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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICI...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para averiguação da exposição ou não da parte autora a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 0011364-34.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011364-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JORGE PAULO DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para averiguação da exposição ou não da parte autora a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794608v4 e, se solicitado, do código CRC 8E8EC0E2.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 15:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011364-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JORGE PAULO DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre. Requer o afastamento da coisa julgada, alegando que tal fenômeno não se verificou no caso, porquanto o mérito das questões postuladas na presente ação (reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos intervalos de 25/04/1989 a 01/09/1990 e 14/11/1996 a 13/05/2002, com a consequente conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, atualmente percebida, em Aposentadoria Especial) não foi enfrentado no julgamento anterior (2003.71.08.008956-7). Aduz que naquela ocasião foi postulada a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento de outros períodos de tempo especial, com sua consequente conversão em tempo comum.

Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de o magistrado singular não ter apreciado seu pedido de produção de prova testemunhal, encerrando a instrução e proferindo a sentença extintiva do feito.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos supramencionados com base nos laudos por similaridade acostados aos autos.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de conhecimento da remessa necessária, de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Todavia, não conheço da remessa necessária porque não proferida sentença contra a Autarquia Previdenciária.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada, por já terem sido deduzidos em anterior ação judicial os pedidos constantes da presente ação. Se superada essa questão, subsiste a verificação da ocorrência de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da realização da prova pericial requerida. Por fim, remanesce a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 25/04/1989 a 01/09/1990 e 14/11/1996 a 13/05/2002, com a conseqüente conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, atualmente percebido, em Aposentadoria Especial.

Da Coisa Julgada

Conforme dispõe o art. 337 do CPC/2015, verifica-se a coisa julgada quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em exame, a parte autora ajuizou a ação pretendendo o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 25/04/1989 a 01/09/1990 e 14/11/1996 a 13/05/2002, com a conseqüente conversão de sua aposentadoria comum em especial.

Por outro lado, na supramencionada ação 2003.71.08.008956-7, tramitada na 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, com sentença confirmada pela 2ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul, o autor postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais diversos daqueles ora postulados.

Transcrevo abaixo um excerto do voto condutor do acórdão:

No caso concreto deve ser registrado que foi reconhecido o tempo de serviço especial:
- Empresa Calçados Azaléia S/A (01/11/1972 a 01/10/1980) - exercício da atividade consistia em aplicar adesivo na sola dos calçados, centrar sola e operar máquina denominada calceira, formulário DSS 8030 de fl. 23;
- Empresa Calçados Azaléia S/A (28/10/1980 a 01/11/1985), formulário DSS 8030 de fl. 24;
- Empresa Calçados Azaléia S/A (02/11/1985 a 16/07/1987), formulário DSS 8030 de fl. 25;
- Empresa Calçados Azaléia S/A (17/07/1987 a 28/03/1988), formulário DSS 8030 de fl. 26;
- Empresa Calçados Azaléia S/A (29/03/1988 a 10/04/1989), formulário DSS 8030 de fl. 27 - exercícios das atividades acima referido;
- Empresa Calçados Bottero Ltda. (09/04/1991 a 12/04/1995 e 13/04/1995 a 14/11/1995), formulário DSS 8030 de fl. 108 - exercício de atividades de serviços gerais no setor de montagem.
Registre-se que não especificando a peça recursal os pontos controversos quanto ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais deve ser mantida a decisão monocrática por todos os seus fundamentos, prevalecendo o entendimento que a esfera recursal não constitui oportunidade para novo julgamento mas de julgamento de pontos específicos impugnados pelas partes.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática quanto aos pontos não impugnados especificamente pelo INSS reconhecendo que a parte autora esteve exposta a agentes insalutíferos ensejadores à conversão do tempo de serviço especial em comum, observados todos os termos da presente decisão.

Desse modo, apesar de se verificar identidade de partes, não restou configurada a coisa julgada, uma vez os períodos efetivamente examinados naquela ação não são os mesmos que se postula na presente.

Não tendo havido exame do direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/1989 a 01/09/1990 e 14/11/1996 a 13/05/2002, e do direito à concessão de aposentadoria especial, não há coisa julgada nesses pontos.

Neste sentido, já decidiu esta 5ª Turma, em acórdão de minha relatoria, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não há coisa julgada quando os pedidos formulados na ação - reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial - não foram objeto de demanda anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007976-37.2014.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)

Desse modo, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo juízo a quo.

Do cerceamento de defesa

Alega a parte autora cerceamento de defesa configurado pelo fato de o magistrado singular ter indeferido o pedido de realização de perícia técnica acerca da especialidade do tempo de serviço de 25/04/1989 a 01/09/1990 (Hong Kong Ltda.) e de 14/11/1996 a 13/05/2002 (Calçados Beira Rio).
Para a comprovação do tempo de serviço especial no primeiro intervalo, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento próprio, uma vez que a empresa encontra-se desativada e seus responsáveis legais não foram encontrados. Entretanto, acostou laudo por similaridade realizado na referida empresa, no qual foram analisadas as atividades da função de montador que, segundo sua CTPS, desempenhara (pg. 62).

Quanto ao segundo intervalo o autor juntou PPP, tendo, contudo, impugnado tal documento em virtude de o mesmo, segundo alega, informar níveis de ruído inferiores aos efetivamente suportados, bem como por omitir-se acerca da exposição do trabalhador a agentes químicos.

Tenho que merece provimento a impugnação que o autor levanta contra o PPP emitido pela empresa Beira Rio no tocante à presença de agentes químicos, omitida pelo documento. Apesar de o formulário indicar apenas o agente agressivo ruído no rol de fatores de riscos ambientais, pode-se perceber, pela descrição das atividades desempenhadas, que durante todo o vínculo laboral a parte autora esteve submetida a agentes químicos (aplicação de colas nos calçados, fl. 19).

No tocante ao período laborado na empresa Hong Kong, embora necessária a realização de prova pericial - por similaridade - para averiguação das condições laborais suportadas pelo autor, indefiro a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que o laudo acostado às fls. 21 a 30, produzido na referida empresa, já elenca as atividades correspondentes à função de montador de calçados.

Desse modo, não havendo dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida, diante da escassez da documentação que teve condições de juntar, ficando impossibilitada de provar o alegado trabalho sujeito a agentes nocivos, tenho que merece provimento o recurso.
Impõe-se, assim, o provimento do apelo do autor para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja produzida prova pericial acerca do período de 25/04/1989 a 01/09/1990 (Hong Kong Ltda.) e de 14/11/1996 a 13/05/2002 (Calçados Beira Rio), com consequente prolação de nova decisão.

A perícia deverá ser realizada no próprio local de trabalho da parte autora em relação à empresa ainda em atividade (Calçados Beira Rio), e, no caso da empresa inativa (Hong Kong Ltda.), em estabelecimento similar, nada impedindo que seja realizada a diligência no mesmo estabelecimento, se entender o profissional designado pela similitude entre as empresas.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794607v2 e, se solicitado, do código CRC 3A79755.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011364-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057600220118210157
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JORGE PAULO DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852314v1 e, se solicitado, do código CRC 37BB37F0.
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