D.E. Publicado em 13/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006023-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JORGE LUMERTZ HOMEN |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação de sua procuradora já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124115v5 e, se solicitado, do código CRC EAD9E576. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006023-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JORGE LUMERTZ HOMEN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada), condenando a parte autora e sua procuradora ao pagamento de multa e indenização, ambas de 1% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, além das custas e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, revogada a AJG.
Recorre a parte autora, alegando em suma que: realizou diversos requerimentos administrativos, alguns dos quais sequer fizeram parte do pedido da antiga ação; que depende da empregadora para realização de agendamento de perícia administrativa; que sofre de várias patologias graves, não sendo enfrentadas na lide anterior, tratando-se de fato novo; que restou comprovado o agravamento de seu quadro clínico e que há entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações ajuizadas até 03/09/14 devem ter prosseguimento mesmo sem prévio requerimento administrativo. Requer a anulação da sentença, a readequação da DER para o trânsito em julgado da ação anterior (27/11/12) e a devolução dos autos à origem para que prossiga a instrução, com realização de perícia médica. Sucessivamente, requer a baixa dos autos em diligência para a realização de novo requerimento administrativo e o afastamento das imposições e multas por litigância de má-fé, bem como da condenação em custas e honorários advocatícios, além do restabelecimento da AJG.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada).
A parte autora ajuizou a presente ação em 16/10/12, postulando auxílio-doença desde a DER de 06/10/11 ou de 13/12/11, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da constatação da incapacidade total e permanente.
Em 10/05/12, ela tinha ajuizado outra ação perante a 1ª Vara Federal de Gravataí/RS (nº 5003534-66.2012.4.04.7122), na qual postulou os mesmos benefícios a contar da DER de 06/10/11, e cuja sentença de improcedência em razão de não comprovação da incapacidade laborativa transitou em julgado em 27/11/12 (fls. 101/103 e 112/115).
Observe-se que, quando do ajuizamento da presente demanda em 16/10/12, a parte autora já tinha requerido administrativamente os referidos benefícios, ou seja, não houve qualquer requerimento administrativo após o trânsito em julgado da primeira ação em 27/11/12. O último requerimento administrativo foi em 13/12/11, ou seja, antes do ajuizamento da ação anterior e de seu trânsito em julgado, não havendo que se falar em requerimentos diversos ou em agravamento.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa, transitou em julgado após o último requerimento, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.
A toda evidência, se o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 e do art. 485, V, do NCPC, negando-se provimento ao apelo da parte autora nesse ponto.
Quanto à condenação da parte autora e seu procurador nas penas da litigância de má-fé, merece parcial provimento o apelo.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora de se locupletar às custas da Autarquia Previdenciária, reproduzindo ação idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente. Observe-se que a presente demanda foi ajuizada poucos dias antes da prolação da sentença de improcedência na ação anterior, quando já havia sido realizada perícia concluindo pela ausência de incapacidade, e que a mesma procuradora atuou em ambas as ações.
Caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, é de ser mantida a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Contudo, no que tange à condenação da procuradora da parte autora, tenho que a solução deve ser outra.
Isto porque a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 79 do Código de Processo Civil, podendo, eventual conduta maliciosa do advogado, ser apurada em processo autônomo.
A propósito, trazem-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.
6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental.
(STJ, REsp n. 1439021/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 18/08/2015, DJe 26/08/2015 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
(...) 2. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil, já que este não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). Precedentes
3. De acordo com a melhor doutrina para se aplicar a multa por litigância de má-fé deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e, ainda, a sua conduta deve resultar prejuízo processual à parte adversa. Não preenchidos tais requisitos, incabível a sua aplicação.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesse limite, provido para suspender a aplicação da multa de litigância de má-fé, tanto em desfavor do patrono, como da empresa executada.
(TRF4, AG n. 0013136-95.2012.404.0000, 1ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 20/03/2013 - grifei).
No mesmo sentido, transcrevo o recente julgado desta 6ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. PROCESSO AUTÔNOMO. 1. O levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor. 2. Não há necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído de importância levantada pelo credor. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, eventual conduta maliciosa do advogado ser apurada em processo autônomo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047849-06.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016 - grifei)
Diante disso, mantenho somente a condenação da parte autora em litigância de má-fé, com o pagamento de multa e de indenização de 1% sobre o valor da causa.
Quanto ao pedido de AJG, com razão parcial a parte autora/apelante, pois presentes os requisitos para seu deferimento, todavia, saliento que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124114v4 e, se solicitado, do código CRC 16B84EB9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006023-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00176034620128210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JORGE LUMERTZ HOMEN |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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