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Apelação Cível Nº 5005975-98.2017.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: AIRTON LUIZ SALOMAO (AUTOR)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
AIRTON LUIZ SALOMAO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 08/09/1970 a 31/12/1980; o reconhecimento do período de 02/04/1989 a 26/03/2013 cujo vínculo foi reconhecido em reclamatória trabalhistas, sendo considerado no PBC para cálculo do benefício o valor de três salários mínimos, consoante acordado na referida reclamatória; o reconhecimento da especialidade ds atividades desenvolvidas nos períodos de 27/03/1981 a 28/09/1987 e 02/04/1989 a 26/03/2013, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (NB 175.183.072-9, DER 21/10/2015).
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 08/09/1970 a 31/12/1980 laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição;
b) reconhecer e averbar como tempo de contribuição e carência o intervalo de 02/04/1989 a 26/03/2013 objeto de reclamatória trabalhista, devendo ser observado, na fixação do salário de contribuição, as contribuições vertidas pelo o empregador e, eventualmente não existindo contribuição ou sendo inferior ao mínimo legal, deverá ser adotado o valor do salário mínimo então vigente;
c) reconhecer a especialidade da(s) atividade(s) desempenhada(s) pela parte autora no período de 02/04/1989 a 28/04/1995 e converter para tempo de serviço comum;
d) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (NB 175.183.072-9, DER 21/10/2015), com RMI de 100% do salário de benefício, garantida a não incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação;
e) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER (21/10/2015), atualizadas nos termos da fundamentação.
Encargos na forma da fundamentação.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I).
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) acaso se entenda pela inexistência de prova, seja o feito baixado em diligência para realização de perícia técnica judicial relativa ao período de 27/01/1981 a 28/09/1987; (b) reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 27/03/1981 a 28/09/1987 e de 29/04/1995 a 26/03/2013; (d) reconhecimento da sucumbência mínima do autor, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, majorando os honorários devidos pela Autarquia.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora postulou prioridade na inclusão em julgamento (evento 2).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.
O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.
No caso dos autos, foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação ou não da especialidade requerida.
Dessa forma, resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos de 27/03/1981 a 28/09/1987 e de 29/04/1995 a 26/03/2013;
- distribuição dos ônus sucumbenciais.
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).
Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Periculosidade a partir de 06/03/1997
A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.
Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."
Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.
Do caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: | 27/03/1981 a 28/09/1987 |
Empresa: | José Cadore |
Função/Atividades: | Serviços Gerais em estabelecimento agrícola |
Provas: | CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 29); Cópia Reclamatória Trabalhista (evento 102); Laudo produzido em Reclamatória Trabalhista (evento 45, LAUDO2); Laudo Técnico de "empresa similar": evento 10 e evento 93; Audiência Judicial com depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas: evento 67 |
Conclusão: | NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE |
Quanto aos períodos de atividade rural, a jurisprudência desta Corte entende pela impossibilidade do reconhecimento do labor prestado a empregado pessoa física antes da vigência da Lei 8.213/91, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3.º, § 1.º, alínea a), verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. 2. A partir da edição da Lei 8.213/91, que unificou os sistemas de previdência dos trabalhadores rurais e urbanos, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...) (TRF4, AC 5005877-58.2018.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL VINCULADO A PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. (...) (TRF4 5015862-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)
Uma vez que, no período de 27/01/1981 a 28/09/1987, o autor prestava serviço rural a empregador pessoa física, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Períodos: | 29/04/1995 a 26/03/2013 |
Empresa: | Luis João Cadore |
Função/Atividades: | Motorista em estabelecimento agrícola |
Agentes nocivos: | Periculosidade |
Enquadramento legal: | Anexo 2 da NR 16 Súmula 198 do extinto TFR |
Provas: | CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 29) Cópia Reclamatória Trabalhista (evento 102); Laudo produzido em Reclamatória Trabalhista (evento 45, LAUDO2); Laudo Técnico de "empresa similar": evento 10 e evento 93; PPP (evento 37, PPP2); Audiência Judicial com depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas: evento 67 |
Conclusão: | COMPROVADA A ESPECIALIDADE Conforme constou no PPP, o autor Realizava transporte de carga e descargas de grãos, eventualmente de animais e maquinário agrícola. Verificava as condições gerais do caminhão para iniciar as atividades encaminhando aos reparos necessários para mecânico ou borracharia.Efetuava o abastecimento de combustível do veiculo em postos de abastecimento e eventualmente abastecia na própria sede da empresa. Realizava transporte de sementes; calcário, fertilizantes ensacados e embalados. De acordo com a perícia realizada em reclamatória trabalhista, havia no pátio da seda da propriedade do empregador, um reservatório metálico, com capacidade de 8.000 litros, onde o demandante informou que conduzia o caminhão e realizava o abastecimento de combustível, sempre que necessário. Ainda, conforme o perito: Cumpre esclarecer que, tecnicamente, independe o tempo de exposição na caracterização da condição técnica de periculosidade. Um único instante pode ser suficiente para que ocorra um infortúnio. Acidentes não marcam hora para acontecer: se neste ou naquele instante, sendo o risco abrangente. Referiu que havia risco de explosão no local do abastecimento e que, se comprovada a versão do reclamante, de que procedia em atividades de realizar diretamente o abastecimento de óleo diesel diretamente na mangueira, restaria caracterizado que teria laborado em condições técnicas de periculosidade. |
Saliento que a exposição do trabalhador a agentes inflamáveis revelam, da mesma forma que a exposição a tensões elétricas, um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se o exercício de atividade especial também no período de 29/04/1995 a 26/03/2013, com a conversão pelo fator 1,4.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários, nos moldes em que fixados na sentença.
Honorários recursais
Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo da parte autora provido em parte para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 26/03/2013, com a conversão pelo fator 1,4, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. cerceamento de defesa. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. inflamáveis. implantação.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.
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Apelação Cível Nº 5005975-98.2017.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: AIRTON LUIZ SALOMAO (AUTOR)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:06.