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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACID...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (04-10-2017). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Hipótese em que não há como imputar má-fé à conduta do autor, haja vista que o pedido da parte autora foi parcialmente provido, embora reconhecida a existência de coisa julgada parcial, uma vez que restou demonstrado o agravamento do quadro clínico. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5006302-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006302-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MAURI DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-03-2019, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC, em razão da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Condenou, ainda, a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais a restituição do valor dispendido com a perícia judicial realizada neste processo, com fundamento
no art. 80, III, c/c o art. 81, caput, ambos do CPC.

Em suas razões, a parte autora sustenta que as pretensões apresentadas na presente ação, decorrem do agravamento da doença já existente e outras as quais apareceram, ou seja de fatos posteriores, assim não se pode falar em coisa julgada.

Afirma, ainda, que a documentação médica acostada aos autos e as conclusões do perito judicial comprovam a impossibilidade de retorno ao exercício do labor de pedreiro.

Dessa forma, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (06-07-2017).

Postula, ainda, seja deferida a tutela de urgência.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - Coisa Julgada

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

No caso concreto, verifico que a presente ação (ajuizada, em 10-09-2017, perante a Vara Única de Garopaba/SC) e aquela protocolada sob o n. 5000448-23.2017.4.04.7216, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Laguna/SC e teve trânsito em julgado em 04-10-2017 (evento 2 - OUT48 - fl. 02), possuem partes e pedidos idênticos.

Nesta ação, a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (06-07-2017), enquanto na ação n. 5000448-23.2017.4.04.7216 pretendia a concessão do benefício desde a DER (10-02-2017), tendo o pedido, naqueles autos, sido julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde 06-04-2017 a 06-07-2017 (evento 2 - OUT49).

Em consulta processual ao site do TRF da 4ª região, verifico que, naquele processo (5000448-23.2017.4.04.7216), a parte autora interpôs apelação para que fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, desde a DER (10-02-2017), tendo sido julgado improcedente o recurso, uma vez que restou reconhecida somente incapacidade temporária, inclusive com prazo assinado para a recuperação da aptidão para o trabalho (06-07-2017). Além disso, foi mantido o termo inicial a contar de 06-04-2017.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA.COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, o quadro fático não é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da preliminar. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de seqüela de multirradiculopatia inflamatória crônica lombossacral, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 7. Termo inicial do benefício em junho de 2014, uma vez que o laudo pericial afirmou que incapacidade teve início àquela data. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 9 O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 12. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do § 11º do art. 85 do NCPC. (TRF4, APELREEX 0014058-73.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017).

No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 10-09-2017, enquanto a outra ação, ajuizada em 08-03-2017, protocolizada sob o nº 5000448-23.2017.4.04.7216, transitou em julgado em 04-10-2017.

No entanto, apesar de os problemas incapacitantes alegados pela demandante em ambas as ações serem idênticos, relacionados, especialmente, a patologia ortopédica, o agravamento do quadro clínico foi demonstrado.

Isso porque a parte autora trouxe a estes autos atestado médico, datado de 27-03-2018, (evento 2 - OUT57 - fl. 01), ou seja, posterior ao trânsito em julgado da ação nº 5000448-23.2017.4.04.7216.

Em relação ao pedido, cabe referir que, nestes autos, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo 06-07-2017.

Ressalto, no entanto, que este período está acobertado pelo manto da coisa julgada.

Assim, reconheço configurada a coisa julgada parcial, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, até 04-10-2017 (data do trânsito em julgado da ação nº 5000448-23.2017.4.04.7216).

Por outro lado, restando comprovada a modificação do suporte fático, resta averiguar a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado (05-10-2017).

Passo, pois, à análise do mérito da demanda em relação à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado (05-10-2017).

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 06-04-2017 a 06-07-2017 (evento 2 - OUT52 - fl. 28). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 48 anos, e desempenha a atividade profissional de pedreiro. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 13-04-2018 (evento 2 - LAUDOPERIC61 a LAUDOPERIC63). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Data de nascimento 26.08.71. 47 anos. Profissão – Pedreiro.
Grau de instrução formal –segundo grau completo.
Encontra-se afastado com benefício do INSS desde de 2013.
História da doença – Já submetido a cirurgia de coluna cervical por quadro de
cérvico-braquialgia no HGCR em Florianópolis/SC.
Apresenta atualmente quadro de lombociatalgia crônica persistente irradiada para membro inferior direito. Já submetido a tratamento conservador com medicações e fisioterapia sem melhora e por isso lhe indicado o tratamento cirúrgico.
Aguarda na fila do SUS para realizar tal procedimento.
Sobre atividades de vida diária refere conseguir fazer a própria higiene, contudo faxina e cozinha doméstica fica por conta da esposa.
Ao exame físico:
- Apresenta-se pouco cooperativo ao exame físico, referindo dificuldades e tendo pouca vontade em realizar os testes.
- Chega a consulta sem auxílio de órteses;
- Dor a flexo-extensão do tronco, sendo pior a extensão; quando inicialmente solicitado para realizar de forma ativa, sem tentar já afirmava que não conseguia.
- Encurtamento de cadeias musculares posteriores;
- Sem atrofias musculares em mmii, o que leva a informação que as placas motoras estão preservadas e não possui déficit de força real.
- Sem alterações de fâneros;
- Presença de clônus e hiperreflexia em mmii;
- Sinal de Deyerle e Lasègue negativo;
- Solicitado para deambular sobre calcanhares e sobre ponta dos pés, não teve esmero para realizar o teste. Referindo apenas que não conseguia já no primeiro passo devido dor, sendo que este não é teste provocativo para dor;
Exames complementares
Ressonância nuclear magnética de 2016 evidencia: doença discal degenerativa nos segmentos de L4-L5 e de L5-S1 com estenoses foraminais a esquerda.
Tomografia computadorizada de 2018 com doença discal degenerativa nos segmentos de L4-L5 e de L5-S1 com estenoses foraminais a esquerda.
QUESITOS PARA A PERÍCIA:
1. O Segurado é portador de doença, lesão ou moléstia que o incapacite para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e/ou para a vida independente? Em caso positivo, qual ou quais as CID(s)? Desde quando?
R – Pelo examinado em perícia médica e analisado no processo, apresenta-se com alterações mielopáticas em mmii decorrentes provavelmente da doença degenerativa em coluna cervical – M54.2. Agrava-se o quadro pela dor axial em coluna lombo-sacra decorrente da doença discal degenerativa e disfunções
musculares do CORE. Considero a incapacidade para trabalho com previsões de cargas e que necessite de destreza física desde a cirurgia da coluna cervical.
2. Quais as características das doenças ou enfermidades que está acometido o Segurado?
R – Doença degenerativa de caráter progressivo e irreversível.
(...)
7. A incapacidade laborativa do Segurado sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença, moléstia ou lesão?
R – Progressão da doença.
8. Qual o grau de redução da capacidade laborativa do Segurado?
R – Incapaz total e permanentemente para atividade com previsões de carga como a de pedreiro.

Como se vê, o perito judicial concluiu que o autor, por ser portadora de alterações mielopáticas em mmii decorrentes provavelmente da doença degenerativa em coluna cervical – M54.2, está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu labor habitual de pedreiro, bem como para atividades "com previsões de cargas e que necessite de destreza física".

Destacou, ainda, que o quadro é irreversível, bem como salientou que o requerente possui indicação de tratamento cirúrgico.

Observa-se, portanto, que a parte autora possui quadro incapacitante que produz restrições severas ao exercício de atividades laborativas, impossibilitando, na prática, não apenas o exercício de seu labor habitual, mas também a realização de tarefas que necessitam a realização de esforços físicos.

Outrossim, cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.

(...)

2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)

Veja-se que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

Considerando a ocorrência de coisa julgada parcial, o benefício de auxílio-doença é devido desde 05-10-2017, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (13-04-2018), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Litigância de má-fé

No caso dos autos, o pedido da parte autora foi parcialmente provido, embora reconhecida a existência de coisa julgada parcial, uma vez que restou demonstrado o agravamento do quadro clínico.

Dessa forma, entendo que não há como imputar má-fé à conduta do autor, por seu advogado, nestes autos.

Assim sendo, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Antecipação de tutela

Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipatória de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.

Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela ocorrência de coisa julgada parcial, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, dar parcial provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796704v10 e do código CRC dde3f91b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:37


5006302-83.2020.4.04.9999
40001796704.V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006302-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MAURI DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA

1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (04-10-2017).

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.

4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

5. Hipótese em que não há como imputar má-fé à conduta do autor, haja vista que o pedido da parte autora foi parcialmente provido, embora reconhecida a existência de coisa julgada parcial, uma vez que restou demonstrado o agravamento do quadro clínico.

6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela ocorrência de coisa julgada parcial, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, dar parcial provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796705v6 e do código CRC 9b47a1c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:37


5006302-83.2020.4.04.9999
40001796705 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5006302-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MAURI DE CAMPOS

ADVOGADO: ALINE DE CAMPOS FURTADO (OAB SC023335)

ADVOGADO: FABIANE ARAUJO LEAO (OAB SC045688)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL, A TEOR DO ARTIGO 485, INCISO V, DO NCPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

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