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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG. TRF4. 0011877-02.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação de sua procuradora já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0011877-02.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/07/2017)


D.E.

Publicado em 14/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011877-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BRAIAM DIONES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação de sua procuradora já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046385v5 e, se solicitado, do código CRC E4CE92FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 10:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011877-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BRAIAM DIONES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processsuais e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, indeferida a AJG, e condenando a parte autora e sua procuradora às penas de litigância de má-fé, fixando a multa e a indenização em 1% sobre o valor da causa.

Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não há identidade com a demanda anteriormente ajuizada, pois houve agravamento da doença e novo requerimento administrativo em razão da piora. Requer a anulação da sentença e a devolução à origem para continuidade da instrução ou, mantida a extinção, requer seja afastada a condenação por litigância de má-fé e multas, bem como o restabelecimento da AJG.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo declinada a competência para o este Tribunal Regional da Federal (fl.90).

É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada).

A parte autora ajuizou a presente ação na Justiça Estadual em 25/03/2014, postulando "que seja restabelecido o benefício de auxílio doença desde a cessação em 30/04/2013, ou sucessivamente, que seja concedido o benefício de auxílio doença desde o indeferimento em 10/02/2013 - NB nº 6046279341" (fl.04).

Em 28/08/2013, ela tinha ajuizado, na Justiça Federal, a ação nº 5004761-57.2013.4.04.7122, na qual postulou o mesmo benefícios desde a cessão administrativa (30/04/2013), que foi julgada improcedente em 30/12/2014, pois não comprovada a incapacidade laborativa, e transitou em julgado em 10/12/2015 (fls.61/63).

Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa já transitou em julgado, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.

A simples alegação da parte autora de que, entre o ajuizamento das ações, houve novo requerimento e indeferimento administrativo e agravamento da doença, não serve para afastar a identidade das ações. No ponto, transcrevo trecho da sentença recorrida, cujas razões de decidir adoto (fls.59/60):

No presente caso, inobstante o indeferimento administrativo invocado na ação proposta perante a Justiça Federal seja apenas o de 30/04/2013 (fl.34) e do presente feito inclua o de 10/12/2013 (fl.04), a verdade é que, ocorrido o trânsito em julgado da ação federal apenas em 10/02/2015, ambos requerimentos administrativos estão abarcados pela apreciação judicial invocada pela parte autora, não havendo falar em ausência de identidade de ações.

Isso porque, a instrução daquela ação ocorreu contemporaneamente aos dois requerimentos formulados, e levou em consideração a situação pessoal da parte autora, a qual ajuizou a presente demanda após a realização da perícia na esfera federal, não sem antes "modificar" a causa de pedir, acrescentando outro indeferimento administrativo.

E não se diga que eventual "agravamento do quadro clínico" do segurado autoriza o ajuizamento desarrazoado de sucessivas ações previdenciárias, visto que a ausência de requerimento administrativo formulado posteriormente ao aludido julgamento conduz à inevitável ausência de interesse processual da parte autora".

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)

Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 e do art. 485, V, do NCPC, negando-se provimento ao apelo da parte autora nesse ponto.

Quanto à condenação da parte autora e seu procurador nas penas da litigância de má-fé, merece parcial provimento o seu apelo.

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.

No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora de se locupletar às custas da Autarquia Previdenciária, reproduzindo ação idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente.

Observe-se que após a realização da perícia médico-judicial desfavorável na primeira ação em 25/11/2013, a parte autora, a fim de evitar o julgamento improcedente da ação, requereu a desistência do feito (fl.62). Contudo, sem sucesso, efetuou novo requerimento administrativo em 10/12/2013 e ajuizou a presente ação em 25/03/2014 na competência delegada da justiça comum, omitindo que, à época, estava em curso ação com o mesmo objeto na justiça federal.

Caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, é de ser mantida a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Contudo, no que tange à condenação da procuradora da parte autora, tenho que a solução deve ser outra.

Isto porque a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação da procuradora da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 79 do Código de Processo Civil, podendo, eventual conduta maliciosa do advogado, ser apurada em processo autônomo.

A propósito, trazem-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.
6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental.
(STJ, REsp n. 1439021/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 18/08/2015, DJe 26/08/2015 - grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
(...) 2. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil, já que este não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). Precedentes
3. De acordo com a melhor doutrina para se aplicar a multa por litigância de má-fé deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e, ainda, a sua conduta deve resultar prejuízo processual à parte adversa. Não preenchidos tais requisitos, incabível a sua aplicação.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesse limite, provido para suspender a aplicação da multa de litigância de má-fé, tanto em desfavor do patrono, como da empresa executada.
(TRF4, AG n. 0013136-95.2012.404.0000, 1ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 20/03/2013 - grifei).

No mesmo sentido, transcrevo o recente julgado desta 6ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. PROCESSO AUTÔNOMO. 1. O levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor. 2. Não há necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído de importância levantada pelo credor. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, eventual conduta maliciosa do advogado ser apurada em processo autônomo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047849-06.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016 - grifei)

Diante disso, mantenho somente a condenação da parte autora em litigância de má-fé, com o pagamento de multa e de indenização de 1% sobre o valor da causa.

Quanto ao pedido de AJG, com razão parcial a parte autora, pois presentes os requisitos para seu deferimento, todavia, saliento que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046384v3 e, se solicitado, do código CRC B065C290.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011877-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038080220148210086
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
BRAIAM DIONES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072980v1 e, se solicitado, do código CRC 21E24987.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 23:19




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