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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. A...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:57:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AJG. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas em razão de coisa julgada e não de litispendência. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios e condenação em indenização de 1% sobre o valor da causa. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0007387-34.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007387-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LORI ROYER
ADVOGADO
:
Valdeniro Ribeiro da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas em razão de coisa julgada e não de litispendência. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios e condenação em indenização de 1% sobre o valor da causa. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808953v7 e, se solicitado, do código CRC 8C8CC6AC.
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Data e Hora: 10/03/2017 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007387-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LORI ROYER
ADVOGADO
:
Valdeniro Ribeiro da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (litispendência),condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processsuais e dos honorários advocatícios de R$ 800, revogada a AJG, e condenando a parte autora e seu procurador às penas de litigância de má-fé, fixando a multa em 1% sobre o valor da causa.

Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não há falar em coisa julgada, pois as moléstias e o estado clínico da parte autora encontram-se em estado grave, pois houve agravamento das patologias que ensejaram o pedido de benefício previdenciário. Sendo outro o entendimento, requer seja afastada a litigância de má-fé e restabelecida a AJG.

O INSS apela, requerendo a majoração do valor da indenização para 20% e dos honorários advocatícios para cinco mil reais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (litispendência).

A parte autora ajuizou a presente ação na Justiça Estadual em 20-06-14, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (16-10-13 - fls. 02/04).

Em 15-02-13, ela tinha ajuizado, na Justiça Federal, a ação nº 5070317.72.2013.404.7100, na qual postulou os mesmos benefícios desde a DER (16-10-13), que foi julgada improcedente, inclusive em grau recursal, em razão de não comprovação da incapacidade laborativa e transitou em julgado em 11-04-15 (informações em anexo).

Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa já transitou em julgado, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda, e não litispendência, pois quando a sentença na presente ação foi proferida, já tinha ocorrido o trânsito em julgado da outra.

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)

Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 e do art. 485, V, do NCPC, negando-se provimento ao apelo da parte autora nesse ponto.

Quanto à condenação da parte autora e seu procurador nas penas da litigância de má-fé, merece parcial provimento o seu apelo.

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.

No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora de se locupletar às custas da Autarquia Previdenciária, reproduzindo ação idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente. Observe-se que a presente demanda foi ajuizada cerca de um mês após a sentença de improcedência na ação anterior.

Caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, é de ser mantida a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Contudo, no que tange à condenação do procurador da parte autora, tenho que a solução deve ser outra.
Isto porque a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 79 do Código de Processo Civil, podendo, eventual conduta maliciosa do advogado, ser apurada em processo autônomo.

A propósito, trazem-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.
6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental.
(STJ, REsp n. 1439021/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 18/08/2015, DJe 26/08/2015 - grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
(...) 2. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil, já que este não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). Precedentes
3. De acordo com a melhor doutrina para se aplicar a multa por litigância de má-fé deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e, ainda, a sua conduta deve resultar prejuízo processual à parte adversa. Não preenchidos tais requisitos, incabível a sua aplicação.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesse limite, provido para suspender a aplicação da multa de litigância de má-fé, tanto em desfavor do patrono, como da empresa executada.
(TRF4, AG n. 0013136-95.2012.404.0000, 1ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 20/03/2013 - grifei).

No mesmo sentido, transcrevo o recente julgado desta 6ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. PROCESSO AUTÔNOMO. 1. O levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor. 2. Não há necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído de importância levantada pelo credor. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, eventual conduta maliciosa do advogado ser apurada em processo autônomo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047849-06.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016 - grifei)

Diante disso, mantenho somente a condenação da parte autora em litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

Quanto à indenização, dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixá-la em 1% sobre o valor da causa, já que o juiz condenou apenas ao pagamento da multa.

No que tange ao pedido do INSS de majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 800,00, para cinco mil reais, sem razão o apelante, pois tal fixação se deu dentro dos parâmetros estabelecidos por essa Turma.
Quanto ao pedido de AJG, com razão parcial a parte autora/apelante, pois presentes os requisitos para seu deferimento, todavia, saliento que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007387-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00153644020148210073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LORI ROYER
ADVOGADO
:
Valdeniro Ribeiro da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856918v1 e, se solicitado, do código CRC 6F507384.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 22:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007387-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00153644020148210073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
LORI ROYER
ADVOGADO
:
Valdeniro Ribeiro da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872819v1 e, se solicitado, do código CRC A9ABE3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/03/2017 17:23




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