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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG. TRF4. 5012419-61.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG. 1. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. A AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, AC 5012419-61.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012419-61.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLIETE MARIA COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (de 02/02/18) que, deferindo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (NB612.709.517-8);

b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e com juros desde a citação, nos termos da Lei 11.960/09;

c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a data da sentença.

Apela o INSS, arguindo preliminar de coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e a aplicação da pena de litigância de má-fé de forma solidária, além da revogação da AJG. Sendo outro o entendimento, alega que não restou comprovada a incapacidade laborativa ou requer seja alterado o marco inicial do benefício para data da perícia judicial (26-07-17) e que seja fixado o marco final em 08-08-17 (véspera da perícia realiza na outra ação).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que deferindo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (NB612.709.517-8).

Inicialmente, analisarei a preliminar de coisa julgada.

A parte autora ajuizou a presente ação na Justiça Estadual em 01-03-16, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício 612.709.517-8 (E3INIC2).

Em 28-03-17, ela ajuizou, na Justiça Federal, a ação nº 50038296020174047112, na qual postulou os mesmos benefícios desde a cessação do benefício 612.709.517-8, que foi julgada improcedente em razão de não comprovação da incapacidade laborativa e que transitou em julgado em 04-01-08 (E3APELAÇÃO28).

Ou seja, ao invés de aguardar o julgamento da presente demanda ajuizada em 2016, a parte autora ajuizou outra ação na JF requerendo os mesmos benefícios, que acabou sendo julgada primeiro que a presente. Observe-se que a sentença proferida na presente demanda foi posterior ao trânsito em julgado da outra.

Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na outra ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa já transitou em julgado, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda, e não litispendência, pois quando a sentença na presente ação foi proferida, já tinha ocorrido o trânsito em julgado da outra.

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

(...)

A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)

Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 e do art. 485, V, do NCPC, dando-se provimento ao recurso do INSS.

Quanto ao pedido de condenação da parte autora e de seu procurador nas penas de litigância de má-fé, merece parcial provimento o apelo do INSS.

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.

No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora de se locupletar às custas da Autarquia Previdenciária, reproduzindo ação idêntica a outra que ainda estava em andamento. Observe-se que as demandas foram ajuizadas pela mesma procuradora.

Caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, condeno somente a parte autora em litigância de má-fé.

Isto porque a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 79 do Código de Processo Civil, podendo, eventual conduta maliciosa do advogado, ser apurada em processo autônomo.

A propósito, trazem-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

(...) 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.

6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental.

(STJ, REsp n. 1439021/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 18/08/2015, DJe 26/08/2015 - grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.

(...) 2. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil, já que este não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). Precedentes

3. De acordo com a melhor doutrina para se aplicar a multa por litigância de má-fé deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e, ainda, a sua conduta deve resultar prejuízo processual à parte adversa. Não preenchidos tais requisitos, incabível a sua aplicação.

4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesse limite, provido para suspender a aplicação da multa de litigância de má-fé, tanto em desfavor do patrono, como da empresa executada.

(TRF4, AG n. 0013136-95.2012.404.0000, 1ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 20/03/2013 - grifei).

No mesmo sentido, transcrevo o recente julgado desta 6ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. PROCESSO AUTÔNOMO. 1. O levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor. 2. Não há necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído de importância levantada pelo credor. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, eventual conduta maliciosa do advogado ser apurada em processo autônomo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047849-06.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016 - grifei)

Diante disso, condeno a parte autora em litigância de má-fé, com o pagamento de multa e da indenização, cada uma de 1% sobre o valor da causa.

Quanto ao pedido de revogação da AJG, com razão parcial o INSS, pois presentes os requisitos para seu deferimento, todavia, saliento que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.

(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)

Dessa forma, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000726227v10 e do código CRC dfcf6fa3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012419-61.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLIETE MARIA COELHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.

1. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. A AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000726228v6 e do código CRC a8ba6e01.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5012419-61.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLIETE MARIA COELHO

ADVOGADO: THAIS CLAVE GONCALVES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 24, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:50.

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