a 7-7-1990; 1-11-1990 a 4-12-1990; 1-2-1992 a 23-6-1992 e 8-2-1993 a 17-3-1993, de acordo com o laudo de atividades análogas juntado na inicial. Por fim, caso necessário requer a reafirmação da DER, uma vez que segue exercendo as mesmas funções que exercia na data do requerimento administrativo.
Apela também o INSS. Em suas razões, afirma que não restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor, tendo em conta a eficácia do EPI.
Com contrarrazões, e também por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571830v3 e do código CRC adfdc744.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:10:58
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:57.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005379-65.2013.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
PRELIMINAR
AGRAVO RETIDO
Em suas razões de agravo retido, a parte autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal pelo juízo a quo. No entanto, ao contrário do que quer fazer crer o autor, tal indeferimento não configura cerceamento de defesa.
Isso porque com a prova testemunhal o autor buscava suporte para a utilização de perícia por similaridade (tendo inclusive juntado laudo análogo no evento 1) como forma de comprovar a especialidade do labor. Ocorre que, após expedição de ofício, no evento 28 a própria empresa na qual o autor trabalhou juntou aos autos os laudos técnicos que embasaram os PPPs. Ressalto que o autor não se manifestou a respeito de tal documentação, apesar de intimado para tanto, e sequer renovou o pedido de produção de prova testemunhal - motivo pelo qual a prova foi corretamente indeferida pelo juízo na decisão do evento 35.
Registro que o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. No mesmo sentido é a consolidada jurisprudência do e. STJ e desta Corte. Tem o magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 370, prevê que caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, que deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da realização da prova requerida. Ou seja, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.
Mais adiante, o artigo 464 do mesmo diploma processual dispõe:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
É exatamente o caso dos autos, uma vez que a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, sem necessidade de realização de perícia oral, uma vez que no evento 28 já foram juntados aos autos laudos técnicos informando detalhadamente as condições laborais do autor no período em questão.
Nessa equação, não merece provimento o agravo retido da parte autora.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 6-6-1978 a 14-6-1982; 3-1-1984 a 17-3-1986; 1-4-1986 a 30-7-1986; 12-11-1986 a 30-5-1987; 6-1-1988 a 31-3-1988; 18-12-1989 a 7-7-1990; 18-7-1990 a 16-8-1970; 1-11-1990 a 4-12-1990; 1-2-1992 a 23-6-1992; 8-2-1993 a 17-3-1993; 18-10-1993 a 10-9-1997; 3-12-1998 a 25-5-2000; 2-5-2001 a 31-3-2004; 10-9-2004 a 26-1-2010 e 22-7-2010 a 26-3-2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (21-7-2012).
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 3-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e eletricidade.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
O período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Períodos: 6-6-1978 a 14-6-1982 e 3-1-1984 a 17-3-1986
Empresa: Frigorífico Umuarama S/A
Função/Atividade: auxiliar de matança
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 10)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento da categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos.
Ressalto que o simples fato de que o trabalho era realizado em um frigorífico não conduz necessariamente à conclusão de que a atividade esteja sujeita a agentes nocivos. Isso porque o código 1.3.1 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 se refere a atividades que tenham contato permanente com animais infectados - o que não é o caso de um frigorífico que se destina ao abate de animais para o consumo humano. Assim, tenho que não se mostra cabível o enquadramento da categoria profissional.
Nessa equação, e tendo em conta que não foi juntado qualquer ouro documento além da CTPS, não há como reconhecer a especialidade do labor nos períodos.
Períodos: 1-4-1986 a 30-7-1986; 12-11-1986 a 30-5-1987; 6-1-1988 a 31-3-1988; 18-12-1989 a 7-7-1990; 1-11-1990 a 4-12-1990; 1-2-1992 a 23-6-1992; 8-2-1993 a 17-3-1993
Empresa: SANBRA Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A
Função/Atividade: ajudante geral e prenseiro
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8); PPP (evento 1, PROCADM8, fls. 67)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento da categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos.
Ainda que o PPP faça referência ao agente ruído, registra que não foi quantificado - e, como já referido, para o reconhecimento da especialidade do labor em função do agente físico ruído é indispensável a mensuração dos níveis por meio de perícia ou laudo técnico.
Período: 18-7-1990 a 16-8-1990
Empresa: Frigorífico Bordon S/A
Função/Atividade: auxiliar geral
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 31)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento da categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos.
Ressalto que o simples fato de que o trabalho era realizado em um frigorífico não conduz necessariamente à conclusão de que a atividade esteja sujeita a agentes nocivos. Isso porque o código 1.3.1 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 (exposição a agentes biológicos) se refere a atividades que tenham contato permanente com animais infectados - o que não é o caso de um frigorífico que se destina ao abate de animais para o consumo humano. Assim, tenho que não se mostra cabível o enquadramento da categoria profissional.
Nessa equação, e tendo em conta que não foi juntado qualquer ouro documento além da CTPS, não há como reconhecer a especialidade do labor nos períodos.
Período: 18-10-1993 a 10-9-1997
Empresa: Wafferplast Ráfia Sintética S/A
Função/Atividade: auxiliar de extrusão
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (2.0.1)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 46); DSS 8030 (evento 1, PROCADM8, fl. 69)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, por exposição ao agente nocivo ruído (94 dB). Ressalto que o nível apontado pelo formulário coincide com aquele apontado pelo laudo técnico no setor de extrusão da empresa têxtil onde o autor trabalhou nos períodos seguintes (juntado no evento 28). Por esse motivo, tenho que resta comprovada nos autos a especialidade do labor.
Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e eletricidade.
Períodos: 3-12-1998 a 25-5-2000; 2-5-2001 a 31-3-2004; e 10-9-2004 a 26-1-2010
Empresa: Têxtil Itajá Ltda
Função/Atividade: serviços gerais e auxiliar de extrusão
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (2.0.1) e Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (2.0.1)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 46); PPP (evento 1, PROCADM8, fls. 72-76 e 96-98), LTCAT (evento 28)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, por exposição ao agente nocivo ruído (entre 94 dB e 101,3 dB).
Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e eletricidade.
Período: 22-7-2010 a 26-3-2012
Empresa: Baterax Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda
Função/Atividade: auxiliar de forneiro
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (2.0.1)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 48); PPP (evento 1, PROCADM8, fl. 77), LTCAT (evento 1, PROCADM8, fls. 78-86)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, por exposição ao agente nocivo ruído (85,3 dB).
Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e eletricidade.
Nessa equação, é de ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 18-10-1993 a 10-9-1997; 3-12-1998 a 25-5-2000; 2-5-2001 a 31-3-2004; 10-9-2004 a 26-1-2010 e 22-7-2010 a 26-3-2012 (15 anos, 4 meses e 8 dias).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A atividade desenvolvida pela parte autora se sujeita ao prazo de 25 anos.
De acordo com o parágrafo 1° do mesmo artigo 57, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.
Ressalto que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de cálculo do salário de benefício (inclusive em relação à aposentadoria especial). Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) a partir de 29-11-1999: alteração no cálculo do salário de benefício de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99. De acordo com o referido diploma legal, em caso de aposentadoria especial o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 18-10-1993 a 10-9-1997; 3-12-1998 a 25-5-2000; 2-5-2001 a 31-3-2004; 10-9-2004 a 26-1-2010 e 22-7-2010 a 26-3-2012, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 1, PROCADM8, fl. 116), resulta a seguinte contabilização até a DER (21-7-2012):
Tempo especial reconhecido pelo INSS até a DER: | 02a 05m 05d |
Tempo especial reconhecido pelo julgado: | 15a 04m 08d |
Tempo especial total até a DER: | 17a 09m 13d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria especial na DER:
1. Aposentadoria Especial.
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço especial de 25 anos: não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicada
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER (21-7-2012).
REAFIRMAÇÃO DA DER
Em suas razões de recurso a parte autora defende a possibilidade de alteração da DER para a data em que cumprir os requisitos para a concessão do benefício, tendo em conta que permaneceu trabalhando na mesma empresa em que foi reconhecida a especialidade do labor.
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
Recentemente, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06-04-2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017)
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Ocorre que no caso em comento o autor somente conta com 17 anos e 9 meses de tempo especial até 21-7-2012 - ou seja, ainda que permanecesse trabalhando em condições especiais somente iria cumprir o requisito do tempo especial em outubro de 2019. Além disso, registro que somente foi reconhecida a exposição a agentes nocivos até 26-3-2012: a partir de tal data o ruído foi reduzido para níveis inferiores ao limite de 85 dB, de acordo com as informações do PPP e do LTCAT.
Em assim sendo, não se verifica a possibilidade de reafirmação da DER in casu.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Como bem observa o juízo sentenciante, restou configurada a sucumbência recíproca (tendo em conta o reconhecimento da especialidade do labor em alguns dos períodos pleiteados e o indeferimento do benefício). Bem por isso, cada uma das partes deve arcar com a metade dos honorários advocatícios, que permanecem no montante em que fixados pela sentença (10% sobre o valor da causa), a serem integralmente compensados.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: providas em parte para afastar a especialidade do labor nos períodos de 6-6-1978 a 14-6-1982; 3-1-1984 a 17-3-1986 e 18-7-1990 a 16-8-1990;
b) apelação e agravo retido da parte autora: improvidos nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e ao agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571831v17 e do código CRC 8d851d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:10:58
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:57.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005379-65.2013.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. cerceamento de defesa. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ruído. agentes biológicos.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. O fato de o autor trabalhar em um frigorífico não conduz à conclusão de que estava exposto a agentes biológicos, já que o código 1.3.1 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 se refere a atividades que tenham contato permanente com animais infectados - o que não é o caso de um frigorífico que se destina ao abate de animais para o consumo humano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571832v3 e do código CRC ef6d611b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:10:58
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005379-65.2013.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDECI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:57.